Agravo de Instrumento Nº 5016184-98.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALDREY RAMOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
AGRAVADO | : | Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. PEDIDO LIMINAR. URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
- Não evidenciada urgência ou risco de perecimento do direito a recomendar a concessão da medida liminar, devendo ser ressaltado que eventual pagamento das parcelas atrasadas, após julgamento definitivo, não acarretará qualquer prejuízo ao agravante, que poderá haver seu crédito com a devida atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015684v10 e, se solicitado, do código CRC 43607749. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
| Data e Hora: | 21/06/2017 14:53 |
Agravo de Instrumento Nº 5016184-98.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALDREY RAMOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
AGRAVADO | : | Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALDREY RAMOS DOS SANTOS, em que se requer a liberação das parcelas de seguro desemprego.
Narra que exerceu atividade laboral na empresa Miss Nuvem, no período entre 01/05/2014 até 15/05/2014, quando foi despedida sem justa causa. Protocolou requerimento de seguro desemprego, o qual fora deferido, tendo recebido regularmente as 3 (três) primeiras parcelas e, após, notificada para restituir os valores até então recebidos, em razão de ter sido constatado que a impetrante é sócia de uma empresa. Entretanto, informa que a empresa da qual é sócia já não é movimentada há muitos anos.
A autoridade impetrada foi intimada para prestar informações (ev. 3).
No ev. 10, a autoridade impetrada informa que "o benefício em tela não foi definitivamente indeferido, mas apenas notificado para possibilitar as diligências necessárias à constatação de inexistência de outra atividade laboral remunerada apta a conceder nova fonte de renda ao recém desempregado".
Vieram conclusos.
Decido.
2. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, necessário haver a probabilidade do direito, bem como o risco de dano no decorrer do processo.
No caso em tela, o risco de dano é evidente, considerando que se trata de verba alimentar.
No que toca ao prazo decadencial, que, segundo a autoridade impetrada, incidiria no presente caso, já que a impetrante teria tomado conhecimento do indeferimento do recurso em 19/05/2016, observa-se que não foi demonstrado que houve, de fato, ciência da decisão na referida data. De outro lado, a impetrante demonstra que em 17/01/2017 (OUT7, ev. 1) foi notificada acerca do indeferimento do recurso, sendo notificada, também, a restituir as parcelas já recebidas. Sendo assim, afasto a alegação referente à incidência do prazo decadencial impeditivo para a propositura do presente "writ".
No tocante ao mérito, verifica-se que a autoridade impetrada concorda que a impetrante possui direito ao benefício, sendo necessário apenas comprovar administrativamente que a empresa inscrita no CNPJ sob nº 15.236.298/0001-00, da qual consta como sócia, encontra-se inativa. Assim, considerando que a impetrante acostou aos autos as declarações de inatividade da empresa referida nos anos de 2015 e 2014 (OUT8/9), merece ser acolhido o pedido liminar.
Ante o exposto, defiro a liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda ao pagamento das parcelas pendentes de seguro desemprego em favor da impetrante, abstendo-se de praticar atos tendentes à cobrança de restituição das parcelas até então recebidas.
Intimem-se. A autoridade impetrada, por meio de mandado para cumprimento em regime de plantão.
Após, ao MPF para aviar seu parecer.
Por fim, registre-se conclusão para sentença.
Requer a União, em síntese:
a) seja, desde logo, atribuído efeito suspensivo ao recurso, conforme autoriza o artigo 1.019, I, do NCPC;
b) sejam apreciadas as preliminares invocadas, ao efeito de indeferir a petição inicial em face da inadequação da via processual eleita e, da clara ocorrência da expiração do prazo decadencial para a interposição do mandamus, com extinção do processo sem análise do mérito.
c) seja no mérito, ao final, provido o agravo, com a consequente cassação da decisão impugnada.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2), a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015682v7 e, se solicitado, do código CRC B98BF2DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
| Data e Hora: | 21/06/2017 14:53 |
Agravo de Instrumento Nº 5016184-98.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALDREY RAMOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
AGRAVADO | : | Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Inicialmente, verifico que o pronunciamento atacado foi publicado posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente recurso serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do STJ.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefícios são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
Sob outra perspectiva, segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora).
De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.
De qualquer sorte, no presente caso, tenho que não restou evidenciada urgência ou risco de perecimento do direito a recomendar a concessão da medida liminar, devendo ser ressaltado que eventual pagamento das parcelas atrasadas, após julgamento definitivo, não acarretará qualquer prejuízo ao agravante, que poderá haver seu crédito com a devida atualização monetária.
Outrossim, observe-se que o afastamento da recorrente ocorreu há muitos meses atrás, em meados de 2015.
Não obstante, trata a hipótese em comento de mandado de segurança, o qual é caracterizado como via procedimental de celeridade e de estreiteza, não tardando a prolação de sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015683v7 e, se solicitado, do código CRC 78238E3F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
| Data e Hora: | 21/06/2017 14:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
Agravo de Instrumento Nº 5016184-98.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50103628020174047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALDREY RAMOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
AGRAVADO | : | Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 31/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9050140v1 e, se solicitado, do código CRC 7727662. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 20/06/2017 20:24 |
