REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002711-56.2016.4.04.7121/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | JOSIAS DA LUZ MARTINS |
ADVOGADO | : | ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA |
: | SONIA MARGARETE BAUER | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818646v4 e, se solicitado, do código CRC D85C56DF. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002711-56.2016.4.04.7121/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | JOSIAS DA LUZ MARTINS |
ADVOGADO | : | ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA |
: | SONIA MARGARETE BAUER | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócio da pessoa jurídica detentora do CNPJ 11.789.106/0001-32. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.
Sem contrarrazões.
Com manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais me permito transcrever:
"1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança entre as partes supra, com pedido de liminar, buscando a impetrante a liberação de parcelas do seguro-desemprego.
Narra a parte impetrante que foi demitida sem justa causa em 06/05/2015, sendo que o benefício do seguro-desemprego, requerido sob nº 7734037783, foi indeferido, ao fundamento de que tem renda própria devido à participação como sócio de empresa, CNPJ 11.789.106/0001-32.
Defende que a empresa não possui movimentação financeira há muitos anos e já não tinha quando foi contratado como motorista.
Argumenta com o disposto nos art. 7º, II, da CF/88 e arts. 2º e 3º, da Lei nº 7.998/90. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista a emenda da inicial (evento 5), foi retificada a autoridade coatora para Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Porto Alegre e declinada da competência da Subseção de Capão da Canoa para a Subseção Judiciária Federal de Porto Alegre (evento 7).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte impetrante e determinada sua intimação a emendar a inicial e juntar documentos (evento 14).
Foi promovida a emenda da inicial quanto ao item "a" da decisão do evento 14 e comunicado o agendamento junto à agência do INSS em Torres para obter consulta ao CNIS (evento 17).
Recebida a emenda à inicial do evento 17, considerando a data de agendamento informada pelo impetrante e a urgência alegada, intimou-se a APS DJ (Atendimento a Demandas Judicias) a que informasse todos os vínculos mantidos pelo impetrante perante o Regime Geral da Previdência Social, bem como informasse sobre os benefícios recebidos, eventualmente requeridos e denegados (evento 19).
Juntado ao feito a Consulta ao CNIS (evento 22), a liminar foi deferida no evento 24.
Intimada (evento 30), a União manifestou interesse no feito, requerendo a intimação de todos os atos decisórios proferidos e comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (evento 31).
Notificada (evento 32), a autoridade coatora comprovou o cumprimento da liminar e prestou informações (evento 35). Sustentou a correção do ato de indeferimento do pedido nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 7.998/1990 combinado com o item 12, alínea 'b' da Circular nº 14/2016. Alega que não foram satisfeitos os requisitos legais, uma vez que a empresa permanece com status de ativa perante a Receita Federal, devendo ser demonstrada a baixa, o distrato social ou a exclusão da parte impetrante do quadro societário da empresa. Requer a denegação da segurança pleitada.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, que aguarda julgamento definitivo (evento 36).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da segurança no evento 40, vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Passo desde logo ao julgamento do feito, visto que trata-se de mandado de segurança, com preferência legal de julgamento nos termos do art. 20 da Lei nº 12.016/2009 c.c. art. 12, §2º, VII, do CPC.
Não vejo razão para alterar o entendimento esposado na decisão que deferiu a antecipação de tutela, na qual apreciado o mérito da questão nos seguintes termos, que transcrevo como fundamento de decidir:
Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, e, segundo o seu art. 2º, inciso I, tem o objetivo de:
prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
No art. 3º da referida Lei, foi definido o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e estipulados os requisitos necessários à sua percepção, nos seguintes termos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
(...)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
Como se extrai do texto legal, o intuito do benefício é auxiliar financeiramente o trabalhador desempregado com uma renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, por um período, para que ele possa se qualificar e/ou procurar um novo emprego.
Será devido, pois, desde que não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado, respectivamente.
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
A parte impetrante comprovou ter trabalho de 01/10/2014 a 06/05/2016 (CTPS3 do evento 1) e ter sido dispensada sem justa causa (OUT6 do evento 1), sendo que o motivo do indeferimento do benefício do seguro-desemprego foi o fato de possuir renda própria como sócia da empresa J L Martins & Cia LTDA ME de CNPJ 11.789.106/0001-32 (evento 1, OUT16).
A empresa apontada como geradora de renda ficou sem qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial nos anos de 2010 a 2015, e em maio de 2016, conforme Declarações de Inatividade prestada à Receita Federal, juntadas como OUT9, OUT10, OUT11, OUT12, OUT13, OUT14 e OUT15, no evento 1.
Para referendar a situação de inativa da empresa, somente foram recolhidas contribuições na qualidade de contribuinte individual em janeiro de 2013 conforme consulta ao CNIS juntada ao evento 22
O fato de a empresa ter constado como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal à época do requerimento do benefício não tem o condão, por si só, de obstar a concessão do benefício seguro-desemprego.
O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família.
A manutenção do registro da empresa na esfera federal, não justifica a suspensão do seguro-desemprego, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
Além disso, a ausência de rendimentos por força dessa inscrição a título de contribuinte individual, o que poderia ser eventualmente cogitado como óbice válido por representar ingresso de renda, é corroborada pelos documentos juntados nos autos.
No caso, como o único óbice apontando pela autoridade impetrada à concessão do benefício postulado foi o fato de presumir a existência de renda, por se tratar de sócio de empresa, tenho por de rigor a concessão da liminar, face à verossimilhança do direito alegado e ao perigo da demora, pois trata-se de verba destinada a prover o sustento de trabalhador desempregado, que não dispõe de outros meios para se manter.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia da pessoa jurídica detentora do CNPJ 11.789.106/0001-32.
Agrego, ainda, os fundamentos constantes do voto proferido pelo MM. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, ao apreciar o AI nº 50441142820164040000, interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela:
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, a circunstância de o impetrante figurar como sócio em sociedade comercial não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de 'microempreendedor individual' 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócio da pessoa jurídica detentora do CNPJ 11.789.106/0001-32. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, forte no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas, por ser a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada isenta, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita à remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
No mesmo sentido da sentença monocrática recentes decisões da 4ª Turma deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que a empresa na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa desde, ao menos, 01/01/2011, possibilitando inferir-se que a suposta renda alternativa, desde tal ocasião, já não mais existe. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019895-48.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. sócio de empresa. não percepção de renda. cumprimento dos requisitos legais. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011968-71.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2016)
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Prequestionamento
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002711-56.2016.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50027115620164047121
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | JOSIAS DA LUZ MARTINS |
ADVOGADO | : | ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA |
: | SONIA MARGARETE BAUER | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871166v1 e, se solicitado, do código CRC 5A674629. | |
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
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