REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001799-16.2016.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | GILBERTO DA SILVEIRA JUNIOR |
ADVOGADO | : | LUCAS LEONARDO SOUZA SANTOS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.LIBERAÇÃO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467575v6 e, se solicitado, do código CRC CCDAB963. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001799-16.2016.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | GILBERTO DA SILVEIRA JUNIOR |
ADVOGADO | : | LUCAS LEONARDO SOUZA SANTOS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto em face de sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada que libere as parcelas do seguro-desemprego (requerimento 7729310190) ao impetrante, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15. Sem honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"I - RELATÓRIO.
Vistos etc. GILBERTO DA SILVEIRA JÚNIOR, qualificado na inicial, ajuizou demanda em face do DELEGADO REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SANTA CATARINA, colimando, em síntese, verbis:
B) Seja DETERMINADO a concessão do benefício do seguro desemprego, pois preenchidos todos os requisitos contidos em lei, para auxiliar na sua subsistência até a realocação no mercado de trabalho;
Nos dizeres da inicial, "o Impetrante laborou na Empresa LANDIS + GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA do período de 01/09/2011 até 18/12/2015, sendo ao final dispensado sem justa causa. Em razão do tempo trabalhado, o Impetrante faz jus ao benefício do seguro-desemprego, regulamentado pela Lei 7.998/1990, sendo que após reunir todos os documentos necessários para a concessão da medida, dirigiu-se ao posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego e pleiteou pelo benefício. Contudo, para a sua surpresa, o pedido foi negado sob a justificativa de possuir quotas de uma sociedade empresarial limitada, o que pressupõe que estaria auferindo renda, em descompasso com a finalidade do seguro desemprego. Frise-se que a mencionada empresa jamais gerou renda ao Impetrante, tanto é que desde a sua criação os sócios somente apresentaram declarações de inatividade para a Receita Federal, conforme verifica-se nos documentos em anexo. Ciente disso, o Impetrante efetuou novo pedido de concessão do seguro-desemprego, no posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego localizado em Joinville - Santa Catarina, agora com todos os documentos da empresa, inclusive com cópia das declarações de imposto de renda de pessoa física, para comprovar que a sua única fonte de renda era justamente o de seu ex empregador. Ocorre que novamente o pedido foi negado, conforme comunicação via internet em anexo, sendo que somente consta como medida possível ao Impetrante de dirigir-se novamente ao posto de atendimento mais próximo e fazer nova solicitação, sem lhe possibilitar o contraditório e ampla defesa, o que lhe possibilitaria comprovar que atualmente não possui fonte de renda alguma, e que necessita do benefício para o seu sustento até a realocação no mercado de trabalho". Juntou documentos.
O MM. Juiz Federal Substituto determinou a intimação do impetrante para (ev4): (a) comprovar o recolhimento das custas ou, se for o caso, requerer a gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição; e (b) demonstrar que o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina é a autoridade coatora, sob pena de extinção.
O impetrante recolheu as custas iniciais (ev6) e teceu considerações acerca da legitimidade passiva da autoridade impetrada (ev8).
O MM. Juiz Federal Substituto indeferiu a ordem liminar (ev10).
O impetrante interpôs agravo de instrumento (ev15) e o e. TRF4 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ev23).
A autoridade impetrada não prestou informações no decêndio legal (ev18).
O MPF deixou de opinar por entender não existir interesse público que justificasse a sua intervenção no feito (ev21).
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS.
Cuida-se de pedido de liberação das parcelas do seguro-desemprego, cujo pagamento foi indeferido pela autoridade impetrada sob o argumento de que o impetrante é sócio de pessoa jurídica.
De acordo com o art. 3º da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Na espécie, o impetrante comprovou sua dispensa, sem justa causa, da atividade que exerceu entre 01/09/2011 e 18/12/2015, conforme se vê no "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" (ev1-OUT7).
Não obstante, diversamente do entendimento adotado pela autoridade impetrada, a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada dentre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.
Nesse sentido, cito precedente da Terceira Turma do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015) (grifei)
De outro giro, julgo que o impetrante logrou demonstrar que a empresa em que figura como sócio e apontada pelo MTE - CNPJ 18.785.978/0001-71 (ev1-OUT9), para fins tributários, está inativa ao menos desde o exercício de 2014, conforme demonstra o documento "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016" (ev1-OUT13), no "Relatório de Impressão de Pastas e Fichas" (ev1-OUT14) e no "Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital" (ev1-OUT15).
Portanto, o ato impetrado reveste-se de ilegalidade.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Concedo a segurança extinguindo o feito forte no art. 487-I do NCPC. Em consequência, determino à autoridade impetrada que libere ao impetrante o pagamento das parcelas do seguro-desemprego requerido (número do requerimento 7729310190). 02. Com reexame; ausente recurso voluntário, subam. Interposta apelação, a Secretaria colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sem honorários e custas ex lege. 04. P.R.I.
Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, porquanto em consonância com o reiterado entendimento exarado deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. sócio de empresa. não percepção de renda. cumprimento dos requisitos legais. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011968-71.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que o fato de o agravado haver desempenhado o seu trabalho junto à empresa Industreiler a partir de 27.10.2014 indica que já não exercia atividades na empresa Nova Imagem. A dissolução formal dessa sociedade, embora ocorrida apenas em 17.11.2015, não indica, por si só, que o agravado possuía renda própria diversa daquela que lhe era paga pela empresa Industreiler. Essa realidade indica unicamente que as atividades da empresa foram formalmente encerradas após a conclusão fática de suas operações comerciais. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015343-40.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
Assim, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento/suspensão ou indeferimento do pedido do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Logo, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Prequestionamento
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001799-16.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50017991620164047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | GILBERTO DA SILVEIRA JUNIOR |
ADVOGADO | : | LUCAS LEONARDO SOUZA SANTOS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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