Agravo de Instrumento Nº 5016184-98.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALDREY RAMOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
AGRAVADO | : | Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. PEDIDO LIMINAR. URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
- Não evidenciada urgência ou risco de perecimento do direito a recomendar a concessão da medida liminar, devendo ser ressaltado que eventual pagamento das parcelas atrasadas, após julgamento definitivo, não acarretará qualquer prejuízo ao agravante, que poderá haver seu crédito com a devida atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015684v10 e, se solicitado, do código CRC 43607749. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALDREY RAMOS DOS SANTOS, em que se requer a liberação das parcelas de seguro desemprego.
Narra que exerceu atividade laboral na empresa Miss Nuvem, no período entre 01/05/2014 até 15/05/2014, quando foi despedida sem justa causa. Protocolou requerimento de seguro desemprego, o qual fora deferido, tendo recebido regularmente as 3 (três) primeiras parcelas e, após, notificada para restituir os valores até então recebidos, em razão de ter sido constatado que a impetrante é sócia de uma empresa. Entretanto, informa que a empresa da qual é sócia já não é movimentada há muitos anos.
A autoridade impetrada foi intimada para prestar informações (ev. 3).
No ev. 10, a autoridade impetrada informa que "o benefício em tela não foi definitivamente indeferido, mas apenas notificado para possibilitar as diligências necessárias à constatação de inexistência de outra atividade laboral remunerada apta a conceder nova fonte de renda ao recém desempregado".
Vieram conclusos.
Decido.
2. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, necessário haver a probabilidade do direito, bem como o risco de dano no decorrer do processo.
No caso em tela, o risco de dano é evidente, considerando que se trata de verba alimentar.
No que toca ao prazo decadencial, que, segundo a autoridade impetrada, incidiria no presente caso, já que a impetrante teria tomado conhecimento do indeferimento do recurso em 19/05/2016, observa-se que não foi demonstrado que houve, de fato, ciência da decisão na referida data. De outro lado, a impetrante demonstra que em 17/01/2017 (OUT7, ev. 1) foi notificada acerca do indeferimento do recurso, sendo notificada, também, a restituir as parcelas já recebidas. Sendo assim, afasto a alegação referente à incidência do prazo decadencial impeditivo para a propositura do presente "writ".
No tocante ao mérito, verifica-se que a autoridade impetrada concorda que a impetrante possui direito ao benefício, sendo necessário apenas comprovar administrativamente que a empresa inscrita no CNPJ sob nº 15.236.298/0001-00, da qual consta como sócia, encontra-se inativa. Assim, considerando que a impetrante acostou aos autos as declarações de inatividade da empresa referida nos anos de 2015 e 2014 (OUT8/9), merece ser acolhido o pedido liminar.
Ante o exposto, defiro a liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda ao pagamento das parcelas pendentes de seguro desemprego em favor da impetrante, abstendo-se de praticar atos tendentes à cobrança de restituição das parcelas até então recebidas.
Intimem-se. A autoridade impetrada, por meio de mandado para cumprimento em regime de plantão.
Após, ao MPF para aviar seu parecer.
Por fim, registre-se conclusão para sentença.
Requer a União, em síntese:
a) seja, desde logo, atribuído efeito suspensivo ao recurso, conforme autoriza o artigo 1.019, I, do NCPC;
b) sejam apreciadas as preliminares invocadas, ao efeito de indeferir a petição inicial em face da inadequação da via processual eleita e, da clara ocorrência da expiração do prazo decadencial para a interposição do mandamus, com extinção do processo sem análise do mérito.
c) seja no mérito, ao final, provido o agravo, com a consequente cassação da decisão impugnada.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2), a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9015682v7 e, se solicitado, do código CRC B98BF2DC. | |
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VOTO
Inicialmente, verifico que o pronunciamento atacado foi publicado posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente recurso serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do STJ.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefícios são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
Sob outra perspectiva, segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora).
De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.
De qualquer sorte, no presente caso, tenho que não restou evidenciada urgência ou risco de perecimento do direito a recomendar a concessão da medida liminar, devendo ser ressaltado que eventual pagamento das parcelas atrasadas, após julgamento definitivo, não acarretará qualquer prejuízo ao agravante, que poderá haver seu crédito com a devida atualização monetária.
Outrossim, observe-se que o afastamento da recorrente ocorreu há muitos meses atrás, em meados de 2015.
Não obstante, trata a hipótese em comento de mandado de segurança, o qual é caracterizado como via procedimental de celeridade e de estreiteza, não tardando a prolação de sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
Agravo de Instrumento Nº 5016184-98.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50103628020174047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti |
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ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 31/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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