APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000656-84.2015.4.04.7213/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARCELO CIPRIANI MARTINS |
ADVOGADO | : | VALDEVINO EIFLER |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida.
2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786700v5 e, se solicitado, do código CRC 45E1B287. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO CIPRIANI MARTINS em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA, por meio do qual pretende provimento jurisdicional que lhe assegure a liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Sentenciando o feito, o juízo a quo denegou a segurança. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
O impetrante apela. Em suas razões, sustenta que o pagamento do seguro desemprego não deve ser condicionado ao adimplemento de suposto débito. Afirma que cumpriu o período aquisitivo para recebimento do seguro social, fazendo jus ao pagamento. Refere que não foram provadas irregularidades, não podendo a autoridade reter os valores devidos contra expressa disposição de lei, sob pena de violação a direito líquido e certo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do apelo.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso, preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício, faz o impetrante jus ao pagamento, porquanto a possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida.
Entretanto, deve ser observado o disposto no art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 ('constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'), de modo a garantir a compensação dos valores devidos ao erário, de acordo com o cronograma de pagamento da nova concessão.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial da Corte:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE SEGURO-DESEMPREGO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS A PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RESSALVA DO DIREITO DA UNIÃO REALIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 619/09 DO CODEFAT. Eventual recebimento de parcelas indevidas em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício em tela, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais, mormente considerando a ausência de previsão legal a respeito e a inexistência de qualquer medida por parte da União na busca de seu crédito. Hipótese em que a questão do limite territorial da coisa julgada foi examinada no curso da ação, inclusive por este Tribunal, entendendo-se pela aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, que estabelece que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator". Considerando que a sentença fez referência à União adaptar os sistemas de informática do Seguro-Desemprego para a compensação automática de parcelas a restituir, prevista na Resolução nº 619/09 do CODEFAT, é pertinente que o título executivo contemple a possibilidade de a União realizar a compensação dos valores, procedimento que é admitido por este Tribunal. Reexame necessário parcialmente provido no ponto. (TRF4, APELREEX 5042062-75.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 07/08/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. COMPENSAÇÃO. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 619/2009.1. Cabível o encaminhamento do pedido de seguro desemprego mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, uma vez que pode ser utilizado o procedimento da compensação nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009. (TRF4, APELREEX 5004833-64.2014.404.7104, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'. (TRF4, AG 5029843-19.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 27/03/2014)
Sobre a declaração de inexigibilidade dos valores em cobrança, o mandado de segurança não se mostra a via adequada para tanto, porquanto a prova da irregularidade demanda dilação probatória.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000656-84.2015.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50006568420154047213
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARCELO CIPRIANI MARTINS |
ADVOGADO | : | VALDEVINO EIFLER |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7839914v1 e, se solicitado, do código CRC 232564F8. | |
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