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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5027792-79.2016.4.04...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:52:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. . A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar. (TRF4 5027792-79.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027792-79.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CLAUDIA APARECIDA CARDOSO MARTINS
ADVOGADO
:
JEAN MARCELO DE ALMEIDA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776625v3 e, se solicitado, do código CRC 7438D0EE.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 01/02/2017 17:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027792-79.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CLAUDIA APARECIDA CARDOSO MARTINS
ADVOGADO
:
JEAN MARCELO DE ALMEIDA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA APARECIDA CARDOSO MARTINS contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE CURITIBA/PR, pretendendo a liberação do benefício do seguro-desemprego.

Sobreveio sentença nestes termos:

"Diante do exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA requerida para o fim de determinar ao impetrado processe o pedido de seguro-desemprego da impetrante, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, afastando a ilegal exigência. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Apelou a UNIÃO sustentando, preliminarmente, a carência da ação e a inadequação da via escolhida. No mérito, requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido que a impetrante não atendeu as exigências estabelecidas na Lei nº 7.998/90 quanto à comprovação da inexistência de rendimentos para o sustento próprio e de sua família.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (evento4, PARECER1).

É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:

(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Discute-se, nos presentes autos, o direito da impetrante à liberação do seguro-desemprego, ainda que sócia de empresa, sem a percepção de qualquer rendimento.

A liminar foi assim deferida:

"Vistos, etc.

A impetrante supra nominada, qualificada nos autos, ingressa com a presente ação mandamental em face do Sr. Superintendente Regional do Trabalho e Emprego neste Estado, pretendendo obter provimento jurisdicional, inclusive liminar, que determine à autoridade coatora proceda a liberação das parcelas relativas ao seguro desemprego que entende devidas.

Narra que ter sido dispensada, sem justa causa, em 05 de janeiro de 2016 e que, formulando pedido de liberação do benefício de seguro desemprego, inclusive munida de declarações do Simples Nacional de que não obteve renda nos anos de 2015 e 2016, o teve negado pela aplicação da Circular nº 71, de 30/12/15 da CFSDASIP.

Discorre sobre os pressupostos e condições da ação e reside na Lei 7.998/90, agora conspurcada pela referida Circular nº 71, esclarecendo ainda que "... a situação aqui tratada é do caso do trabalhador que, apesar de configurar como sócio de empresa, não aferiu renda em período anterior à demissão."

Formula os pedidos descritos em inicial, inclusive de Justiça Gratuita e em caráter liminar.

Junta procuração e documentos.

É o relatório,

decido:

Concedo à parte impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, considerada a afirmação e a apresentação de comprovante de rendimentos que, aparentemente, a enquadram no favor legal.

Desde já reconheço que o ato impugnado foi praticado pelo Sr. Superintendente Regional do Trabalho, quem, sob essencial ótica, detém a competência para o cumprimento da decisão judicial a ser prolatada, e, no mérito, recentemente recorrente a questão do direito do trabalhador dispensado sem justa causa acessar o benefício do seguro-desemprego independentemente de constar como sócio de empresa de caráter comercial, é notório que em muitos casos a empresa, embora ativa nos órgãos de registro comercial, sequer gera rendimento ao sócio, fator esse conclusivo para o pagamento, ou não, do seguro-desemprego.

Em casos semelhantes, portanto, onde a empresa se encontra inativa de fato, tenho constantemente decidido como segue:

"... quanto ao óbice remanescente, consistente na ostentação da figura de sócia de sociedade comercial, os documentos do EVENTO 1 OUT 12 e 13 são suficientes a comprovar a nenhuma possibilidade de retirada de pro labore ante a inatividade da pessoa jurídica, o que a enquadra nos moldes delineados com a Lei 7.998/90, razão pela qual DEFIRO a liminar para determinar o imediato pagamento do Seguro Desemprego à impetrante, devendo os impetrados providenciar, sob pena de multa, a documentação hábil à apresentação à instituição pagadora..."

O programa do seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, substancialmente alterada por meio da recente Lei nº 13.134/15.

Referida normativa destaca, como fato gerador do seguro-desemprego, as hipóteses previstas em seu artigo 3º, visando, inequivocamente, o amparo temporário do trabalhador desempregado.

Diz o dispositivo legal:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

De imediato se nota que a hipótese de simplesmente figurar como sócio em sociedade comercial não impede o gozo do benefício, salvo se demonstrada a existência de renda própria desta atividade empresarial.

Aliás, uma vez concedido o benefício, os artigos 7º e 8º da mesma Lei, por sua vez, dispõem sobre as hipóteses de suspensão e de cancelamento do pagamento do seguro-desemprego, e o fazem com os seguintes dizeres:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

Dos documentos existentes nestes autos, a bem da verdade, não se tem o indeferimento automático do benefício unicamente por constar a impetrante como sócia de empresa, já que do documento do EVENTO 1 OUT 11 a motivação foi "percepção de renda própria: Contribuinte individual. Início da Contribuição: 03/2013."

Ocorre que tal motivação é, ao menos nesta fase, contrariada pelas declarações do microempreendedor individual (EVENTO 1 DECL 12 e 13), bem como não atenta especificamente sobre a efetiva percepção do pro labore, que aqui demonstra a impetrante não ter percebido (EVENTO 1 OUT 5), daí porque se conclui que a impetrante cumpriu os requisitos do art. 3º, já que há prova de que não aufere ou auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período que gerou o benefício do seguro desemprego, e, remate-se, a simples prova da não retirada de pro labore seria, por si só, suficiente a amparar o direito.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor da impetrante, observado o cronograma pertinente.

Notifique-se.

Após, ao Ministério Público Federal, vindo-me, finalmente, conclusos os autos para sentença.

Intime-se."

Discute-se, nos presentes autos, o direito da impetrante à liberação do seguro-desemprego, ainda que sócia de empresa, haja vista que alega não auferir qualquer rendimento decorrente da sociedade.

O programa do seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, substancialmente alterada por meio da recente Lei nº 13.134/15.

Referida normativa destaca, como fato gerador do seguro-desemprego, as hipóteses previstas em seu artigo 3º, visando, inequivocamente, o amparo temporário do trabalhador desempregado, dentre as quais destaco o inciso V que dispõe que o seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado que "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".

Os artigos 7º e 8º, da mesma normativa, por sua vez, dispõem sobre as hipóteses de suspensão e de cancelamento do pagamento do seguro-desemprego:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).

Das informações apresentadas pela impetrada (EVENTO 16), extrai-se que a impetrante, por ocasião de sua dispensa da empresa MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA (CNPJ: 00.900.441/0003-01), o que ocorreu em 05/01/2016, habilitou-se para o pagamento do seguro-desemprego.

Ocorre que teve seu pedido negado em razão da constatação de que constava no quadro societário da empresa CLAUDIA APARECIDA CARDOSO MARTINS, CNPJ 17.671.610/0001-10, que informa estar inativa desde o ano de 2015 (EVENTO 1 - DECL12 e DECL13).

Contudo, teve seu pedido negado, sob o argumento de que a impetrante é sócia de empresa e, por esse motivo, possui renda própria.

Em outras palavras, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Circular nº 71, ao entender que não existe documento hábil a provar a inatividade de empresa para fins de habilitação em seguro-desemprego, criou um novo requisito para a concessão do benefício, qual seja, a inexistência de CNPJ vinculado em nome do requerente.

Ocorre que, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, tal postura afronta o Princípio da legalidade bem como o direito fundamental à assistência social, disposto no art. 7º, II da Constituição Federal.

Por outro lado, conforme os documentos trazidos pela impetrante com a inicial (EVENTO 1, DECL12 e DECL13), há prova de que a empresa de que é sócia está inativa, não tendo, portanto, a impetrante auferido qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período que gerou o benefício do seguro desemprego, certo então que inexistente apenas o cumprimento da formalidade consistente na baixa no CNPJ da referida empresa.

Ou seja, mesmo que fosse o caso de impedir o benefício, ainda assim a simples prova da não retirada de pro labore é suficiente a amparar o direito.

Assim, cabe registrar que a atuação da Administração Pública deve estar sempre condizente com o disposto em lei, respeitando sempre o Princípio da Legalidade, que, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Melo, "é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve obedecê-las, cumpri-las e pô-las em prática."

De acordo com a legislação que rege a matéria, o mero fato de ser formalmente sócia de uma empresa, por óbvio, não garante a percepção de renda, a qual pode se dar por meio do pagamento de pró-labore ou distribuição dos lucros.

Distintamente, a participação em sociedade empresária gera, quando muito, a possibilidade de se auferir renda, no caso de a empresa estar em atividade.

No caso em análise, a impetrante logrou êxito em provar que, em que pese constar como sócia de sociedade empresária, não recebeu qualquer renda proveniente desta nos anos de 2015 e 2016, motivo pelo qual, com base no que tudo o que acima foi exposto, mostra-se ilegítima e ilegal a recusa ao pagamento do seguro-desemprego pela autoridade impetrada, devendo a segurança ser concedida.

Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(Reexame Necessário Cível nº 5011931-54.2015.404.7108, 3ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/11/2015) - destaquei.

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. 2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011890-37.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/05/2016)

Sendo assim e à míngua de qualquer outra consideração de maior relevo, cumpre ratificar a liminar.
(...)

De fato, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar.

Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027792-79.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50277927920164047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CLAUDIA APARECIDA CARDOSO MARTINS
ADVOGADO
:
JEAN MARCELO DE ALMEIDA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/02/2017, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 13/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 01/02/2017 14:48




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