REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006504-83.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JAIME LUIS STODULSKI |
ADVOGADO | : | LUCIANO DA SILVA BASSO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIME LUIS STODULSKI em face do SUPERINDENTENDE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PASSO FUNDO, por meio do qual pretende provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento das parcelas do seguro-desemprego requerido.
Sentenciando o feito, o juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, declarando extinta a relação processual, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC e do art. 14 da Lei n. 12.016/09, para "o efeito de determinar que a autoridade impetrada libere ao impetrante as quatro parcelas restantes de seguro desemprego objeto do requerimento nº 1263606457, no valor de R$ 1.077,30 cada (OUT5, evento 01)". União isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem recurso, vieram os autos eletrônicos a esta Corte por conta da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006504-83.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JAIME LUIS STODULSKI |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
No mérito, certo que o Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:
"II - Fundamentação
O impetrante busca a liberação das quatro parcelas restantes do seguro desemprego, no valor de R$ 1.077,30 cada.
O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa de Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício, a saber, com redação anterior à Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014) :
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Já as hipóteses de suspensão e cancelamento estão previstas nos artigos 7º e 8º da mencionada Lei:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
No caso, o impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa CASSUL - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, com admissão em 12/07/2012 (CTPS9, evento 01) e rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, em 11/08/2014 (OUT4, evento 01).
A partir disso, o impetrante encaminhou requerimento de seguro desemprego em 13/08/2014, com direito ao recebimento de cinco parcelas, no valor de R$ 1.077,30 cada, a iniciar em 12/09/2014.
Em que pese a inexistência de prova documental demonstrando as razões da negativa do pagamento das quatro parcelas restantes, o 'Relatório de Situação de Requerimento Formal' indica que houve recebimento apenas da primeira parcela datada de 12/09/2014, com notificação de descrição: 'percepção de renda própria: Segurado Especial', tipo: triagem/CNIS (NOT6).
No entanto, apesar desse registro no CNIS como segurado especial, mostra-se plausível a afirmação do impetrante de que realizou recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo para fins de futura aposentadoria. Aliás, as guias de recolhimento da Previdência Social não deixam dúvidas de que os recolhimentos realizados nas competências 09/2014 e 10/2014 foram efetuados com o código 1406, ou seja, na condição de segurado facultativo (CARNE_INSS7, evento 010.
Veja-se que a própria autoridade impetrada nas suas informações não impugna tal situação, mas apenas refere a necessidade de o impetrante alterar sua situação no INSS para contribuinte facultativo, com posterior entrada de recurso na via administrativa (evento 30).
E, ao beneficiário do seguro desemprego não se nega o direito de manter a qualidade se segurado na condição de segurado facultativo, não se enquadrando nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do benefício.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO FACULTATIVO. O recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo não afasta o direito à percepção do seguro-desemprego. [TRF4, RE 5002781-11.2013.404.7208, Quarta Turma, Rel. Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 21/10/2013]
ADMINISTRATAIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. EQUÍVOCO . 1. Afastadas as preliminares de ilegitimidade do INSS ou do Chefe da Agência da Previdência Social em Itajaí e da impropriedade da via eleita, nos termos da fundamentação. 2. Evidenciado e reconhecido engano no preenchimento da Guia de Previdência Social, que gerou dado equivocado quanto à real condição da parte junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (contribuinte individual, com percepção de renda própria, e não contribuinte facultativo - desempregado), impera seja desconsiderado o cadastro como contribuinte individual da impetrante no período em questão, para efeitos de concessão do benefício do seguro-desemprego. [TRF4, APELREX 5001033-75.2012.404.7208, Terceira Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 27/02/2013]
Assim, faz jus o impetrante ao recebimento das quatro parcelas restantes de seguro desemprego, no valor de R$ 1.077,30 cada (OUT5, evento 01)."
Com efeito, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, sendo o pagamento do seguro-desemprego cancelado após o recebimento da primeira parcela em razão de "Percepção de renda própria: Segurado Especial" (Evento 1 - NOT6).
Entretanto, o impetrante demonstrou que realizou os recolhimentos após a demissão, na condição de segurado facultativo para fins previdenciários (Evento 1 - CARNE INSS7).
Ocorre que o mero recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo, sem que se demonstre a percepção de renda, não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Assim, inexiste óbice para liberação do seguro desemprego ao segurado facultativo, consoante os seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. (TRF4, AC 5001207-91.2015.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 07/08/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS COMO SEGURADO FACULTATIVO 1. Os artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuições ao RGPS como segurado facultativo. 2. Como o segurado facultativo não exerce atividade remunerada abrangida pelo RGPS, não há qualquer impeditivo legal à percepção do seguro-desemprego. Por isso, o direito a este benefício persiste mesmo nos casos em que, por equívoco, o segurado se inscreve como contribuinte individual. (TRF4 5014336-12.2014.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/03/2015)
No caso, como se vê, a controvérsia trazida a juízo foi solvida em harmonia com entendimento jurisprudencial da Corte sobre o assunto, inexistindo fundamentos para reforma da sentença prolatada.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006504-83.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50065048320144047117
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | JAIME LUIS STODULSKI |
ADVOGADO | : | LUCIANO DA SILVA BASSO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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