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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRF4. 5006062-64.2016.4.04.7209...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:47

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5006062-64.2016.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006062-64.2016.4.04.7209/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
CAMILA ZIOLKOWSKI LINS
ADVOGADO
:
ADENILSON NEGRETE
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816084v4 e, se solicitado, do código CRC E1209932.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 13/03/2017 13:00




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006062-64.2016.4.04.7209/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
CAMILA ZIOLKOWSKI LINS
ADVOGADO
:
ADENILSON NEGRETE
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a anulação da decisão que negou o benefício do seguro-desemprego a que a impetrante faz jus, com a liberação dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se opinando pelo improvimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais me permito transcrever:
"Demanda submetida às disposições do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
I - RELATÓRIO
CAMILA ZIOLKOWSKI LINS por procurador habilitado, ingressa com a presente ação mandamental em face de ato atribuído ao SUPERINTENTENDE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da qual tenciona obter provimento jurisdicional que imponha o pagamento das parcelas do seguro-desemprego às quais tem direito.
Segundo dizeres da petição inicial, a impetrante foi demitida sem justa causa da empresa Malwee Malhas LTDA, em 05/05/2016, circunstância pela qual requereu e teve indeferido o benefício do seguro-desemprego, ao argumento de que possuía renda própria, vez que figura como sócia das empresas Hotel Tangará LTDA -ME e Ziolkowski Administradora de Hotéis LTDA -ME .
Afirma que o requerimento administrativo que apresentou junto ao órgão para solucionar a questão foi indeferido.
Não obstante, relata que ambas as empresas encontram-se inativas há pelo menos dois anos.
Assim, sustenta não existirem motivos plausíveis para a negativa do seguro-desemprego, que fere o seu direito líquido e certo à percepção do aludido benefício, conferido pelo artigo 3º da Lei nº. 7.998/90.
Requereu a concessão de medida liminar que imponha o imediato pagamento das parcelas do benefício de seguro desemprego a que faz jus.
Juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Foi deferida a liminar pleiteada (evento 14).
Notificada, a autoridade apontada como coatora limitou-se a informar acerca do cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar pleitada pela impetrante (evento 26).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito (evento 29).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
D e c i d o.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na oportunidade da apreciação do pedido liminar, manifestei-me no seguinte sentido:
"Trata-se de ação mandamental em que pretende A impetrante obter provimento jurisdicional liminar que imponha o recebimento das parcelas de seguro-desemprego às quais tem direito, cujo pagamento foi negado por ser sócia de duas empresas e, por tal motivo, presumidamente possuir renda própria.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que a impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa Malwee Malhas LTDA, no período de 11/03/2013 a 05/05/2016, tendo sido dispensada sem justa causa (evento 1, OUT4).
Verifica-se que a impetrante ingressou com pedido de seguro-desemprego em 10/06/2016, contudo foi surpreendida com a suspensão do pagamento do benefício, por conta da sua situação de sócia de empresas (evento 1 - OUT4).
Ao acessar a "Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego" no site do Ministério do Trabalho e Emprego (Disponível em https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf. Acesso em 06 de outubro 2016) é possível verificar que a impetrante foi notificada pelo seguinte motivo: Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 21/02/2005, CNPJ: 07.252.806/0001-16./Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 30/04/2013, CNPJ: 85.252.963/0001-35, tal como já havia se manifestado a autoridade administrativa receptora do pedido.
De outro lado, a impetrante colacionou aos autos cópia da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, indicando que tanto a empresa Hotel Tangará LTDA - ME, (CNPJ: 07.257.806/0001-16), como a empresa Ziolkowski Administradora de Hotéis LTDA -ME (CNPJ: 85.252.963/0001-35), permaneceram, desde o ano de 2015, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1 - OUT4).
Além disso, mesmo no caso de o trabalhador figurar como sócio de pessoa jurídica ou até efetuar recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual não se inclui dentre as hipóteses legais de óbice à obtenção de seguro-desemprego, de acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
3. Remessa oficial improvida.
(Reexame Necessário Cível 5000678-51.2015.404.7114, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, unân., julg. em 7.10.2015, publ. em 9.10.2015).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC 5011171-60.2014.404.7005, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, unân., julg. em 7.8.2015, publ. em 12.8.2015).
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo do impetrante quando ao recebimento do benefício buscado.
2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que o impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal.
4. Provimento da apelação.
(AC 5010080-05.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, unân., julg. em 23.6.2015, publ. em 24.6.2015).
Por conseguinte, tenho que se encontra caracterizada a sua condição de desempregada, bem como o seu direito de receber as prestações do benefício que lhe foi negado.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo haver fundamento relevante apto a amparar o deferimento do pedido liminar. O perigo na demora é evidente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar para determinar o pagamento do benefício do seguro-desemprego a que a impetrante faz jus, com a liberação mensal das respectivos parcelas, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos."
À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão liminar, com a concessão da segurança, porquanto restou demonstrado o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a anulação da decisão que negou o benefício do seguro-desemprego a que a impetrante faz jus, com a liberação dos respectivos valores, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Custas ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário."
No mesmo sentido da sentença monocrática recentes decisões da 4ª Turma deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que a empresa na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa desde, ao menos, 01/01/2011, possibilitando inferir-se que a suposta renda alternativa, desde tal ocasião, já não mais existe. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019895-48.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. sócio de empresa. não percepção de renda. cumprimento dos requisitos legais. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011968-71.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2016)
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Prequestionamento
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006062-64.2016.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50060626420164047209
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
CAMILA ZIOLKOWSKI LINS
ADVOGADO
:
ADENILSON NEGRETE
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871163v1 e, se solicitado, do código CRC 1CF1A94F.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/03/2017 16:13




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