Remessa Necessária Cível Nº 5009617-52.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: SERGIO LUIZ MORAES AIRES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
SERGIO LUIZ MORAES AIRES impetrou Mandado de Segurança contra o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Porto Alegre postulando provimento jurisdicional que determine a imediata concessão de seu benefício de seguro-desemprego
Narrou que está desempregado involuntariamente e teve o benefício indeferido, ao argumento que: "Sem direito a saldo de parcelas - Verificar Requerimento Anterior". Sustenta que tal alegação não pode servir de óbice ao deferimento do benefício, na medida em que preenche todos os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, assim como respeita o período aquisitivo estipulado no art. 5º da Resolução CODEFAT nº 467/2005.
Concedida a segurança pleiteada determinando à autoridade coatora que conceda o seguro-desemprego ao impetrante (Requerimento 7779801101), calculando as parcelas pelos critérios vigentes à data do requerimento, facultada a compensação dos valores recebidos indevidamente no requerimento anterior.
Exclusivamente por força de remessa necessária, vieram os autos para esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, adoto as razões da sentença prolatada como fundamentos da decisão:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
O deslinde da controvérsia restou adiantado quando da decisão que deferiu a liminar (evento 18), cujos fundamentos a seguir transcrevo:
"O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Dito regramento, ainda, em seus artigos 7º e 8º, dispõe sobre as hipóteses de suspensão e de cancelamento do pagamento do seguro-desemprego:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado. (...)
Da leitura do artigo 3º da Lei de regência, supra transcrito, extrai-se que o recebimento do seguro-desemprego não está condicionado ao pagamento de eventuais parcelas indevidamente recebidas, a esse título, anteriormente, situação que levou ao indeferimento do benefício sub judice na via administrativa.
Todavia, cabe a autorização da compensação de valores indevidamente recebidos a título de seguro-desemprego em período anterior com os valores devidos referentes a novo período aquisitivo para obtenção do benefício, tendo em conta a alteração legislativa da Lei nº 7.998/1990, em que foi incluído o art. 25-A, pela Lei nº 13.134/2015, prevendo o instituto da compensação:
Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Acrescente-se que o CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) já havia expedido a Resolução nº 619/2009, a qual em seu artigo 2º determinava a compensação dos valores a serem recebidos com os valores devidos pelos beneficiários do seguro-desemprego.
O egrégio TRF4 já vinha entendendo que pela Resolução CODEFAT nº 619/2009, ainda que fosse cabível o encaminhamento de pedido de seguro-desemprego por parte que apresentasse dívida com a União, decorrente de seguro-desemprego anterior, era possível e legal o procedimento da compensação.
Nessa linha, os precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com o reconhecimento do vínculo laboral pela Justiça do Trabalho, o pagamento do seguro desemprego já percebido anteriormente pelo autor, mostrou-se indevido. 2. Existindo, portanto, parcelas recebidas indevidamente referente ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego. 3. Não podem ser pagos a um indivíduo dois benefícios de seguro-desemprego referente ao mesmo vínculo empregatício. (TRF4, AC 5002072-76.2018.4.04.7215, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. . Segundo entendimento desta Corte é devida a restituição de eventual indébito relativo a pagamento indevido de seguro-desemprego, mediante a compensação com valores relativos a novo benefício. . Ocorre que a Resolução CODEFAT nº 91 prevê em seu art. 1º o prazo de 5 anos para restituição de parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente. Na hipótese, tais parcelas referem-se ao período de 19/12/1994 a 20/03/1995, de modo que é evidente a ocorrência da prescrição. . Mantida a liberação do benefício. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047272-91.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/01/2017)
Evidente, então, que é indevido o condicionamento do recebimento de novo benefício ao pagamento de valores indevidamente percebidos anteriormente, sendo viável, todavia, que se proceda à compensação entre ditas quantias, desde que não tenha havido prescrição e que seja precedida de devido procedimento administrativo previsto pela Lei.
No caso concreto, percebe-se que o impetrante recebeu a última parcela do seguro-desemprego relativo ao requerimento SD 7768263063, em 23/04/2020 (evento 10, INFBEN2), ocasião em que já se encontrava com novo vínculo empregatício junto à empresa Blok-RS Serviços Eirelli, cujo marco inicial ocorreu em 15/04/2020.
Vê-se, portanto, que a percepção da quinta e última parcela do seguro-desemprego (requerimento SD 7768263063) se deu de forma indevida pelo segurado. Porém, ressalto mais uma vez, tal fato não pode servir de óbice à concessão de novo benefício, ante a falta de respaldo legal, admitindo-se, contudo, a compensação de valores.
Afastado o impedimento, verifico que o impetrante preenche os requisitos do art. 3º da Lei nº 7.998/80, especialmente a regra prevista no inciso I, conforme atesta sua CTPS (evento 1, OUT5).
Igualmente, o período aquisitivo previsto no art. 4º da Lei nº 7.998/80, regulamentado pelo art. 5º da Resolução CODEFAT nº 467 /2005, encontra-se respeitado.
A teor do disposto no artigo 4º da Lei Lei 7.998/1990, o benefício será concedido, "por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).” - sublinhei
Acerca do período aquisitivo dispõe o artigo 5º da Resolução 467, de 21 de dezembro de 2005, do CODEFAT, nos seguintes termos:
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e
III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
No caso, o demandante solicitou o benefício de seguro-desemprego (requerimento SD 7768263063) em 25/11/2019 (evento 1, OUT10), relativamente ao vínculo de emprego no período de 13/06/2016 a 23/10/2019, recebendo 05 parcelas (evento 10, INFBEN2).
O requerimento discutido presente feito refere-se ao encerramento de novo vínculo empregatício que perdurou de 15/04/2020 a 08/01/2021 (evento 1, OUT10).
Analisando as informações constantes nos autos, concluo que o período aquisitivo, de 16 (dezesseis) meses a contar da data da dispensa que deu origem à última habilitação, foi perfectibilizado.
Isso porque a legislação acima referenciada estabelece uma espécie de período de carência, não em número de dias, mas, sim, de meses: 16 (dezesseis) meses. E mais, determina a inclusão do mês em que situada a data da dispensa anterior, que deu origem à última habilitação.
Nessa medida, não cabe aferir o cumprimento do prazo em dias, mas, sim, em número de meses, de forma a concluir que, em janeiro de 2021, houve o cumprimento do interstício mínimo de 16 meses a contar da dispensa originária da última concessão (outubro de 2019, inclusive).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar, determinando à Autoridade Impetrada que conceda o seguro-desemprego ao impetrante (Requerimento 7779801101), calculando as parcelas pelos critérios vigentes à data do requerimento, facultada a compensação dos valores recebidos indevidamente no requerimento anterior."
Não sobrevindo aos autos elementos capazes de modificar a convicção já exposta, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, tenho por bem adotar seus argumentos como fundamento desta sentença.
A corroborar este entendimento, o parecer do representante do MPF, cujo excerto abaixo transcrevo:
"No presente caso, verifica-se que o período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses a contar da data da última dispensa, previsto no art. 4º da Lei nº 7.998/80, regulamentado pelo art. 5º da Resolução CODEFAT nº 467 /2005 , foi atingido. Além disso, o impetrante preenche os requisitos do art. 3º da Lei nº 7.998/80, especialmente a regra prevista no inciso I, conforme atesta sua CTPS (Evento 1 - OUT5)." - grifos do original
Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a concessão da segurança é medida que se impõe.
(...)
Estando o posicionamento adotado pelo juízo a quo em conformidade com a legislação de regência e as peculiaridades do caso concreto, e inexistindo insurgência das partes contra o decidido, o que reforça a convicção de que o litígio foi adequadamente resolvido, é de se manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE DA EMPRESA. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. - Segundo entendimento desta Corte é devida a restituição de eventual indébito relativo a pagamento indevido de seguro-desemprego, mediante a compensação com valores relativos a novo benefício. - Cabível o encaminhamento do pedido de seguro desemprego mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, uma vez que pode ser utilizado o procedimento da compensação nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033270-20.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2021) grifei
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com o reconhecimento do vínculo laboral pela Justiça do Trabalho, o pagamento do seguro desemprego já percebido anteriormente pelo autor, mostrou-se indevido. 2. Existindo, portanto, parcelas recebidas indevidamente referente ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego. 3. Não podem ser pagos a um indivíduo dois benefícios de seguro-desemprego referente ao mesmo vínculo empregatício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002072-76.2018.4.04.7215, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2020)grifei
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 3º, V, DA LEI N.º 7.998/1990. RESOLUÇÃO CODEFAT. COMPENSAÇÃO. - Consoante o disposto no artigo 3º, V, da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito deve ser interpretado pro misero. - Esta Corte já vinha entendendo que pela Resolução CODEFAT nº 619/2009, ainda que fosse cabível o encaminhamento de pedido de seguro-desemprego por parte que apresentasse dívida com a União, decorrente de seguro-desemprego anterior, era possível e legal o procedimento da compensação. - É indevido o condicionamento do recebimento de novo benefício ao pagamento de valores indevidamente percebidos anteriormente, sendo viável, todavia, que se proceda à compensação entre ditas quantias, desde que não tenha havido prescrição e que seja precedida de devido procedimento administrativo previsto pela Lei. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041962-65.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2020)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002658231v6 e do código CRC d5e4f04e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/7/2021, às 16:35:37
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Remessa Necessária Cível Nº 5009617-52.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: SERGIO LUIZ MORAES AIRES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. COMPENSAÇÃO. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 619/2009.
1. Cabível o encaminhamento do pedido de seguro desemprego mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, uma vez que pode ser utilizado o procedimento da compensação nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002658232v3 e do código CRC e4929e82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 14/7/2021, às 16:35:37
Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5009617-52.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
PARTE AUTORA: SERGIO LUIZ MORAES AIRES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2021, na sequência 219, disponibilizada no DE de 02/07/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:08.