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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRF4. 5061668-16.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5061668-16.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5061668-16.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
LUIZ OSCAR BANDEIRA CARPIN
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801879v4 e, se solicitado, do código CRC D08D1F89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 24/02/2017 15:03




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5061668-16.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
LUIZ OSCAR BANDEIRA CARPIN
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante (requerimento nº 3730396769). Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se opinando pelo improvimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais me permito transcrever:
"Gratuidade de justiça já deferida no evento 3.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o impetrante postula seja determinado à autoridade coatora o pagamento de benefício de seguro-desemprego.
Narra que trabalhou junto à empresa CABRAL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA - ME até 02/11/2015, sendo então dispensado sem justa causa, por iniciativa da empresa. Na sequência, encaminhou pedido de seguro-desemprego, o qual restou indeferido, pois o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatou que o impetrante é sócio da empresa Carpin Transportes Ltda., deduzindo, assim, que possui renda apta à sua manutenção. A empresa, contudo, está inativa. Demais disto, sustenta o impetrante que a União não pode deduzir a percepção de renda, pelo singelo vínculo com pessoa jurídica. Invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e sustentando inexistir a percepção de renda, requer a concessão da segurança, com o pagamento dos valores pendentes.
A liminar foi deferida, determinando-se à autoridade impetrada a concessão do benefício e o pagamento imediato das parcelas correspondentes. (evento 10).
A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito (evento 15), nos moldes do art. 7°, II, da Lei 12.016/2009, requerendo a intimação de todos os atos supervenientes.
Notificada, a autoridade impetrada informou que o pedido de seguro-desemprego foi indeferido em razão da "Percepção de Renda Própria" pelo impetrante, com base em registro no sistema da Receita Federal do Brasil de que figura como sócio da empresa inscrita no CNPJ nº 12.831.461/0001-95, desde 09/11/2010 (evento 1, OUT5). Pugna pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, reconhecendo o direito do impetrante ao recebimento do seguro-desemprego (evento 24).
Decido.
Nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal, o seguro-desemprego é previsto como direito social, apto a fazer frente ao trabalhador, em situações de desemprego involuntário. As finalidades específicas do benefício estão postas na Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e, dentre outras providências, prevê:
"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
(...)"
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica." (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
"Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)." (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
O art. 7º estabelece as situações autorizativas da suspensão do benefício:
"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat." (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Como se vê, especialmente em razão do disposto no art. 3º, V, o pressuposto para a concessão do benefício é a inexistência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família. Por isto, perante o protocolo de requerimento de seguro-desemprego, o MTE efetua cruzamentos de dados com diversos órgãos, a fim de constatar eventual percepção de renda.
Da análise dos documentos acostados aos autos, percebe-se que o indeferimento do benefício decorreu da constatação de que o impetrante era sócio de empresa, donde foi presumida a percepção de renda, em razão do exercício de atividade empresarial.
O fato impeditivo do pagamento, portanto, decorre de presunção, porque a autoridade coatora não dispõe de prova documental efetiva de que o impetrante tenha recebido valores decorrentes de sua suposta atividade empresarial (como pro labore, divisão de lucros, etc.), baseando-se na mera constatação da condição formal de sócio. Já o impetrante, no afã de demonstrar a inexistência de renda em razão do vínculo societário, comprovou que declarou a inatividade da empresa junto à Receita Federal nos anos de 2013, 2015 e 2016, fato demonstrado no DECL8, evento 1, e no OUT2, evento 6. Mesmo que esta declaração possua caráter unilateral, é fato que foi apresentada em data anterior ao requerimento do seguro-desemprego.
Mas, o argumento preponderante a ser posto em pauta, no caso, é o fato de que o seguro-desemprego é um benefício de caráter social, criado para acobertar uma situação de desvalia. A interpretação da lei que estabelece seus requisitos de concessão deve ter presente esta circunstância, notoriamente porque o trabalhador desempregado, especialmente pela ausência de meios financeiros, tem restringidas as condições de acesso a documentos, ou mesmo ao encaminhamento de pedido de baixa da empresa perante a Junta Comercial. A par disto, parece excessivo exigir do impetrante uma prova negativa, de que não recebeu valores. Se a União se vale de uma presunção que, objetivamente, não está posta na Lei 7.998/90, tem de ter meios mais eficazes de inferir a percepção de renda, do que a mera ostentação da condição de sócio de empresa. E isto, diga-se, inserido em uma realidade econômica, em termos de País, onde a abertura de empresas que não logram efetiva movimentação financeira é fato corriqueiro. Ainda: as empresas que ostentam faturamento têm o dever de prestar informações à Receita Federal e de recolher tributos. Possui a União, com isto, condições e meios de aferir concretamente se a empresa apresentou movimentação financeira e se efetuou pagamentos aos sócios. E também pertence à sua esfera, a fiscalização por eventuais falhas ou fraudes neste dever de informação.
Enfim, no cotejo entre a mera presunção estabelecida pela União e as dificuldades inerentes à comprovação de um fato negativo, não vejo como fazer preponderar a interpretação outorgada pela ré, expressa na negativa do benefício pela autoridade coatora, e tenho que incorreu em equívoco ao indeferir o pagamento do seguro-desemprego solicitado pelo impetrante.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 2. Apelação improvida. (TRF4 5022896-09.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016)
Na mesma linha, no julgamento do Agravo 5020485-25.2016.404.0000, assim ponderou o relator: "a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, pois como bem referiu o Prolator da decisão atacada, "Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB (ev14, ofic1, p.2 e ev1, out15), e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que a impetrante possui fonte de renda. Conforme se extrai das declarações simplificadas da pessoa jurídica (ev1, out14), a empresa Accorsini Representações Ltda permaneceu, de janeiro/2011 a dezembro/2015, em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, a impetrante permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial. Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.". Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador; (d) A fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja a impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante." (TRF4, 4ª Turma Relator Des. Luiz Alberto d'Azevedo Aurvalle, 16.05.2016).
Anoto que o único empecilho posto pela impetrada à consecução do pagamento do benefício decorreu do exercício de pretensa atividade empresarial.
Assim, procede o pedido posto na inicial, de modo a que a autoridade impetrada resta condenada a conceder o seguro-desemprego ao impetrante, calculando as parcelas pelos critérios vigentes à data do requerimento. As parcelas deverão ser pagas de imediato, respeitados os respectivos vencimentos.
Acrescento que não há evidência de que o impetrante tenha se reempregado no período de concessão do seguro-desemprego. Contudo, se entre o vencimento da primeira e da última parcelas houver a constatação ou comprovação de outra circunstância impeditiva da percepção do benefício (que não o vínculo societário) estará a autoridade autorizada a restringir o pagamento.
Outrossim, havendo prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e não tendo a impetrada apresentado prova capaz de gerar dúvida razoável, a medida que se impõe é a concessão de tutela de evidência, conforme previsto no art. 311, IV, do CPC/2015. Dito de outro modo, o estado de evidência decorre do exaurimento da instrução probatória, com a produção de todas as provas que indicam, com a segurança necessária, a necessidade de transferir ao réu o ônus pela demora no aguardo do término do processo. As providências para cumprimento da tutela em questão, que se traduz em obrigação de fazer (implementar e pagar o benefício) deverão ser atendidas pela autoridade coatora, no âmbito administrativo.
Dispositivo.
Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante (requerimento nº 3730396769).
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Partes isentas do pagamento de custas.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Intimem-se as partes.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC/2015)."
No mesmo sentido da sentença monocrática recentes decisões da 4ª Turma deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que a empresa na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa desde, ao menos, 01/01/2011, possibilitando inferir-se que a suposta renda alternativa, desde tal ocasião, já não mais existe. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019895-48.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. sócio de empresa. não percepção de renda. cumprimento dos requisitos legais. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011968-71.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2016)
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Prequestionamento
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5061668-16.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50616681620164047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
LUIZ OSCAR BANDEIRA CARPIN
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 31/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8848833v1 e, se solicitado, do código CRC 7E60BA8D.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 22/02/2017 15:25




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