REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000678-51.2015.4.04.7114/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARIO HAGEMANN |
ADVOGADO | : | EDUARDO SCHENATTO ANDRADE |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIO HAGEMANN em face do CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM LAJEADO, por meio do qual pretende provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento das parcelas do seguro-desemprego requerido.
Sentenciando o feito, o juízo a quo confirmou a medida liminar e concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício do seguro-desemprego em favor do impetrante, com o pagamento a totalidade das parcelas devidas, vencidas ou vincendas, se houver. Custas, na forma da lei. Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Sem recurso, vieram os autos eletrônicos a esta Corte por conta da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
No mérito, certo que o Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:
"II- FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo outros elementos agregados após a prolação da decisão deferitória da medida liminar que apontem para a improcedência do pedido, repriso seus fundamentos para confirmar a concessão da segurança. Confira-se:
2. Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
No caso concreto, constato que se encontram atendidos os requisitos para o deferimento de liminar, para que seja o impetrado compelido a restabelecer o benefício de seguro-desemprego nº 1996881217, solicitado pelo impetrante.
Com efeito, extrai-se da documentação acostada aos autos, que o impetrante manteve contrato de trabalho com a empresa Transportadora Steling Ltda., CNPJ 89.207.211/0005-37, de 01/08/2011 a 02/10/2014, quando foi demitido sem justa causa (evento 1/CAT5 e evento 6/DECL2), motivo por que requereu o benefício de seguro-desemprego (requerimento 1996881217, que restou deferido em cinco parcelas de R$ 1.304,63 (hum mil, trezentos e quatro reais e sessenta e três centavos).
Constata-se, ainda, que após o pagamento da primeira parcela, o benefício foi cancelado, ao argumento que o impetrante estaria vertendo contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, possuindo, portanto, fonte de renda própria (evento 6, DECL2).
Em contrapartida, o impetrante aduz estar desempregado e, a fim de manter a qualidade de segurado e não prejudicar futuro requerimento de aposentadoria, precedeu o recolhimento de contribuição previdenciária na modalidade de contribuinte individual (mês de outubro de 2014).
De fato, neste Juízo de cognição sumária, observo que a guia acosta aos autos dá conta de que o impetrante efetuou recolhimento para a competência de outubro de 2014, na condição de contribuinte individual - código 1007 (evento 1, GPS4).
Ora, o simples fato de o autor estar recolhendo como contribuinte individual não pode servir de óbice ao recebimento do seguro-desemprego, sobretudo por que tal situação não está prevista como causa de suspensão ou cancelamento do benefício (arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90).
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do egrégio TRF da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014) - Destaque nosso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. No caso em apreço, o impetrante teve cancelado o benefício, porque efetuou contribuição à previdência social na condição de contribuinte individual facultativo. Prestadas as informações, a autoridade impetrada reconheceu que o demandante teve o benefício indevidamente cassado. (TRF4 5029671-83.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014)
Dessa forma, resta evidenciada a plausibilidade do direito invocado.
Quanto ao periculum in mora, entendo que, igualmente, encontra-se presente, porquanto se trata de verba de natureza alimentar, destinada a prover o sustento do trabalhador desempregado, sendo indispensável para a sua subsistência e de sua família.
3. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício do seguro-desemprego em favor do impetrante, até ulterior deliberação.
4. Intimem-se, sendo a autoridade impetrada em plantão, para o cumprimento da decisão.
5. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
6. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença."
Com efeito, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, sendo o pagamento do seguro-desemprego cancelado após o recebimento da primeira parcela em razão de "Percepção de renda própria: Empresário/Empregador" (Evento 6 - DECL2).
Ocorre que o mero recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, sem que se demonstre a percepção de renda, não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Assim, inexiste óbice para liberação do seguro desemprego ao contribuinte individual, consoante os seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. (TRF4, AC 5001207-91.2015.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 07/08/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LEI 7.988/90. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. (TRF4, APELREEX 5000848-41.2015.404.7205, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10/07/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo do impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que o impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5010080-05.2014.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/06/2015)
No caso, como se vê, a controvérsia trazida a juízo foi solvida em harmonia com entendimento jurisprudencial da Corte sobre o assunto, inexistindo fundamentos para reforma da sentença prolatada.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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ORIGEM: RS 50006785120154047114
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Adriana Zawada de Melo |
PARTE AUTORA | : | MARIO HAGEMANN |
ADVOGADO | : | EDUARDO SCHENATTO ANDRADE |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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