REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025287-52.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | LEANDRO CASTILHO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ELIZANGELA FELIPETO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
É possível encaminhar o pedido de seguro desemprego, mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, pois pode ser utilizado o procedimento da compensação, que é mais benéfico ao trabalhador (art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8122069v5 e, se solicitado, do código CRC 9A004F46. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025287-52.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | LEANDRO CASTILHO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ELIZANGELA FELIPETO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Sr. Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego pretendendo obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora procedesse a liberação das parcelas relativas ao seguro desemprego e lhe assegurasse o recebimento dos valores correspondentes..
Sentenciando o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA requerida, para o fim de determinar ao impetrado processe o pedido de seguro-desemprego do impetrante, promovendo a compensação dos valores devidos por ele devidos e decorrentes de benefício anterior, nos termos da Resolução nº 619/09 do CODEFAT.
Sem custas, tendo em vista que o impetrante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Sem recurso voluntário, vieram os presentes autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Analisando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Discute-se, nos autos, o direito do impetrante à liberação do seguro-desemprego, malgrado constatação de recebimento anterior indevido.
O programa do seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, que recentemente sofreu significativas alterações.
Ressalte-se que a Lei nº 13.134/15, que promoveu as mencionadas alterações, entrou em vigor em 16 de junho do corrente ano, não se aplicando, assim, e em respeito ao princípio do tempus regit actum, ao caso ora em análise, em que o fato gerador do seguro-desemprego pleiteado ocorreu anteriormente às modificações mencionadas.
Feitas estas considerações, observe-se que o artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação anterior às modificações recentemente promovidas, e, portanto, na redação aplicável ao caso em análise, dispunha que:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A mesma Lei, em seus artigos 7º e 8º, inalterados pela modificação legislativa supra mencionada, dispõe sobre as hipóteses de suspensão e de cancelamento do pagamento do seguro-desemprego:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).
Das informações apresentadas pelo impetrado, extrai-se que o impetrante, por ocasião de sua dispensa da empresa Corza do Brasil Com. e Ind. de Molduras Ltda., o que ocorreu em 31/10/07 (EVENTO 1 CTPS 8, fl. 2, p. 6), habilitou-se para o pagamento de quatro parcelas do seguro-desemprego.
Logo em seguida, no dia 03/01/08, o impetrante foi admitido em novo emprego (conforme se depreende, ainda, da anotação da p. 31, da CTPS do impetrante - CTPS 8, Evento 1, fl. 3, p. 30/31), sem ter comunicado tal fato às autoridades competentes.
Por conta disso, recebeu irregularmente, de fato, duas parcelas do seguro-desemprego, e, então e sob essa ótica, não se pode simplesmente admitir o alegado direito à não restituição.
A despeito de tais informações, no entanto, da leitura do artigo 3º da Lei de regência, supra transcrito, se extrai que o recebimento do seguro-desemprego não está condicionado ao pagamento de eventuais parcelas indevidamente recebidas, a esse título, anteriormente, por isso que há relevante aspecto formal envolvido.
Embora a "... comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego..." seja motivo para o cancelamento do pagamento do benefício, nos termos do artigo 8º, III, não foi comprovado nos autos tenha sido dada oportunidade de defesa ao impetrante quanto ao acima relatado, imprescindível à comprovação da fraude que, como se sabe, não se presume, aqui atento ao princípio do devido processo legal na esfera administrativa, cuja matriz é o próprio art. 5º, LV da Constituição Federal.
Do próprio documento do EVENTO 11 OFIC 2 tem-se que é necessária a comunicação do reemprego através do CAGED, de responsabilidade do empregador e pelo próprio trabalhador, o que não teria ocorrido, mas não se pode, desde já, concluir não tenha ocorrido por fraude perpetrada pelo trabalhador.
Não há dúvida, assim, de que o impetrante tem direito ao recebimento do novo seguro-desemprego, apesar das parcelas indevidamente recebidas.
Há que se atentar, ainda, para a redação do artigo 19, X, da Lei nº 7.998/90, onde se atribui ao CODEFAT a competência para baixar instruções necessárias ao procedimento de devolução das parcelas recebidas indevidamente a título de seguro-desemprego.
Art.19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias: (...)
X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
No uso dessa competência, o CODEFAT expediu a Resolução nº 619/2009.
Tal Resolução, em seu artigo 2º, determina a compensação dos valores a serem recebidos com os valores devidos pelos beneficiários do seguro-desemprego:
Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício.
Evidente, então, que não se determina, na Resolução mencionada, que se condicione o recebimento do novo benefício ao pagamento dos valores indevidamente recebidos anteriormente, mas simplesmente que se proceda a compensação de tais valores, só sendo possível falar-se em compensação caso se reconheça ao trabalhador o direito ao novo benefício, como lógico.
O condicionamento do recebimento do novo benefício ao pagamento dos valores indevidamente recebidos é ato que se mostra, assim, como já mencionado, abusivo.
Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que jurisdiciona esse juízo:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. É possível encaminhar o pedido de seguro desemprego, mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, pois pode ser utilizado o procedimento da compensação, que é mais benéfico ao trabalhador (art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009)" (APELREEX no processo nº 5021893-08.2013.404.7000, 4ª T. TRF4, relator Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 02/05/2014)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'." (AG no processo nº 5029843-19.2013.404.0000, 3ª T. TRF4, relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, D.E. 27/03/2014)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA DE PARCELAS. DESCABIMENTO. Eventual irregularidade na liberação de parcela anterior do seguro-desemprego não pode obstar o recebimento de outra, regularmente devida. In casu, restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, no que tange à impossibilidade do bloqueio de parcelas do seguro-desemprego efetivamente devido; possibilitando a restituição do indevido, mediante compensação." (Reex necessário no processo nº 5002144-60.2013.404.7208, 4ª Turma TRF4, relatora Desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha)
Dito isso, e ante todo o exposto, o impetrado deverá processar o pedido de seguro-desemprego do impetrante, apesar do recebimento indevido de parcelas anteriores do benefício, sendo que a restituição dos valores recebidos indevidamente deverá ser feita mediante simples compensação, nos termos da Resolução nº 619/09 do CODEFAT, aliás, nos mesmos termos do bem lançado Parecer do Ministério Público Federal, trazido à luz no EVENTO 28.
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025287-52.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50252875220154047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | LEANDRO CASTILHO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ELIZANGELA FELIPETO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197227v1 e, se solicitado, do código CRC 6AB7B7E9. | |
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