REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006493-50.2015.4.04.7204/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | LUCAS ALIXANDRE PEREIRA |
ADVOGADO | : | IARA ALIXANDRE RAIMUNDO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE.
Cabível o encaminhamento do pedido de seguro desemprego mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, uma vez que pode ser utilizado o procedimento da compensação nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117336v4 e, se solicitado, do código CRC 5AA1BFCA. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006493-50.2015.4.04.7204/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | LUCAS ALIXANDRE PEREIRA |
ADVOGADO | : | IARA ALIXANDRE RAIMUNDO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com julgamento de mérito (CPC, art. 269, I), determinando ao impetrado que promova automaticamente a compensação do débito da 4ª parcela recebida indevidamente após o requerimento nº 1301212060, e concomitantemente, efetue o pagamento do seguro-desemprego decorrente do requerimento nº 7721195678 ao impetrante, observando que os descontos deverão ser feitos nas datas de liberação de cada parcela.
Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e do o art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o impetrado efetue o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante, nos moldes relatados acima, no prazo de 15 dias.
Custas de lei pelo impetrado, por metade, tendo em vista que o impetrante decaiu de parte do pedido (CPC, art. 21), e ante a isenção de que goza a autarquia (Lei nº 9.289/1986, art. 4º, I).
Sem sucumbência honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Os embargos de declaração foram julgados nos seguintes termos:
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, apresentando requisitos rígidos.
No caso concreto, assiste razão ao embargante, pois analisando o decisum embargado e os despachos anteriormente proferidos, constato que, efetivamente, o seu pedido de Justiça Gratuita não foi apreciado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão apontada, e assim, analisar e deferir o pedido de gratuidade da justiça ao embargante/impetrante Lucas Alixandre Pereira, ficando, portanto, suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência imposto pela decisão embargada.
Permanecem hígidas as demais disposições da sentença.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Sem recurso voluntário, vieram os presentes autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O MPF manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Analisando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
O direito ao seguro-desemprego (arts. 7º, inc. II e 201, inc. III, da CRFB) encontra-se regulamentado no plano infraconstitucional pela Lei nº 7.998/1990, que lista os seguintes requisitos para o seu recebimento:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Conforme se extrai do art. 7º da Lei nº 7.998/90, o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso na hipótese de o beneficiário ser admitido em novo emprego:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
O art. 19, X, da Lei n. 7.998/90 atribuiu competência ao CODEFAT para baixar instruções necessárias à devolução de parcelas indevidamente recebidas a título de seguro-desemprego:
Art. 19. Compete ao CODEFAT gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
No uso dessa competência, o CODEFAT expediu a Resolução nº 619/2009, cujo art. 2º preceitua:
Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício.
No caso concreto, pelo que se verifica do Relatório Situação do Requerimento Formal nº 7721195678 (evento 6 - COMP2), o único motivo para a negativa do benefício seria a falta de restituição de uma parcela indevidamente recebida após o Requerimento nº 1301212060.
Ocorre, que eventual irregularidade na liberação de parcela anterior do seguro-desemprego não obsta o recebimento de outra, pois a União dispõe dos meios necessários para a cobrança. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1. A eventual existência de irregularidade na concessão de parcela do seguro desemprego em data pretérita não pode servir de justificativa para a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. O seguro desemprego pressupõe necessidade imperiosa da parte que se encontra desempregada, sendo que a União dispõe dos meios necessários à cobrança de parcela de seguro desemprego que deve ser repetida. (TRF4 5018435-94.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/09/2014) - (grifei)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE. DA MULTA. Eventual irregularidade na liberação de parcela anterior do seguro-desemprego não pode obstar o recebimento de outra, regularmente devida. Se pretende a restituição do que reputa ter pago indevidamente à impetrante, a Administração deve se valer do meio adequado, qual seja, o processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/1999, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 3º). O que não pode é negar pedido de seguro-desemprego da impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu. De acordo com o art. 461, § 4º, CPC, é possível a aplicação de multa diária por descumprimento, se for suficiente e compatível com a obrigação, desde que não seja exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. (TRF4, AC 5002480-64.2013.404.7111, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/07/2014) - (grifei)
Denota-se que a Resolução nº 619/2009 do CODEFAT pretendeu regularizar a situação do trabalhador que, em razão de débitos anteriores para com o seguro-desemprego, via-se impedido de receber seu novo benefício, apesar de ter implementado as condições para tanto. O procedimento até então adotado - bloqueio do novo benefício -, além de não contar com previsão legal, carecia de razoabilidade, uma vez que causava um impedimento total ao recebimento do benefício, como forma de pressionar ao pagamento sem considerar o montante efetivamente devido.
Desta maneira, constatada a existência da irregularidade, nada impede a realização de compensação. É esta a diretriz do art. 2º, da Resolução CODEFAT nº 619/2009 acima descrita, que inovou nesse aspecto, possibilitando a compensação entre os valores recebidos indevidamente com aqueles decorrentes do novo benefício e afastando a situação de bloqueio de benefício. O TRF da 4ª Região, assim se manifesta:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida. 2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'. (TRF4 5006123-96.2014.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/05/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. COMPENSAÇÃO. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 619/2009. 1. Cabível o encaminhamento do pedido de seguro desemprego mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, uma vez que pode ser utilizado o procedimento da compensação nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009. (TRF4, APELREEX 5004833-64.2014.404.7104, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015 - grifei)
Consigno, por oportuno, que a Lei nº 13.134/2015 não se aplica ao caso do impetrante, já que o seu requerimento é datado de 25/05/2015, sendo, portanto, anterior à vigência da referida lei -17/06/2015.
Na esteira desses posicionamentos, merece guarida em parte o pedido do impetrante.
Da liminar
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da relevância dos fundamentos do pedido e do receio de inutilidade do provimento jurisdicional causado pela demora em alcançá-lo.
No caso em tela, a relevância dos fundamentos do pedido está amplamente demonstrada na fundamentação.
A par disso, ainda que não tenha sido narrado na petição inicial qualquer fato concreto a evidenciar o risco de inutilidade do provimento jurisdicional caso se aguarde o trânsito em julgado de eventual sentença de mérito favorável ao impetrante, tenho para mim que a liminar pode ser concedida em parte, haja vista que inexiste risco de irreversibilidade da medida ou de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrado, caso seja desde logo determinado o cumprimento da liminar pretendida, pois a autoridade impetrada reconheceu o direito do impetrante receber o seguro-desemprego efetuando-se a compensação.
Por outro lado, se o prejuízo financeiro a ser suportado pelo impetrado é inexpressivo, o mesmo não se pode dizer do que viria a ser experimentado pelo impetrante em caso de eventual demora no pagamento do benefício.
Desse modo, a liminar deve ser parcialmente deferida.
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006493-50.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50064935020154047204
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | LUCAS ALIXANDRE PEREIRA |
ADVOGADO | : | IARA ALIXANDRE RAIMUNDO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197282v1 e, se solicitado, do código CRC F5CD595A. | |
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