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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001853-57.20...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:04:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4 5001853-57.2014.4.04.7133, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.4.04.7133/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA
:
NERI BAISCH
ADVOGADO
:
JANAINA ROBERTA SANTAREM FABRIN BERGER
PARTE RÉ
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
4. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7767264v4 e, se solicitado, do código CRC F1DB1A7D.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.4.04.7133/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA
:
NERI BAISCH
ADVOGADO
:
JANAINA ROBERTA SANTAREM FABRIN BERGER
PARTE RÉ
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NERI BAISCH em face do Gerente Geral da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Ijuí e do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, por meio do qual pretende provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento das parcelas do seguro-desemprego requerido.
Sentenciando o feito, o juízo a quo ratificou a liminar deferida, rejeitou as preliminares arguidas e concedeu a segurança pleiteada para reconhecer à parte-impetrante o direito de receber as parcelas do seguro-desemprego, extinguindo o feito, com exame de mérito, com base no art. 269, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF. União isenta do pagamento de custas, cabendo o pagamento de metade à CEF.
Sem recurso, vieram os autos eletrônicos a esta Corte por conta da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7767261v3 e, se solicitado, do código CRC 8E796642.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.4.04.7133/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA
:
NERI BAISCH
ADVOGADO
:
JANAINA ROBERTA SANTAREM FABRIN BERGER
PARTE RÉ
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
No mérito, certo que o Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:
"Fundamentação
De início, registro que a alegação de ilegitimidade da CEF já foi afastada pela decisão do evento 31, nos seguintes termos:
No que concerne à legitimidade das autoridades impetradas para a causa, concluo que ambas seriam partes legítimas para, em litisconsórcio passivo necessário, responderem pela demanda. No que se refere à CEF, o art. 15 da Lei nº 7.998/90, assim como ato normativo do CODEFAT, expressamente lhe atribuem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas atinentes ao seguro-desemprego.
Neste sentido a jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE DA CAIXA. HIPÓTESE DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.Não resta dúvida acerca da legitimidade passiva da CEF para responder pela liberação das parcelas deferidas, uma vez que cabe a ela o pagamento das despesas oriundas do Programa do Seguro-Desemprego. É o que estatui o art. 15 da Lei nº 7.998/90. 2. Restou comprovado que a Sra. Cristiane Muraro, representada judicialmente por Luciane Muraro Rodrigues da Fonseca, foi dispensada sem justa causa da empresa "Instituto de Idiomas Tesch Ltda". 3. No caso dos autos, o valor da causa não serve como parâmetro para fixar a verba honorária advocatícia, porque sua utilização como base de cálculo resultaria quantia ínfima, em desatenção à importância que se deve dar à remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. (TRF4, AC 2004.71.07.003597-9, Terceira Turma, Relator(a) Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 27/07/2005)
ADMINISTRATIVO - SEGURO-DESEMPREGO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -LEGITIMIDADE - INFORMAÇÕES - PRAZO - DESCUMPRIMENTO - ANÁLISE DE PROVA - SÚMULA 7/STJ. 1. O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) possui natureza contábil, de natureza financeira e, assim, não possui natureza jurídica, nos termos art. 10, parágrafo único, da Lei n. 7.998/90. 2. Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal - responsável pelas despesas do seguro-desemprego -, de forma que é parte legítima responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego, mesmo que este seja custeado pelo FAT. 3. A análise da ausência de cumprimento do prazo para prestação de informações, relativas ao seguro-desemprego, ao Ministério do Trabalho e Emprego, é matéria de prova, que enseja a incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 478933; Processo: 200201508087 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data da decisão: 14/08/2007 Documento: STJ000763554;Fonte DJ DATA:23/08/2007 PÁGINA:241; Relator(a) HUMBERTO MARTINS)
De outra parte, a competência do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego se evidencia não só por estarem envolvidos os recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, como pelo que se encontra disposto no art. 23 da Lei nº 7.998/90, que impõe a este Ministério o dever de fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego.
Nessas condições, afasto a preliminar suscitada pela CEF e passo ao exame do pedido liminar.
Por outro lado, não há decadência de impetração do mandado de segurança, ajuizado em 02/12/2014, tendo sido cancelado o pagamento do seguro-desemprego em 18/10/2014 (evento 1, OUT7).
No que tange ao mérito da presente ação, por ocasião do exame da liminar foi proferida a seguinte decisão:
(...)
"São pressupostos necessários para a concessão da liminar em mandado de segurança o fumus boni juris e o periculum in mora.
Há que se destacar que o seguro-desemprego visa a prover a "assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º da Lei nº 7.998/90). Estabelece o referido diploma legal os seguintes requisitos (grifei):
Art. 3º. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)
Consoante narra a inicial e evidenciam os documentos a ela acostados, o pedido do impetrante de habilitação ao seguro-desemprego foi indeferido porque ele teria recebido renda, já que seria contribuinte individual, segurado especial da previdência social (evento 1, OUT7).
Ressalte-se que a autoridade impetrada responsável pela concessão do benefício deixou de prestar informações, o que leva à conclusão, efetivamente, de que a razão do cancelamento do benefício limitou-se à constatação de que o impetrante, como contribuinte individual da previdência social, deveria perceber renda e não faria jus ao benefício, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 7998/90, acima transcrito. Ocorre que não restou produzida qualquer prova acerca de eventual renda percebida pelo impetrante suficiente para a sua subsistência. De fato, neste juízo de cognição sumária, observo que as informações constantes do CNIS dão conta que o impetrante estaria efetuando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/12/2012 a 30/09/2014 (evento 1, OUT7).
Contudo, o simples fato de o impetrante estar recolhendo como contribuinte individual não pode servir de óbice ao recebimento do seguro-desemprego, sobretudo por que tal situação não está prevista como causa de suspensão ou cancelamento do benefício. A percepção de renda, no caso concreto, não pode ser presumida.
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. A impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança constitui entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 5. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 5046439-84.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/02/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Improvimento da remessa oficial. (TRF4 5002234-07.2014.404.7120, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/02/2015)
Presente, portanto, a plausibilidade das alegações a ensejar o deferimento do pedido liminar.
De outro lado, trata-se de verba alimentar que visa justamente a amparar o trabalhador quando dispensado sem justa causa e, nessa medida, servir como fonte de sustento enquanto ele busca nova colocação no mercado de trabalho, o que caracteriza o perigo da demora no exame do pedido liminar.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar às autoridades coatoras que paguem ao impetrante as parcelas do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais".
Nesta oportunidade, não vejo motivo para alterar esse entendimento, pelo que adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Diante dessas considerações, uma vez verificada a ilegalidade do ato impugnado, deve ser concedida a segurança."
Com efeito, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, sendo o pedido de concessão do seguro-desemprego indeferido em razão de "Percepção de renda própria: Segurado Especial".
Ocorre que o mero recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, sem que se demonstre a percepção de renda, não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Assim, inexiste óbice para liberação do seguro desemprego ao contribuinte individual, consoante os seguintes precedentes desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. No caso em apreço, o impetrante teve cancelado o benefício, porque efetuou contribuição à previdência social na condição de contribuinte individual facultativo. Prestadas as informações, a autoridade impetrada reconheceu que o demandante teve o benefício indevidamente cassado. (TRF4 5029671-83.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
No caso, como se vê, a controvérsia trazida a juízo foi solvida em harmonia com entendimento jurisprudencial da Corte sobre o assunto, inexistindo fundamentos para reforma da sentença prolatada.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 02/10/2015 19:07:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50018535720144047133
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
NERI BAISCH
ADVOGADO
:
JANAINA ROBERTA SANTAREM FABRIN BERGER
PARTE RÉ
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 02/10/2015 17:24




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