REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042492-60.2016.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | MICHELE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8825822v4 e, se solicitado, do código CRC 89362C8D. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042492-60.2016.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | MICHELE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que à autoridade impetrada que se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido ao impetrante em razão da condição de sócio da empresa AT METAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se opinando pelo improvimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais me permito transcrever:
"1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança pelo qual a parte impetrante pretende, inclusive por medida liminar, ordem que determine a liberação do Seguro-Desemprego em seu favor.
Relata, em síntese que está em situação de desemprego involuntário, motivo pelo qual requereu o benefício em questão. Contudo, o pedido foi indeferido ao argumento de que o requerente figura como sócio de empresa com CNPJ ativo.
Alega que a empresa da qual foi sócio está inativa. Para tanto, junta declarações de inatividade prestadas à Receita Federal. Discorre sobre a natureza do seguro-desemprego, salientando satisfazer os requisitos necessários a sua concessão.
O pedido liminar foi deferido em evento 03.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em evento 12, alegando, em síntese, que o indeferimento foi pautado no artigo 7º, II da Constituição Federal, bem como, no artigo 2º, inciso I e artigo 4º, caput, da Lei nº 7.998/90, em razão da ausência de desemprego involuntário. Salientou que a participação no quadro societário de sociedade mercantil proporciona ao trabalhador recém demitido o exercício de outra atividade laboral na condição de empresário, o que é incompatível com o reconhecimento da situação de desempregado.
A União informou a interposição de agravo de instrumento e requereu a reapreciação do pedido liminar.
Em evento 16, comunicado o indeferimento do efeitos suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
Em evento 20, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Segundo a autoridade impetrada, não estaria caracterizado o requisito previsto no inciso V do artigo 3º acima transcrito, pois a manutenção do nome da parte impetrante no quadro societário de empresa ativa perante a Receita Federal revelaria a aptidão para desenvolver atividade empresarial e auferir renda. Não foi apontado outro motivo para o indeferimento do benefício.
De fato, o indeferimento do pedido administrativo em OUT6 de evento 01 informa que o impetrante consta como sócio de empresa com CNPJ ativo na Receita Federal (CNPJ nº 06.991.890/0001-27).
De acordo com as declarações simplificadas trazidas na petição inicial, tal CNPJ corresponde à empresa FAT METAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, da qual o impetrante não nega ser sócio. Alega, no entanto, que a empresa não está em atividade há tempo, de modo com o desemprego involuntário, está sem qualquer fonte de renda.
A respeito, muito embora fosse desejável que a empresa da qual o impetrante ainda é sócio estivesse com sua situação regularizada perante a Receita Federal, entendo que a manutenção de CNPJ ativo não é elemento suficiente para caracterizar a percepção de rendimentos incompatível com o seguro-desemprego.
Vale dizer, é verdade que a situação cadastral ativa na Receita Federal gera a presunção de que há atividade empresarial em desenvolvimento e que esta propicia lucro a seus sócios. Contudo, tal presunção pode ser ilidida a partir de provas documentais.
No caso dos autos, o impetrante trouxe Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica, relativas às competências de 2012, 2013 e 2014 (OUT8 a 10), nas quais é declarada a inatividade da empresa.
A meu ver, os documentos trazidos são suficientes para comprovar que apesar do impetrante manter-se como sócio na empresa em questão, tal condição não lhe permite usufruir renda, pois ao que parece, houve a paralisação das atividades da empresa.
Nesse sentido, trago o recente julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.3) Presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória, imperioso manter a decisão agravada que concedeu a tutela antecipada. (TRF4, AG 5013755-95.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/07/2016)
Entendo, portanto, que o argumento invocado pela autoridade impetrada, referente à aptidão para auferir renda em razão da condição de sócio de empresa não se coaduna com a vedação legal prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 7.998/90, referente a inexistência de renda suficiente para manutenção própria e da família.
Assim, impõe-se a procedência do pedido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar, concedendo a segurança, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido ao impetrante em razão da condição de sócio da empresa AT METAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 do aludido diploma.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes".
No mesmo sentido da sentença monocrática recentes decisões da 4ª Turma deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que a empresa na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa desde, ao menos, 01/01/2011, possibilitando inferir-se que a suposta renda alternativa, desde tal ocasião, já não mais existe. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019895-48.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. sócio de empresa. não percepção de renda. cumprimento dos requisitos legais. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011968-71.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2016)
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Prequestionamento
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042492-60.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50424926020164047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | MICHELE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871168v1 e, se solicitado, do código CRC 593E6D1D. | |
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