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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5007042-81.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:04:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'. (TRF4 5007042-81.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007042-81.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ANA PAULA PRESTES
ADVOGADO
:
GABRIELLE FLORES ZOLDAN
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida.
2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007042-81.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ANA PAULA PRESTES
ADVOGADO
:
GABRIELLE FLORES ZOLDAN
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA PRESTES em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO GRANDE DO SUL, por meio do qual pretende provimento jurisdicional que lhe assegure a liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Sentenciando o feito, o juízo a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança, para determinar "a imediata liberação das parcelas de seguro-desemprego relativas ao Requerimento n.º 1315124017 devidas à impetrante, destacando que as parcelas ainda não vencidas deverão ser pagas na medida em que se vencerem, sem prejuízo da compensação do débito apontado (Requerimento nº 1289583980), na forma do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009, nos termos da fundamentação". Sem custas e sem honorários, porquanto incabíveis, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12016/09.
Sem recurso, vieram os autos a esta Corte por conta do reexame necessário.
Por não identificar hipótese de intervenção, o Ministério Público Federal deixa de opinar.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007042-81.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ANA PAULA PRESTES
ADVOGADO
:
GABRIELLE FLORES ZOLDAN
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
No mérito, certo que o Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:
"2. FUNDAMENTAÇÃO.
Por ocasião da análise do pedido liminar, a Magistrada que me antecedeu no feito já se manifestou acerca das questões trazidas aos autos. Não havendo motivos para alterar aquele entendimento, ao qual me filio, adoto-o como razões de decidir, conforme segue:
"A Lei n.º 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Quanto à duração do benefício, a Lei n.º 8.900/94, que alterou o aludido diploma legislativo, assim dispôs:
Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
1º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
Ressai dos autos que a impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa Orli Breischatt ME entre 18/04/2011 e 12/08/2012, permanecendo desempregada no período de 12/08/2012 a 11/12/2013, pelo que formulou o requerimento do benefício de seguro-desemprego n.º 1289583980, em 22/08/2012 (Evento 1 - OUT7 - p. 1).
Em razão de ter recebido a 4ª parcela referente ao aludido requerimento, alegadamente de forma indevida, uma vez que a situação de desemprego teria durado menos de 4 meses, a autora deveria restituí-las para que pudesse receber as parcelas referentes ao novo requerimento (Evento 1 - OUT7 - p. 2).
Ocorre que, conforme ressai da leitura do art. 3º da Lei n.º 7.998/90, colacionado acima, a prévia devolução de parcelas indevidamente recebidas pelo trabalhador não constitui pressuposto à percepção de novo benefício, de modo que não se pode condicionar o direito ao seguro-desemprego à exigência não prevista em lei, mormente porque o Ministério do Trabalho e Emprego possui meios de promover a compensação dos valores devidos aos cofres públicos, conforme prevê o art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO DE VALORES ANTE O RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual existência de irregularidade no recebimento de parcela do seguro desemprego em data pretérita não pode servir de justificativa para a não liberação das parcelas atualmente devidas. 2. Quantias que devem ser corrigidas monetariamente de acordo com o índice então vigente (IPCA). 3. Aplicação dos juros de mora em 0,5% até a edição da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 01º de julho de 2009, de acordo com os índices da caderneta de poupança. 4. Improvimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4, AC 5008130-07.2013.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 07/08/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'. (TRF4 5016361-23.2013.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/06/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'. (TRF4, AG 5029843-19.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 27/03/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA DE PARCELAS. DESCABIMENTO. Eventual irregularidade na liberação de parcela anterior do seguro-desemprego não pode obstar o recebimento de outra, regularmente devida. In casu, restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, no que tange à impossibilidade do bloqueio de parcelas do seguro-desemprego efetivamente devido; possibilitando a restituição do indevido, mediante compensação. (TRF4 5002144-60.2013.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/11/2013)
Nesse passo, injustificável a condicionante imposta pela autoridade impetrada ao deferimento do novo benefício, diante da situação de desemprego atualmente vivenciada pela impetrante, considerando que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 15/11/2014, bem como a ausência de qualquer embasamento legal à exigência, conforme se depreende dos dispositivos colacionados acima e da leitura integral do diploma legislativo em análise.
Por fim, a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, se justifica em razão do caráter alimentar da verba postulada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata liberação das parcelas de seguro-desemprego relativas ao Requerimento n.º 1315124017 devidas à impetrante, destacando que as parcelas ainda não vencidas deverão ser pagas na medida em que se vencerem."
Em decisão que acolheu os declaratórios apresentados pela parte impetrante, assim se manifestou o Juízo:
"Com efeito, reconhecendo-se a validade do procedimento de compensação dos valores devidos aos cofres públicos previsto pelo art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009, a determinação de pagamento das parcelas devidas pelo MTE, sem a ressalva da possibilidade de compensação no momento do pagamento, acabou por caracterizar a alegada contradição.
Sublinhe-se que o pagamento indevido das parcelas relativas ao Requerimento nº 1289583980 sequer é controvertido pela impetrante.
Assim, embora tenha restado consignado que "a prévia devolução de parcelas indevidamente recebidas pelo trabalhador não constitui pressuposto à percepção de novo benefício, de modo que não se pode condicionar o direito ao seguro-desemprego à exigência não prevista em lei", restou igualmente assentado que o "Ministério do Trabalho e Emprego possui meios de promover a compensação dos valores devidos aos cofres públicos, conforme prevê o art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009" (Evento 8).
Destarte, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de aclarar a decisão vergastada, de modo que a liminar seja considerada deferida para determinar a imediata liberação das parcelas de seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 1315124017 devidas à impetrante, destacando-se que as parcelas ainda não vencidas deverão ser pagas na medida em que se vencerem, sem prejuízo da compensação do débito apontado (Requerimento nº 1289583980), na forma do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação."
Dessa forma, pelas razões acima expostas, estando configurada ofensa a direito líquido e certo do impetrante, há de ser concedida a segurança."
Como se vê, a controvérsia trazida a juízo foi solvida em harmonia com entendimento jurisprudencial da Corte sobre o assunto.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'. (TRF4 5016361-23.2013.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/06/2014)
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007042-81.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50070428120154047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
ANA PAULA PRESTES
ADVOGADO
:
GABRIELLE FLORES ZOLDAN
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 02/10/2015 17:24




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