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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ...

Data da publicação: 05/12/2020, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990. I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990). II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973. IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício. V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro. VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego. (TRF4, AG 5038595-33.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038595-33.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037530-52.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: MATEUS RODRIGUES DE SOUZA

ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA LINHARES NEVES (OAB PR100665)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente pedido de concessão de liminar, para assegurar ao(à) impetrante o imediato pagamento de seguro-desemprego, nos seguintes termos:

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATEUS RODRIGUES DE SOUZA em face Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba em que requer:

2) O recebimento e processamento da presente e concessão do benefício da assistência jurídica gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, haja vista que a parte autora não possui condições financeiras suficientes que lhe permita suportar eventuais ônus processuais sem que isto lhe traga prejuízo ao próprio sustento ou da sua família;

3) o deferimento da medida liminar para que a autoridade coatora conceda-lhe o seguro desemprego, liberando o pagamento das parcelas em cinco lotes, iniciando-se o primeiro lote em 30/08/2020, haja vista, a relevância do pedido e o perigo de ineficácia da medida conforme linhas acima traçadas e posterior confirmação da liminar, com a concessão da segurança anulando o ato que negou o benefício ao autor;

Relata e alega que foi demitida sem justa causa em 30/06/2020, e em 31/07/2020 requereu o benefício de seguro desemprego. A princípio foram deferidas cinco cotas de mesmo valor, de R$ 1.781,49 que seriam pagas nas datas 30/08/2020; 29/09/2020; 29/10/2020; 28/11/2020 e 28/12/2020. As parcelas de 30/08/2020 e 29/09/2020 não seriam pagas sobre o argumento de que o Autor estaria recebendo benefícios cumulativamente, assim recebendo apenas três parcelas do benefício iniciando-se em 29/10/2020.

Alega que possui direito ao recebimento integral das cotas após o encerramento do benefício do auxílio-doença.

É o relatório. Decido.

2. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessária a presença concomitante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo, bem como da probabilidade do direito alegado.

Tendo sido reconhecido o direito inicial à percepção do benefício na esfera administrativa em cinco cotas, e não havendo qualquer controvérsia quanto a isto nestes autos judiciais, há que se ter por baliza que a autora preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 7.998/90, em seu artigo 3º.

Portanto, a discussão fica centrada exclusivamente na questão atinente à suspensão do pagamento do seguro-desemprego.

A lei de regência de matéria define em que hipóteses deve haver a suspensão do pagamento do benefício, nos seguintes termos:

"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)" (destaquei)

As telas do OUT9 (evento 1) demonstram que foi reconhecido o direito do impetrante ao recebimento de cinco cotas para as competências de 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020 e 12/2020. Sendo que as duas primeiras cotas foram canceladas em razão do recebimento em concomitância do benefício do auxílio-saúde.

A declaração emita pelo INSS (evento 1, OUT6) demonstra que o pagamento do auxílio-doença foi deferido para as competências de 06/2020, 07/2020 e 08/2020

Do simples confronto das informações da informações das competências de pagamento dos benefícios é possível verificar que houve equívoco da cumulação de benefício para a competência de 09/2020, a concomitância é apenas para 08/2020.

Feita essa ressalva de mais fácil visualização, entendo pertinente a análise da pertinência/legalidade do cancelamento da cota em que houve concomitância de benefícios da seguridade social.

E, se é certo que não pode haver concomitância, já que se deve ter por pressuposto que ambos benefícios servem para a subsistência do trabalhador no período em que não pode trabalhar, não há razão nenhuma para negar o retorno do pagamento após o período de suspensão previso na lei.

Friso: a lei trata da suspensão do pagamento na hipótese de percepção de benefício de prestação continuada pelo RGPS, mas não de cancelamento - o cancelamento está previsto o art. 8º da Lei nº 7.998/90, e se refere a outras hipóteses.

Ora, se houve a suspensão, há que se admitir o retorno do pagamento, se ainda for devido, quando cessar a causa da suspensão.

Por outro lado, não me parece razoável a compreensão de que, após tornar a receber o seguro-desemprego a autora tenha o direito às prestações que não foram pagas de 08/2020, porque, como já ventilado acima, o auxílio-doença proveu sua subsistência no período, não havendo como este Juízo prorrogar o período pelo qual o legislador entendeu que o Estado deve este tipo de assistência aos trabalhadores - no caso da autora, 5 meses.

A respeito:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. É vedado à impetrante, quando em gozo de benefício previdenciário, o recebimento do seguro-desemprego. Contudo, não há razão para que reste obstado o pagamento do benefício a que fazia jus. Assim, nestes casos, o marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença, e não a data do término do vínculo empregatício. (TRF4 5005770-47.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/06/2018)

3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar à ré que efetue a liberação do pagamento das quatro parcelas do seguro-desemprego, no valor qua a impetrante faz jus a partir da competência de setembro de 2020.

4. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

5. Intime-se a notifique-se a autoridade impetrada da presente decisão e para que preste as informações no prazo de dez dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.

6. Intime-se a União (AGU), nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, acerca do interesse em ingressar no feito.

7. Após, dê-se vista ao MPF para elaboração de parecer. Prazo de 10 (dez) dias.

8. Com a juntada do parecer, sigam os autos conclusos para sentença.

Em suas razões, o(a) agravante alegou que: (1) O agravante recebeu a última parcela do benefício do auxílio doença em julho, portanto não há de se falar em cumulação de benefícios no mês de agosto. Ademais, com efeito, a tutela antecipatória consiste, basicamente, na entrega da prestação jurisdicional em momento anterior à formação da convicção definitiva do julgador, destacando-se, neste breve conceito os elementos sumariedade e provisoriedade do provimento; (2) A Excelentíssima Magistrada a quo alega na decisão agravada que: “A declaração emita pelo INSS (evento 1, OUT6) demonstra que o pagamento do auxílio-doença foi deferido para as competências de 06/2020, 07/2020 e 08/2020” (Grifei). Ocorre que na declaração emitida, o campo que se refere à “compet. Final: 08/2020” é o campo que corresponde ao período selecionado no sistema “Meu INSS” ao realizar a pesquisa do referido demonstrativo (o que demonstra que entre as competências 01/2020 e 08/2020 existem apenas 2 pagamentos disponibilizados referente a auxílio previdenciário 06/2020 e 07/2020); (3) a decisão agravada alega que o benefício do auxílio doença tinha como recebimento de parcela os meses de junho, julho e agosto de 2020, por basear-se no campo de competência inicial e final na certidão do INSS (01/2020 e 08/2020). Porém conforme documentação acostada na inicial do Mandado de Segurança, o benefício foi pago em sua totalidade em duas parcelas que foram pagas em 30 de junho e 31 de julho, estando o benefício com a situação “CESSADO”, não tendo, portanto, nenhuma parcela prevista para pagamento em 31/08/2020 referente a competência 08/2020, sendo assim não há provimento de recursos para subsistência do Agravante de 31/07/2020 até 29/09/2020 (um período de 60 dias), conforme erroneamente o juízo a quo entendeu que haveria provimento, e (4) a data de 02/08/2020 constante como cessação do benefício, se dá única e exclusivamente por uma questão sistêmica em função do afastamento do Agravante ter se dado em 04/06/2020 e o período de afastamento totalizar 60 dias, conforme atestado médico arrolado (evento 1.7) finalizando em 02/08/2020, sendo, portanto que não há nenhuma parcela a ser paga no mês de agosto. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso, determinando que o Ente Público libere as parcelas de agosto e setembro, com pagamentos previstos para 31/08/2020 e 30/09/2020, respectivamente.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Com contrarrazões.

Em seu parecer (evento 11), o MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os fundamentos que alicerçam o pronunciamento do juízo a quo, razão assiste ao(à) agravante.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.

No tocante à impossibilidade de pagamento das parcelas do seguro-desemprego para trabalhador que esteja em gozo de benefício previdenciário, com as exceções previstas no art. 3º, III, da Lei 7.998/90, tal vedação veio expressa também na Lei 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

[...]

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Nos termos da legislação, portanto, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

No presente caso, verifica-se que o agravante recebeu o auxílio-doença previdenciário em duas parcelas, com previsão de pagamento da primeira no dia 30/06/2020 e da segunda no dia 31/07/20 (ev. 1 - OUT6, autos originários), corroborando a alegação do agravante de que não há acúmulo de benefícios a partir do mês de agosto/20.

Com efeito, a suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.

Nesse contexto, não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I da Lei nº 7.998/90). 2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5058763-72.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. - O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. - Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial). - O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía. (TRF4 5008746-80.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade. 3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4, AC 5012331-03.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/04/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA.SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O auxílio-doença é um benefício pago por incapacidade, que pressupõe a impossibilidade de que venha a buscar emprego durante o período no qual está incapacitado. Já o pagamento do seguro-desemprego visa a propiciar o sustento do trabalhador até que encontre nova oferta de emprego, razão pela qual a suspensão deste benefício só poderá ocorrer se estiver em condições para o trabalho. No caso, cessada a percepção do auxílio-doença e estando o trabalhador capacitado para o exercício de nova atividade laboral, será legítimo o recebimento do seguro-desemprego a que fizer jus, caso ainda se encontre em situação de desemprego, como ocorre na hipótese. O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020689-41.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2019)

Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183817v2 e do código CRC 7b2a200e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 28/11/2020, às 17:11:42


5038595-33.2020.4.04.0000
40002183817.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038595-33.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037530-52.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: MATEUS RODRIGUES DE SOUZA

ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA LINHARES NEVES (OAB PR100665)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada. inocorrência. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990.

I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.

III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.

V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.

VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183818v4 e do código CRC b0c0dfb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 28/11/2020, às 17:11:42


5038595-33.2020.4.04.0000
40002183818 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 25/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5038595-33.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: MATEUS RODRIGUES DE SOUZA

ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA LINHARES NEVES (OAB PR100665)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/11/2020, na sequência 850, disponibilizada no DE de 13/11/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2020 04:00:57.

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