Remessa Necessária Cível Nº 5002070-85.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA: MARIO SILVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário interposto em face de sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos:
"III - Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito (art.487, I, do CPC c/c art. 10 da Lei n° 12.016/09), para os efeitos de determinar que a requerida libere à parte impetrante as parcelas devidas a título de seguro-desemprego objeto do requerimento nº 7726202646, se outro óbice não houver que não a sua inscrição como sócio da pessoa jurídica Ataídes da Silva & Cia Ltda - EPP, CNPJ n° 94.479.417/0001-22.
A União é isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas n° 512 do STF e n° 105 do STJ).
IV - Disposições Gerais
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09).
Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força de reexame necessário.
Com manifestação do Ministério Público Federal salientando a desnecessidade de sua intervenção, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"I - Relatório
Mário Silveira da Silva impetrou o presente mandado de segurança contra o Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego.
Referiu que trabalhou como pedreiro na empresa RD Nazari Construções Ltda, no período de 01/02/2011 a 21/09/2015, quando foi demitido sem justa causa, fazendo jus ao recebimento de cinco parcelas do seguro-desemprego. Disse que seu pedido administrativo foi deferido, sendo-lhe paga somente a primeira parcela. Expôs que o pagamento das demais prestações foi suspenso por possuir renda própria, já que é sócio de empresa. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso concreto. Veiculou pedido liminar e de AJG. Juntou documentos (E01 e E06).
A decisão do E08 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pleito liminar.
A União ingressou no feito na qualidade de representante judicial da autoridade impetrada (E20).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (E23), deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda.
O impetrante acostou novos documentos (E28 e E34), com os quais a União não se insurgiu (E37).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação
Trata-se de ação em que o impetrante objetiva a liberação das parcelas de seguro-desemprego, indeferida administrativamente.
O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de: "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".
A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que os requisitos necessários à habilitação do benefício são os seguintes:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso concreto, o impetrante foi admitido pelo empregador RD Nazari Construções Ltda, CNPJ n° 09.138.087/0001-32, em 01/02/2011, sendo dispensado sem justa causa em 21/09/2015 (E01, COMP10).
O impetrante requereu a concessão do benefício de seguro-desemprego - requerimento nº 7726202646 - em 28/09/2015, o qual foi deferido para pagamento de 05 parcelas de R$ 1.189,80, com datas previstas para 28/10/2015, 27/11/2015, 27/12/2015, 26/01/2016 e 25/02/2016 (E01, COMP10, fl. 01).
A primeira parcela foi paga regularmente (E01, COMP10, fl. 05).
No entanto, o pagamento das prestações subsequentes (n° 02 a 05) foi suspenso, com a notificação do impetrante para restituição da parcela n° 01, sob o argumento de que figurava como sócio de empresa, CNPJ nº 94.479.417/0001-22 (E01, COMP10, fl. 05).
Com efeito, o contrato social coligido no E34 (CONTRSOCIAL2-CONTRSOCIAL4), datado de 17/03/2006, revela que efetivamente o impetrante figurava como sócio da empresa Ataídes da Silva & Cia Ltda - EPP, CNPJ n° 94.479.417/0001-22.
No entanto, a manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o impetrante tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica a não concessão do benefício em questão. Em suma, o que não permitirá a concessão do seguro-desemprego é a percepção de renda e não a permanência do impetrante em quadro societário.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4, Remessa Necessária Cível n° 5016030-96.2017.4.04.7108/RS, Terceira Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data da Decisão: 28/11/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DERENDA PRÓPRIA AFASTADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes. 2. O simples indeferimento indevido de pedido de concessão do seguro-desemprego não leva, necessariamente, à configuração de dano moral indenizável pela Administração, sendo imprescindível a demonstração, por alguma circunstância adicional, da existência de efetivo abalo de natureza extra patrimonial. (TRF4, AC 5005178-22.2017.4.04.7202/SC, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, Data da Decisão: 21/11/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, Remessa Necessária Cível n° 5022991-77.2017.4.04.7100/RS, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data da Decisão: 08/11/2017)
Assim, embora a situação cadastral da empresa Ataídes da Silva & Cia Ltda - EPP seja ativa, não há nenhum elemento de prova indicativo que o impetrante obtenha renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família por conta da vinculação à empresa.
Nessa linha, veja-se que a parte impetrante acostou declaração de isento do IRPF dos anos 2015 a 2017 (E28).
Ainda, juntou contrato social da empresa, comprovando, que ao tempo da demissão sem justa causa, era sócio minoritário, possuindo 01% das quotas, correspondentes a R$ 45,00 do capital social (E34, CONTRSOCIAL2-CONTRSOCIAL4), sendo que, posteriormente (em 14/07/2017), retirou-se definitivamente da sociedade (E34, CONTRSOCIAL5-CONTRSOCIAL6).
Tal condição aparentemente enquadra-se na hipótese comum de, apenas para viabilizar a constituição da pessoa jurídica, ingressar um sócio minoritário que não atua na empresa e não recebe recursos dela oriundos.
Nesse contexto, destaco: a Lei n° 7.998/90 não coloca a manutenção de CNPJ ativo da empresa da qual o beneficiário seja sócio minoritário como fato impeditivo do recebimento do seguro-desemprego. O que é apontado como óbice é a obtenção de renda como sócio da empresa, o que afastaria a necessidade do benefício, mas que, aparentemente, não foi comprovado. O que se depreende de inúmeros processos envolvendo situações semelhantes é que o MTE não faz concreta apuração, presencial ou documental, de renda pelos sócios de empresas, restringindo-se a apontar sua condição de sócio como óbice ao recebimento do benefício. [TRF4, Apelação/Remessa Necessária n° 5000551-63.2017.4.04.7108, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, Data da Decisão: 19/09/2017]
Dessa forma, como o único óbice apontando pela autoridade impetrada à concessão do benefício postulado foi o fato de presumir a existência de renda, por se tratar de sócio de empresa, condição que tenho por afastada diante do conjunto probatório constante do presente feito eletrônico, julgo procedente a pretensão da parte impetrante para liberação das parcelas relativas ao benefício de seguro-desemprego nº 7726202646.
III - Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito (art.487, I, do CPC c/c art. 10 da Lei n° 12.016/09), para os efeitos de determinar que a requerida libere à parte impetrante as parcelas devidas a título de seguro-desemprego objeto do requerimento nº 7726202646, se outro óbice não houver que não a sua inscrição como sócio da pessoa jurídica Ataídes da Silva & Cia Ltda - EPP, CNPJ n° 94.479.417/0001-22.
A União é isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas n° 512 do STF e n° 105 do STJ).
IV - Disposições Gerais
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09).
Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, porquanto em consonância com a reiterada jurisprudência deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017742-88.2016.404.7001, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. . A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar, mormente se referida empresa encontra-se em inatividade desde o ano de 2015, conforme demonstrado nos autos de origem. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003021-62.2016.404.7121, 4ª Turma, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2017)
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000361953v3 e do código CRC 8cb533f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 23/2/2018, às 14:52:6
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:56:07.
Remessa Necessária Cível Nº 5002070-85.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA: MARIO SILVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000361954v4 e do código CRC 04209a8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 23/2/2018, às 14:52:6
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:56:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5002070-85.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
PARTE AUTORA: MARIO SILVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 05/02/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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