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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍ...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. A impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança constitui entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 5. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 5046439-84.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046439-84.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
THAILER SILVA GONCALVES
ADVOGADO
:
LEANDRO SEVERO NUNES
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
:
SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
4. A impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança constitui entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
5. Apelações e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232549v5 e, se solicitado, do código CRC 8DAFF47A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046439-84.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
THAILER SILVA GONCALVES
ADVOGADO
:
LEANDRO SEVERO NUNES
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
:
SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Thailer Silva Gonçalves em face da Caixa Econômica Federal e do Sistema Nacional de Emprego - SINE, por meio do qual pretende provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento das parcelas do seguro-desemprego requerido.

Sentenciando o feito, o juízo a quo julgou procedente a presente ação, para conceder a segurança, confirmando a liminar concedida, e determinar à autoridade impetrada que providencie o pagamento imediato do seguro-desemprego ao impetrante, na forma como requerida. Sem condenação em honorários na espécie.

A União apela. Em suas razões, defende que não estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício, ante a percepção de renda própria, na condição de contribuinte individual. Aduz que o seguro desemprego é benefício temporário destinado ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, não se enquadrando o impetrante no público alvo.

A CEF também apela. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, posto que não é responsável pela fiscalização ou deferimento dos pedidos de seguro desemprego, o que é de competência do MTE.

A parte impetrante, por sua vez, pretende seja reformada a sentença para que sejam concedidos honorários advocatícios sucumbenciais.

Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento dos apelos.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232547v2 e, se solicitado, do código CRC 74C28FE5.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046439-84.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
THAILER SILVA GONCALVES
ADVOGADO
:
LEANDRO SEVERO NUNES
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
:
SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Preliminarmente, com relação à legitimidade passiva da CEF, observo que não examinada a alegação na origem, contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, viável sua análise.

Quanto ao ponto, pacífico o entendimento da Corte de que a CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva da CEF advém do fato de ser responsável pela administração e gestão do benefício. Assim, deve a CEF efetuar o repasse das parcelas devidas e não pagas. (TRF4, APELREEX 5053924-72.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 26/08/2014)

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA. CABIMENTO. 1. Possui a CEF a gerência sobre os recursos relacionados ao seguro-desemprego, nos termos do art. 15 da Lei nº 7.998/90. Precedentes da Corte. 2. Tendo sido a multa fixada em razão do descumprimento de decisão judicial indefere-se o pedido de redução do seu valor. (TRF4, AG 5006259-83.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 04/06/2014)

ADMINISTRATIVO. CEF. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. CAUSALIDADE. 1. A legitimidade passiva da CEF advém do fato de ser responsável pela administração e gestão do benefício. 2. A suspensão do pagamento do seguro-desemprego se deu em face de informações equivocadas lançadas por empresas no CAGED, sendo, portanto, de tais empresas a responsabilidade pelo pagamento de danos morais ao autor, não da Caixa. 3. Assim, a CEF deve efetuar o repasse das parcelas devidas e não pagas, ao passo que as empresas que deram causa aos danos devem arcar com o pagamento do quantum indenizatório, bem como com as custas e honorários de advogado. (TRF4, AC 5013549-61.2011.404.7112, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 07/02/2014)

Ainda, o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: GERENTE GERAL DA CEF. ART. 114, IV, DA CF/1988. DISPOSITIVO ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. HIPÓTESE LEGAL NÃO-CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
(...) A par disso, ressalte-se que os recursos relativos ao seguro-desemprego estão sob a gerência de empresa pública de natureza federal, pelo que prevalece a regra de competência definida no art. 109, inciso I, da CF/1988.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Petrópolis/RJ.
(STJ, CC n. 77.866/RJ, Relator Min. José Delgado, in DJ 13.08.2007)

Improcede, assim, a preliminar.

No mérito, certo que o Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:

"Decido.

Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.

Pretende o impetrante lhe seja concedido seguro-desemprego, considerando que preenche os requisitos legais impostos pela legislação pertinente para auferir o benefício pretendido.

Por ocasião da análise do pedido de liminar, assim me manifestei:

A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
A Constituição Federal de 1988 instituiu em seu artigo 7º, II, o beneficio do seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

O beneficio foi regulamentado pela Lei n° 7.998/1990, que estabeleceu no artigo 3º os requisitos para o recebimento:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O impetrante comprova documentalmente que foi demitido sem justa causa do cargo de Assistente Administrativo que exerceu entre 23/01/2013 e 22/11/2013 junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul.

Junta notificação obtida no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, denominada 'Resultado de Acerto de Divergência - Trabalhador Formal', onde foi inserida a causa do indeferimento do pedido de concessão do seguro-desemprego: Percepção de renda própria: Contribuinte Individual.

A assessoria jurídica da Fundação Gaúcha do Trabalho (ev.14) informou que para a concessão do benefício exige-se que o beneficiário não tenha renda própria. Da sua informação extrai-se o que segue:

'Conforme informação juntada pelo próprio impetrante, quando ele foi demitido em 29.11.2013, sua empresa ainda constava nos registros do CNIS, visto que a baixa dela só foi realizada em 31.01.2014. Assim, por óbvio, agência SINE não pode conceder tal benefício, enquanto não alterado seu Cadastro no Sistema CNIS.'

Ocorre que o mero cadastramento de CNPJ em nome do impetrante não o insere dentre os excluídos da benesse, uma vez que o fato não significa, necessariamente, que o impetrante possua renda própria, óbice previsto no inciso V do art. 3º da Lei n° 7.998/1990, que regula o pagamento do seguro-desemprego.

Por analogia, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)

Assim, comprovada a relação de emprego e a demissão imotivada, não vejo óbice à concessão do seguro-desemprego ao impetrante.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar.

Não houve qualquer fato ou prova capaz de alterar tal entendimento, com o qual comunga o egrégio TRF4, consoante parecer emitido no Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União, que, igualmente adoto como razão de decidir:

(...)
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

No caso dos autos, o agravado demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo de Assistente Administrativo que exerceu entre 23/01/2013 e 22/11/2013 junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul.

O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de 'Percepção de renda própria: Contribuinte Individual'.

De acordo com os elementos do processo, 'Conforme informação juntada pelo próprio impetrante, quando ele foi demitido em 29.11.2013, sua empresa ainda constava nos registros do CNIS, visto que a baixa dela só foi realizada em 31.01.2014. Assim, por óbvio, agência SINE não pode conceder tal benefício, enquanto não alterado seu Cadastro no Sistema CNIS.'

Ocorre que a mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.

Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)

No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que 'As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)' (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014)"

Com efeito, a solução para o impasse em discussão já foi devidamente elaborada quando da análise do Agravo de Instrumento n.º 5018289-53.2014.404.0000 interposto pela União, contra decisão que deferiu o pedido liminar, oportunidade em que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, consoante o teor da fundamentação reproduzida pelo julgador a quo.

Acrescente-se a inexistência de óbice para liberação do seguro desemprego ao contribuinte individual, consoante os seguintes precedentes desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. No caso em apreço, o impetrante teve cancelado o benefício, porque efetuou contribuição à previdência social na condição de contribuinte individual facultativo. Prestadas as informações, a autoridade impetrada reconheceu que o demandante teve o benefício indevidamente cassado. (TRF4 5029671-83.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)

Por fim, improcede o apelo do impetrante, eis que a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança constitui entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Nessa linha destaco os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança constitui entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, tendo sido positivado pela Lei 12.016/09. (TRF4, APELREEX 5010298-03.2013.404.7003, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21/01/2014)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. A impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança constitui entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. (TRF4, APELREEX 5001759-48.2013.404.7003, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/11/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO (SÚMULAS 105/STJ E 512/STF). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA APRECIAÇÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. 2. Consoante as Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal, não cabe condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. 3. A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, exaurindo o tema, como se verifica facilmente do aresto, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. 4. A embargante pretende fazer prevalecer a tese por ela defendida, inconformidade com a decisão proferida que deve ser veiculada na via recursal própria. 5. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração improvidos. (TRF4 5003881-59.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/11/2013)

No caso, como se vê, a controvérsia trazida a juízo foi solvida em harmonia com entendimento jurisprudencial da Corte sobre o assunto, inexistindo fundamentos para reforma da sentença prolatada.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 05/02/2015 16:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046439-84.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50464398420144047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
THAILER SILVA GONCALVES
ADVOGADO
:
LEANDRO SEVERO NUNES
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
:
SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/02/2015, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 21/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337092v1 e, se solicitado, do código CRC 3D312DBB.
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