APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004349-96.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | TALITA STORI AQUINO DE SOUSA |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777693v3 e, se solicitado, do código CRC 687A6EAA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004349-96.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | TALITA STORI AQUINO DE SOUSA |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TALITA STORI AQUINO DE SOUSA contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE LONDRINA/PR, pretendendo a liberação do benefício do seguro-desemprego.
Sobreveio sentença nestes termos:
"ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e concedo parcialmente a segurança para o fim de reconhecer o direito da impetrante ao recebimento do seguro-desemprego (requerimento nº 7730279918, mencionado no evento 1, OUT5, p. 5), desde que o único óbice seja a existência de seu registro como sócia da empresa sob CNPJ nº 07.536.206/0001-80, e determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a fim de liberar imediatamente em favor da impetrante as parcelas já vencidas e disponibilizar, nas respectivas datas de vencimento, as parcelas vincendas. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09."
Apelou a UNIÃO requerendo a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido que a impetrante não atendeu as exigências estabelecidas na Lei nº 7.998/90 quanto à comprovação da inexistência de rendimentos para o sustento próprio e de sua família.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, referindo que a matéria tratada nos autos não envolve interesse público, direito coletivo ou individual indisponível (evento4, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:
(...)
No Evento 15 foi deferido em parte o pedido do Impetrante em sede de liminar.
Vejamos:
2. Para a concessão da medida, initio litis, necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final (periculum in mora).
Vislumbro, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais de admissibilidade da medida liminar pleiteada.
Há que se destacar que o seguro-desemprego visa prover a "assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º da Lei nº 7.998/90).
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, dispõe:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)" - destaquei.
De acordo com a documentação anexada pela impetrante, houve dispensa sem justa causa pelo empregador com data de afastamento do trabalho em 01/02/2016 (evento 1, OUT5, p. 1/3).
A impetrante solicitou o seguro-desemprego na esfera administrativa, quando foi constatada a existência de registro seu como sócia de empresa (CNPJ 07.536.206/0001-80), o que sinalizou a existência de renda própria pelo sistema de processamento eletrônico do MTE e acarretou o indeferimento do seguro-desemprego (evento 1, OUT5, p. 5).
Ocorre, todavia, que a impetrante sustenta que referida empresa encontra-se inativa desde 2010, o que afastaria eventual presunção de que auferia renda à época em que requereu o seguro-desemprego.
De fato, da Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Paraná - SINTEGRA (evento 1, DECL6, p. 2 e DECL7) e das Informações do Contribuinte perante o Cadastro de Inscrições Estaduais (evento 1, DECL6, p. 4) infere-se que a empresa cadastrada sob o CNPJ nº 07.536.206/0001-80 encontra-se cancelada desde 04/2010.
O documento acostado ao evento 1, DECL6, p. 3, de seu turno, menciona a situação cadastral de referida empresa junto à Secretaria Municipal de Fazenda do Estado do Paraná como baixada de ofício em 30/12/2010.
Assim, não restou configurada a hipótese sinalizada pelo sistema para o indeferimento do seguro-desemprego à impetrante, a saber, possuir renda própria. Não bastasse a comprovação de que ao menos desde 2010 a empresa apontada pelo sistema encontra-se inativa e dela, portanto, a impetrante não aufere renda, impende asseverar que a percepção de renda, no caso concreto, não pode ser presumida.
Ainda que assim não fosse, insta considerar que a mera manutenção de registro de empresa não gera necessariamente a conclusão de que o requerente do seguro-desemprego possui fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família, não sendo justificativa, por si só, portanto, à negativa de concessão do benefício.
Outrossim, não há impeditivo previsto em lei para percepção de seguro-desemprego em razão de a pessoa física integrar quadro societário de pessoa jurídica.
Em outros termos, o fato de ter figurado como sócia de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para o indeferimento do benefício de seguro-desemprego à impetrante, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, Reexame Necessário Cível nº 5011931-54.2015.404.7108, 3ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/11/2015) - Destaquei.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - Destaquei.
Nesse contexto, vislumbro, nesta análise perfunctória do feito, a presença do fumus boni juris.
O periculum in mora, por sua vez, é inerente à própria pretensão ora vindicada, considerando a natureza alimentar do seguro-desemprego, criado para suprir as necessidades do trabalhador em período de desemprego involuntário.
Por fim, registro que não há que se falar em violação do artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, "porque a proibição do deferimento de medida liminar que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional" (TRF4, AG nº 0010747-11.2010.404.0000, 4ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/04/2010).
No caso, está se tratando de medida preventiva relacionada à subsistência da parte impetrante e dita norma de caráter formal, diante desse quadro, não deve preponderar.
De outro turno, impende asseverar o não cabimento, na hipótese vertente, da liberação do seguro-desemprego em lote único, tal como requerido na exordial.
É que a própria Resolução CODEFAT nº 467/2005, invocada pela impetrante, estabelece que o pagamento dar-se-á em parcelas, sendo a primeira liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de trinta dias:
Art. 17. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.
§ 2º A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
§ 3º Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que, a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do requerimento.
§ 4º Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.
Diante disso, entendo que o parágrafo 4º acima transcrito somente se aplica na hipótese de já ter ocorrido o vencimento de todas as parcelas - o que não se verifica no caso em tela. Por conseguinte, as parcelas ainda não vencidas devem ser pagas normal e regularmente na forma da lei e do supratranscrito regramento infralegal.
3. Diante do exposto, defiro em parte o pedido liminar para o fim de reconhecer o direito da impetrante ao recebimento do seguro-desemprego (requerimento nº 7730279918, mencionado no evento 1, OUT5, p. 5), desde que o único óbice seja a existência de seu registro como sócia da empresa sob CNPJ nº 07.536.206/0001-80, e determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a fim de liberar imediatamente em favor da impetrante as parcelas já vencidas e disponibilizar, nas respectivas datas de vencimento, as parcelas vincendas.
Por não vislumbrar qualquer motivo para alteração da decisão liminar, confirmo-a.
(...)
De fato, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar.
Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004349-96.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50043499620164047001
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | TALITA STORI AQUINO DE SOUSA |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/02/2017, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 13/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814986v1 e, se solicitado, do código CRC 6C6D52A0. | |
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