APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000144-31.2016.4.04.7031/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JUARES CARLOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar, mormente se referida empresa encontra-se em inatividade desde 08/2015, conforme demonstrado nos autos de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901315v3 e, se solicitado, do código CRC F38FA918. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000144-31.2016.4.04.7031/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JUARES CARLOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUARES CARLOS DA SILVA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE ARAPONGAS/PR, pretendendo a liberação do benefício do seguro-desemprego.
Sobreveio sentença nestes termos:
"ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança para o fim de confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que promovesse o pagamento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego ainda não pagas (requerimento 7725838698) em favor do Impetrante, desde que o único óbice fosse a existência de seu registro como sócio da empresa sob CNPJ nº 18.706.148/0001-01. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009). (...)"
Apelou a UNIÃO sustentando que o impetrante não atendeu as exigências estabelecidas na Lei nº 7.998/90 quanto à comprovação da inexistência de rendimentos para o sustento próprio e de sua família, razão porque a sentença deve ser inteiramente reformada.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente (evento40):
(...)
Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante postula a liberação de parcelas de seguro-desemprego.
De acordo com a documentação anexada no evento 1 (OUT8 e OUT12), houve dispensa sem justa causa pelo empregador com data de afastamento do trabalho em 31/08/2015.
Os requisitos para percepção do seguro-desemprego estão previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998/90:
Artigo 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; ec) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;II - (Revogado);III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; eV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
O Impetrante anexou aos autos declarações anuais de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) da empresa com CNPJ nº 18.706.148/0001-01, em que não se evidencia a percepção de renda ou movimentação financeira da empresa (evento 1 - OUT14/16), bem como consulta pública ao cadastro do Estado do Paraná (SINTEGRA) em que há registro de que a empresa encontra-se com a situação cadastral baixada desde 08/2015 (evento 1 - OUT18).
A mera manutenção do registro da empresa não comprova que o Impetrante possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido.
Outrossim, não há impeditivo previsto em lei para percepção de seguro-desemprego em razão de pessoa física integrar quadro societário de pessoa jurídica.
Nesse ponto, oportuno citar os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (Reexame Necessário Cível nº 5011931-54.2015.404.7108, 3ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/11/2015) - destaquei.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
De outro turno, quanto ao pedido de pagamento em lote único, a Resolução CODEFAT nº 467/2005, invocada pela parte impetrante, estabelece que o pagamento dar-se-á em parcelas, sendo a primeira liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de trinta dias:
Artigo 17. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.§ 2º A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.§ 3º Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que, a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do requerimento.§ 4º Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.
O parágrafo 4º acima transcrito somente se aplica na hipótese de já ter ocorrido o vencimento de todas as parcelas, situação que seria verificada no caso em tela, conforme documento anexado no evento 1 (OUT10).
Contudo, deferido o pedido de liminar e informado o cumprimento da decisão pela autoridade impetrada (evento 33 - OFIC1), tem-se que todas as parcelas já foram liberadas (a última em 18/06/2016), restando prejudicada a análise do pedido.
(...)
De fato, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar, mormente se referida empresa encontra-se em inatividade desde 08/2015, conforme demonstrado nos autos de origem (evento1, OUT18).
Assim, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000144-31.2016.4.04.7031/PR
ORIGEM: PR 50001443120164047031
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JUARES CARLOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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