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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍC...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. A demissão por força maior, ocorrida em fundação da pandemia do coronavírus, configura evidente hipótese de desemprego involuntário Evidenciada a ausência de renda, tem o trabalhador direito ao seguro-desemprego no caso de desemprego involuntário. (TRF4 5000089-79.2021.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000089-79.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO ROGERIO BRASIL (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, ratifico a decisão do E08 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC c/c art. 10 da Lei n° 12.016/09), para os efeitos de determinar que a autoridade impetrada pague ao impetrante as parcelas remanescentes a título de seguro desemprego objeto do requerimento nº 7778459023, providência que, ao que tudo indica, foi cumprida no E16.

A União é isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas n° 512 do STF e n° 105 do STJ).

IV - Disposições Gerais

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09).

Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente

Em suas razões recursais a União alega a total legalidade da negativa. Sustenta que a concessão do seguro-desemprego apenas pode ocorrer na hipótese de demissão sem justa causa.

Nesses termos pediu a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Moacir Camargo Baggio, transcrevendo e adotando como razão de decidir, nestes termos:

"II - Fundamentação

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer que lhe seja assegurado o direito ao recebimento das parcelas do seu seguro-desemprego.

A questão posta em julgamento foi suficientemente abordada e resolvida quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual me reporto àqueles fundamentos para dar solução definitiva a este caso concreto (E08):

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva.

Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos.

Entendo presentes, nessa análise sumária, tanto a probabilidade do direito, quanto a urgência da medida postulada.

O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de: "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional".

A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que os requisitos necessários à habilitação do benefício são os seguintes:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.

Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

No caso em exame, o impetrante possuía vínculo empregatício com o empregador R.O. Quaresma - Eireli, CNPJ 16.416.537/0001-77, no período de 01/04/201503/11/2020, sendo dispensado por "força maior" (CTPS5, E01; INFBEN2, E06).

Segundo consta, o impetrante requereu o benefício de seguro desemprego nº 7778459023, em 16/11/2020, o qual foi indeferido sob o seguinte fundamento:"Dispensa por força maior" - Hipótese de força maior para fins trabalhistas ocasionada pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) somente tem validade para dispensas ocorridas durante o período de vigência da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

Nesse andar, de imediato, assinalo que a Constituição Federal trata do benefício de seguro-desemprego nos seguintes termos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; [...]

A proteção contra o desemprego dá-se, segundo a Carta Magna, por meio da Previdência Social:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e defiliação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro eatuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Assim, em que pese a Lei n. 7.998/90 somente preveja a concessão do seguro desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, a rescisão por motivo de força maior, como a ocorrida no caso dos autos (E01, OUT6) é situação nítida de desemprego involuntário prevista constitucionalmente e deve assegurar ao trabalhador a concessão do seguro, independentemente da data em que tenha ocorrido a rescisão (fora do período abrangido pela Medida Provisória em questão).

Registro que a rescisão por motivo de força maior é, inclusive, motivo de saque do FGTS, conforme artigo 20, inciso I da Lei n. 8036/90, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela deficiência da redação da Lei n. 7.998/90, que não previu tal situação também para a concessão do seguro desemprego.

Ainda, a situação excepcional de pandemia vivenciada neste momento em todo o país, que ensejou a demissão, dificulta ainda mais a obtenção de um novo emprego, devendo ser assegurado o benefício previsto constitucionalmente justamente para a situação do autor: desemprego involuntário.

Assim, tenho que resta demonstrada a probabilidade do direito alegado e a urgência na concessão.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar à parte ré a liberação mensal das parcelas remanescentes do benefício de seguro desemprego nº 7778459023, desde que inexistente outro óbice além daquele declinado na inicial e analisado nesta decisão.

Ora, não houve qualquer inovação nos autos após tais decisões, que pudesse concretamente modificar aquelas razões.

Registre-se que no E16, a Impetrada demonstra o cumprimento da liminar.

Logo, mantidos as condições e os contornos essenciais do caso, é de ser confirmada a decisão que deferiu a liminar, concedendo-se a segurança pleiteada."

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar a conclusão do Julgador.

Força maior é um fato inevitável, que aconteceria de qualquer maneira independentemente da vontade do empregador, desde que ele (o empregador) não tenha, de forma alguma, colaborado para que este acontecimento tenha ocorrido. É justamente o caso da pandemia de COVID-19, que foi oficialmente decretada e que trouxe consigo uma crise mundial sem precedentes em razão da necessidade de distanciamento social.

No caso dos autos o impetrante foi dispensado de maneira independente de sua vontade por motivo alheio a sua vontade, e a do empregador, que se viu diante de um cenário atípico de força maior.

Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821559v9 e do código CRC 5ce947e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 13/10/2021, às 16:55:32


5000089-79.2021.4.04.7104
40002821559.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000089-79.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO ROGERIO BRASIL (IMPETRANTE)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.

A demissão por força maior, ocorrida em fundação da pandemia do coronavírus, configura evidente hipótese de desemprego involuntário

Evidenciada a ausência de renda, tem o trabalhador direito ao seguro-desemprego no caso de desemprego involuntário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821560v5 e do código CRC 43ba405c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/10/2021, às 16:55:32


5000089-79.2021.4.04.7104
40002821560 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 A 13/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000089-79.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO ROGERIO BRASIL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2021, às 00:00, a 13/10/2021, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 23/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:58.

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