Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRF4. 5002711-56.2016.4.04.7121...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:36

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5002711-56.2016.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002711-56.2016.4.04.7121/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
JOSIAS DA LUZ MARTINS
ADVOGADO
:
ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA
:
SONIA MARGARETE BAUER
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818646v4 e, se solicitado, do código CRC D85C56DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 13/03/2017 13:00




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002711-56.2016.4.04.7121/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
JOSIAS DA LUZ MARTINS
ADVOGADO
:
ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA
:
SONIA MARGARETE BAUER
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócio da pessoa jurídica detentora do CNPJ 11.789.106/0001-32. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.
Sem contrarrazões.
Com manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais me permito transcrever:
"1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança entre as partes supra, com pedido de liminar, buscando a impetrante a liberação de parcelas do seguro-desemprego.
Narra a parte impetrante que foi demitida sem justa causa em 06/05/2015, sendo que o benefício do seguro-desemprego, requerido sob nº 7734037783, foi indeferido, ao fundamento de que tem renda própria devido à participação como sócio de empresa, CNPJ 11.789.106/0001-32.
Defende que a empresa não possui movimentação financeira há muitos anos e já não tinha quando foi contratado como motorista.
Argumenta com o disposto nos art. 7º, II, da CF/88 e arts. 2º e 3º, da Lei nº 7.998/90. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista a emenda da inicial (evento 5), foi retificada a autoridade coatora para Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Porto Alegre e declinada da competência da Subseção de Capão da Canoa para a Subseção Judiciária Federal de Porto Alegre (evento 7).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte impetrante e determinada sua intimação a emendar a inicial e juntar documentos (evento 14).
Foi promovida a emenda da inicial quanto ao item "a" da decisão do evento 14 e comunicado o agendamento junto à agência do INSS em Torres para obter consulta ao CNIS (evento 17).
Recebida a emenda à inicial do evento 17, considerando a data de agendamento informada pelo impetrante e a urgência alegada, intimou-se a APS DJ (Atendimento a Demandas Judicias) a que informasse todos os vínculos mantidos pelo impetrante perante o Regime Geral da Previdência Social, bem como informasse sobre os benefícios recebidos, eventualmente requeridos e denegados (evento 19).
Juntado ao feito a Consulta ao CNIS (evento 22), a liminar foi deferida no evento 24.
Intimada (evento 30), a União manifestou interesse no feito, requerendo a intimação de todos os atos decisórios proferidos e comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (evento 31).
Notificada (evento 32), a autoridade coatora comprovou o cumprimento da liminar e prestou informações (evento 35). Sustentou a correção do ato de indeferimento do pedido nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 7.998/1990 combinado com o item 12, alínea 'b' da Circular nº 14/2016. Alega que não foram satisfeitos os requisitos legais, uma vez que a empresa permanece com status de ativa perante a Receita Federal, devendo ser demonstrada a baixa, o distrato social ou a exclusão da parte impetrante do quadro societário da empresa. Requer a denegação da segurança pleitada.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, que aguarda julgamento definitivo (evento 36).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da segurança no evento 40, vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Passo desde logo ao julgamento do feito, visto que trata-se de mandado de segurança, com preferência legal de julgamento nos termos do art. 20 da Lei nº 12.016/2009 c.c. art. 12, §2º, VII, do CPC.
Não vejo razão para alterar o entendimento esposado na decisão que deferiu a antecipação de tutela, na qual apreciado o mérito da questão nos seguintes termos, que transcrevo como fundamento de decidir:
Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, e, segundo o seu art. 2º, inciso I, tem o objetivo de:
prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
No art. 3º da referida Lei, foi definido o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e estipulados os requisitos necessários à sua percepção, nos seguintes termos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
(...)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
Como se extrai do texto legal, o intuito do benefício é auxiliar financeiramente o trabalhador desempregado com uma renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, por um período, para que ele possa se qualificar e/ou procurar um novo emprego.
Será devido, pois, desde que não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado, respectivamente.
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
A parte impetrante comprovou ter trabalho de 01/10/2014 a 06/05/2016 (CTPS3 do evento 1) e ter sido dispensada sem justa causa (OUT6 do evento 1), sendo que o motivo do indeferimento do benefício do seguro-desemprego foi o fato de possuir renda própria como sócia da empresa J L Martins & Cia LTDA ME de CNPJ 11.789.106/0001-32 (evento 1, OUT16).
A empresa apontada como geradora de renda ficou sem qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial nos anos de 2010 a 2015, e em maio de 2016, conforme Declarações de Inatividade prestada à Receita Federal, juntadas como OUT9, OUT10, OUT11, OUT12, OUT13, OUT14 e OUT15, no evento 1.
Para referendar a situação de inativa da empresa, somente foram recolhidas contribuições na qualidade de contribuinte individual em janeiro de 2013 conforme consulta ao CNIS juntada ao evento 22
O fato de a empresa ter constado como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal à época do requerimento do benefício não tem o condão, por si só, de obstar a concessão do benefício seguro-desemprego.
O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família.
A manutenção do registro da empresa na esfera federal, não justifica a suspensão do seguro-desemprego, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
Além disso, a ausência de rendimentos por força dessa inscrição a título de contribuinte individual, o que poderia ser eventualmente cogitado como óbice válido por representar ingresso de renda, é corroborada pelos documentos juntados nos autos.
No caso, como o único óbice apontando pela autoridade impetrada à concessão do benefício postulado foi o fato de presumir a existência de renda, por se tratar de sócio de empresa, tenho por de rigor a concessão da liminar, face à verossimilhança do direito alegado e ao perigo da demora, pois trata-se de verba destinada a prover o sustento de trabalhador desempregado, que não dispõe de outros meios para se manter.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia da pessoa jurídica detentora do CNPJ 11.789.106/0001-32.
Agrego, ainda, os fundamentos constantes do voto proferido pelo MM. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, ao apreciar o AI nº 50441142820164040000, interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela:
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, a circunstância de o impetrante figurar como sócio em sociedade comercial não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de 'microempreendedor individual' 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócio da pessoa jurídica detentora do CNPJ 11.789.106/0001-32. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, forte no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas, por ser a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada isenta, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita à remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
No mesmo sentido da sentença monocrática recentes decisões da 4ª Turma deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que a empresa na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa desde, ao menos, 01/01/2011, possibilitando inferir-se que a suposta renda alternativa, desde tal ocasião, já não mais existe. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019895-48.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. sócio de empresa. não percepção de renda. cumprimento dos requisitos legais. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011968-71.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2016)
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Prequestionamento
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818645v5 e, se solicitado, do código CRC 85263BC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 13/03/2017 13:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002711-56.2016.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50027115620164047121
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
JOSIAS DA LUZ MARTINS
ADVOGADO
:
ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA
:
SONIA MARGARETE BAUER
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871166v1 e, se solicitado, do código CRC 5A674629.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/03/2017 16:13




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora