REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006123-96.2014.404.7207/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | PAULO CESAR ALVES |
ADVOGADO | : | FRANCISCO LUIZ GOULART LAZENDORF |
PARTE RÉ | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida.
2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO CESAR ALVES em face do Superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego em Santa Catarina - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA - Tubarão e do Gerente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Tubarão, onde pretende provimento jurisdicional que lhe assegure a liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Sentenciando o feito, o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para determinar que as autoridades impetradas efetuem o pagamento do benefício de seguro-desemprego (processo administrativo n. 1305878871), sem prejuízo da compensação do débito anterior (processo administrativo n. 1959548831). Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25, da Lei n. 12.016/2009).
Sem recurso, vieram os autos a esta Corte por conta do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
No mérito, certo que o Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:
"MÉRITO
Direito ao seguro-desemprego
O direito ao seguro-desemprego (arts. 7º, inc. II e 201, inc. III, da CRFB) encontra-se regulamentado no plano infraconstitucional pela Lei nº 7.998/1990, que lista os seguintes requisitos para o seu recebimento:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Pelo que se verifica do Relatório Situação do Requerimento Formal nº 1305878871, Comunicação de Dispensa nº 1.305.878871 e Termo de Recisão de Contrato de Trabalho (Evento 1, CONTR7 e OFÍCIO/C5; Evento 6, COMP2), o único motivo para a negativa do benefício seria a falta de restituição de parcelas indevidamente recebidas após o Requerimento nº 1959548831.
Ocorre que eventual irregularidade na liberação de parcela anterior do seguro-desemprego não obsta o recebimento de outra, pois a União dispõe dos meios necessários para a cobrança.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'. (TRF4 5016361-23.2013.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/06/2014)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1. A eventual existência de irregularidade na concessão de parcela do seguro desemprego em data pretérita não pode servir de justificativa para a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. O seguro desemprego pressupõe necessidade imperiosa da parte que se encontra desempregada, sendo que a União dispõe dos meios necessários à cobrança de parcela de seguro desemprego que deve ser repetida. (TRF4 5018435-94.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/09/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE. DA MULTA. Eventual irregularidade na liberação de parcela anterior do seguro-desemprego não pode obstar o recebimento de outra, regularmente devida. Se pretende a restituição do que reputa ter pago indevidamente à impetrante, a Administração deve se valer do meio adequado, qual seja, o processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/1999, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 3º). O que não pode é negar pedido de seguro-desemprego da impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu. De acordo com o art. 461, § 4º, CPC, é possível a aplicação de multa diária por descumprimento, se for suficiente e compatível com a obrigação, desde que não seja exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. (TRF4, AC 5002480-64.2013.404.7111, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/07/2014)
Verificada a existência da irregularidade, nada impede a realização de compensação. É esta a diretriz do art. 2º, da Resolução CODEFAT nº 619/2009:
Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício.
Pelas razões acima apresentadas, a pretensão do impetrante deve ser acolhida."
Como se vê, a controvérsia trazida a juízo foi solvida em harmonia com entendimento jurisprudencial da Corte sobre o assunto.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'. (TRF4 5016361-23.2013.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/06/2014)
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/05/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006123-96.2014.404.7207/SC
ORIGEM: SC 50061239620144047207
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | PAULO CESAR ALVES |
ADVOGADO | : | FRANCISCO LUIZ GOULART LAZENDORF |
PARTE RÉ | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/05/2015, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
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