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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO DE RENDA EM MONTANTE INSUFICIENTE. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURIS...

Data da publicação: 13/08/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO DE RENDA EM MONTANTE INSUFICIENTE. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990). II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. III. Ainda que o impetrante conste como sócio de empresa, há elementos de prova indicativos de que não obtinha renda própria por conta de sua vinculação à aludida pessoa jurídica, em montante suficiente para a manutenção própria e de sua família. IV. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego. (TRF4, AC 5000698-32.2021.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000698-32.2021.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000698-32.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: GUSTAVO KOPP (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - LAJEADO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança em que a impetrante postulava a liberação de parcelas do seguro desemprego.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, DENEGO a segurança, na forma da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Custas pelo impetrante. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Não há remessa necessária (art. 14, §1º da Lei nº 10.259/01).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do NCPC, remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em suas razões recursais a impetrante sustentou que "...os documentos juntados ao feito revelam que o recorrente não auferiu rendimento suficiente à sua manutenção e de sua família durante todo o período em que deveria ter recebido as parcelas do benefício em comento, conforme comprovou através das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2015 e 2016 anexadas aos autos (Evento 1-OUT6 e OUT7)." Nesses termos postulou a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO:

Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a parte impetrante postula provimento judicial que contenha determinação, à autoridade impetrada, para pagamento do benefício de seguro-desemprego. Narrou ter laborado na empresa ALLGAYER E ALLGAYER LTDA, no período de 02/02/2015 até 09/12/2015, quando foi despedida sem justa causa. Referiu que teve indeferido o pagamento do benefício de seguro-desemprego sob o argumento de integrar o quadro societário da pessoa jurídica “MODELOS DE FUNDIÇÃO KOPP LTDA. - ME. Sustentou a inexistência de razões para a negativa do seguro-desemprego, porquanto preenche os requisitos previstos na Lei n.º 7.998/90. Requereu a concessão da ordem, inclusive em sede liminar.

Na decisão do ev.15, foi determinada a prestação de informações pela autoridade coatora, restando indeferido o pleito de antecipação de tutela.

Notificada, a autoridade impetrada acostou informações no ev.12, reiterando a tese administrativa.

A União - AGU manifestou-se no ev.15.

O Ministério Público Federal aduziu no ev.17 que o caso dos autos não envolve m indícios da ocorrência de crime, abuso de poder, eventual improbidade ou qualquer questão afeta a direitos transindividuais, motivo pelo qual deixa de intervir no feito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Da liberação das parcelas de seguro-desemprego.

Através da presente ação, postula a impetrante a concessão de segurança para propiciar o recebimento de benefício seguro-desemprego.

A Lei nº. 7.998/1990, estabelece os requisitos necessários à habilitação do benefício, quais sejam:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Consoante demonstram os documentos acostados aos autos, a parte autora foi demitida da empresa ALLGAYER E ALLGAYER LTDA, tendo laborado nessa pessoa jurídica no período compreendido entre 02/02/2015 até 09/12/2015- ev.12-INFBEN2.

A impetrante requereu a concessão do benefício de seguro desemprego - requerimento nº 7729003731 - em 18/01/2016, não obtendo êxito no seu intento pelo seguinte motivo:

Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 23/04/2013, CNPJ: 17.999.877/0001-30

Alega ter preenchido todos os requisitos legais para o recebimento do seguro, acrescentando que é evidente a inatividade empresarial e a inexistência de percepção de renda própria de qualquer natureza à impetrante, mas o Ministério do Trabalho negou-lhe o benefício.

A fim de comprovar o direito alegado, a impetrante juntou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) anos-base 2015 e 2016 no ev.1-OUT6 e OUT7, das quais se infere que, no período em que fruiriam as parcelas do seguro-desemprego requerido (2016), a empresa finalizou o período com saldo positivo em suas operações econômico-fiscais.

No caso, o deslinde da questão passa pelo exame sobre o percebimento de renda pelo impetrante e a prova pré-constituída juntada aos autos não se mostra apta a afastar, por si só, as conclusões da autoridade impetrada.

Ocorre que as declarações anexadas nos autos, desacompanhadas de outros elementos, não se prestam para demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos da referida empresa, sendo necessária e indispensável a produção probatória para correta aferição da alegação da impetrante, capaz de afastar as informações que retratam a percepção de renda pelo impetrante durante o período de fruição do seguro-desemprego pleiteado.

Como dito acima e ao contrário do exposto pelo impetrante na petição inicial, de acordo com as declarações fiscais apresentadas no ev.1, é possivel verificar que a empresa em que o impetrante figura como sócio teve saldo positivo em suas movimetações econômico-fiscais, resultando, no final do período de 2015 (ev.1-OUT6) e no final do eperíodo de 2016 (ev.1-OUT7), respectivamente, os seguintes números:

Além disso, tais documentos demonstram que o autor auferiu rendimentos tributáveis da empresa no período concomitante à extinção do vínculo empregatício, ev.1-OUT6:

Logo, diante das provas pré-constituídas juntadas aos autos, as quais confirmam as conclusões da autoridade impetrada, deve ser denegada a ordem.

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, DENEGO a segurança, na forma da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Custas pelo impetrante. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Não há remessa necessária (art. 14, §1º da Lei nº 10.259/01).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do NCPC, remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.

Nesse contexto, ainda que o apelante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o direito à percepção do benefício, como reiteradamente vem decidindo este Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5045196-12.2017.4.04.7000, 4ª Turma , Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 20/07/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios. 2. A mera manutenção de registro de empresa em nome do postulante ao seguro-desemprego não justifica cancelamento ou suspensão do benefício. 3. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5004968-83.2017.404.7100, 4ª Turma, Juiz Federal Loraci Flores de Lima, por unanimidade, juntado aos autos em 17/08/2017)

Nesse contexto, ainda que o impetrante conste como sócio de empresa, há elementos de prova indicativos de que não obtinha renda própria por conta de sua vinculação à aludida pessoa jurídica, em montante suficiente para a manutenção própria e de sua família.

Isso porque anexou aos autos cópia da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS), Anos-Calendário 2015 e 2016 (ev. OUT6 e OUT7), onde consta, para ambos os exercícios, uma retirada de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Logo, conclui-se que, quando da rescisão do contrato de trabalho que gerou o direito ao benefício de seguro-desemprego (desligamento ocorrido em 09/12/2015, conforme ev. 12-INFBEN2), a Impetrante não percebeu renda em patamar suficiente à sua manutenção e de sua família, da empresa de que participava do quadro societário.''

Dessa forma, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002702353v2 e do código CRC 2f1a0314.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000698-32.2021.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000698-32.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: GUSTAVO KOPP (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - LAJEADO (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO DE RENDA EM MONTANTE INSUFICIENTE. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR.

I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.

III. Ainda que o impetrante conste como sócio de empresa, há elementos de prova indicativos de que não obtinha renda própria por conta de sua vinculação à aludida pessoa jurídica, em montante suficiente para a manutenção própria e de sua família.

IV. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002702354v3 e do código CRC d9c655db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/8/2021, às 14:25:16


5000698-32.2021.4.04.7114
40002702354 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5000698-32.2021.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: GUSTAVO KOPP (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 759, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:00:58.

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