REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014378-93.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PARTE AUTORA | : | MARIA ROSA PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS HENRIQUE DELANDREA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO.
Descabe à Administração condicionar o deferimento de seguro-desemprego à devolução de parcela de benefício anterior supostamente recebida de forma indevida, pois tal exigência se ressente da falta do necessário processo administrativo, nos termos da Lei 9.874/99, com contraditório e ampla defesa, e, sendo o caso, com a respectiva inscrição do débito em dívida ativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014378-93.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PARTE AUTORA | : | MARIA ROSA PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS HENRIQUE DELANDREA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA ROSA PEREIRA objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento indeferido na via administrativa em virtude de ter a parte impetrante recebimento de parcela indevida de seguro-desemprego em 01/08/2002.
Foi deferido o provimento liminar para o fim de determinar à autoridade coatora a imediata liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, com o pagamento das parcelas devidas.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a medida liminar e sujeitando a sentença ao reexame necessário.
Em virtude de remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Conforme se verifica, carece de previsão legal a imposição de devolução de quantia supostamente recebida de forma indevida para fins de concessão de novo benefício, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.
Assim, não pode a Administração condicionar o deferimento de seguro-desemprego à devolução de parcela de benefício anterior supostamente recebida de forma indevida, pois tal exigência se ressente da falta do necessário processo administrativo, nos termos da Lei 9.874/99, com contraditório e ampla defesa, e, sendo o caso, com a respectiva inscrição do débito em dívida ativa.
No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. (DES)CABIMENTO. Se pretende a restituição do que reputa ter pago indevidamente ao à impetrante, a Administração deve se valer do meio adequado, qual seja, o processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/1999, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 3º). O que não pode é negar pedido de seguro-desemprego da impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu. (TRF4, APELREEX 5017968-34.2014.404.7205, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2015)
REEXAME NECESSÁRIO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. Se pretende a restituição do que reputa ter pago indevidamente à impetrante, a Administração deve se valer do meio adequado, qual seja, o processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/1999, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 3º). O que não pode é negar pedido de seguro-desemprego da impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu. (TRF4 5000920-65.2014.404.7107, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 16/07/2014)
Por essas razões, a sentença proferida, que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança deverá manter-se hígida nos seus exatos termos.
Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014378-93.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50143789320164047200
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | MARIA ROSA PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS HENRIQUE DELANDREA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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