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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5003021-62.2016.4.04...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:51:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. . A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar, mormente se referida empresa encontra-se em inatividade desde o ano de 2015, conforme demonstrado nos autos de origem. (TRF4 5003021-62.2016.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 24/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003021-62.2016.4.04.7121/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
JEFERSON DA SILVA SANTANA
ADVOGADO
:
JOAO FELIPE MOREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego uma vez que tal fato não indica percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador ou do núcleo familiar, mormente se referida empresa encontra-se em inatividade desde o ano de 2015, conforme demonstrado nos autos de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087863v4 e, se solicitado, do código CRC 25005D42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 24/08/2017 16:00




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003021-62.2016.4.04.7121/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
JEFERSON DA SILVA SANTANA
ADVOGADO
:
JOAO FELIPE MOREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEFERSON DA SILVA SANTANA objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo determinou:

"Dispositivo. Pelo exposto, julgo improcedente a demanda, denegando a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem custas em face do deferimento da AJG (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996). Sentença não sujeita à remessa necessária (§ 1º do art 14 da Lei 12.016/2009). (...)"

Apelou o impetrante sustentando que sua condição de desemprego permanece uma vez que a empresa da qual figura como sócio comprovadamente permanece sem efetuar qualquer atividade financeira. Defendeu o direito ao benefício postulado.

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso (evento4, PARECER1).

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam o parecer ministerial, as quais me permito transcrever:

(...)
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de indeferimento do pagamento de seguro-desemprego quando o beneficiário figurar como sócio de pessoa jurídica inativa.

Merece reparos a sentença.

Segundo o artigo 2º da Lei 7.998/1990, o programa seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, além de auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

A mesma lei, no seu art. 3º, caput, e inciso V, prevê como requisitos para a percepção do benefício a (a) dispensa sem justa causa e (b) inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
[...]

Já o seu artigo 7º prevê que o pagamento do benefício será suspenso no caso de (a) admissão do trabalhador em novo emprego; (b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social; (c) início de percepção de auxílio-desemprego, e; (d) recusa injustificada do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

No caso dos autos, o seguro-desemprego foi indeferido, na via administrativa, sob fundamento que a parte impetrante possuiria renda própria de qualquer natureza, suficiente a garantir-lhe a subsistência, por figurar como sócio de pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 10.466.021/0001-50 (E5 - INDEFERIMENTO2, autos originários).

Ocorre, entretanto, que, segundo documentos de "Declaração do Simples" a empresa L. B. BECKER E CIA LTDA., inscrita sob o CNPJ nº. 10.466.021/0001-50 está inativa desde janeiro de 2015 (E1 - COMPR3, autos originários).

Com efeito, a simples manutenção do registro de empresa não permite concluir que a impetrante possui renda própria suficiente para a sua manutenção e de sua família na data do desemprego.

A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Nesse sentido, o entendimento consolidado do TRF4:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4 5071936-32.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/03/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO.
A mera condição de sócio de empresa não induz, por si só, à existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e à manutenção de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido.
(TRF4 5006472-37.2016.404.7108, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAÇA. LIMINAR. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS. sócio de empresa sem movimentação financeira. 1. O benefício de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (inclusive a indireta) que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (art. 3º, IV, da Lei n. 7.998/90). 2. Analisando os documentos acostados aos autos, comprova-se que a impetrante preenche os requisitos para a concessão do benefício. Outrossim, o fato de ser sócio de uma empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido. 3. Considerando o caráter alimentar do benefício requerido e não havendo a percepção de renda própria pela impetrante, mantém-se a concessão da segurança.
(TRF4 5011589-42.2016.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/03/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.
(TRF4 5024947-56.2016.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017)

É caso, pois, de provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, concedendo-se a segurança pleiteada.
(...)

Compulsando os autos, verifico que o impetrante anexou aos autos as declarações de arrecadação do Simples Nacional em que não se evidencia a percepção de renda ou movimentação financeira da empresa desde o ano de 2015 (evento1, PROC2, fls. 9/10).

A mera manutenção do registro da empresa não comprova que o impetrante possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido.

Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É como voto.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087862v3 e, se solicitado, do código CRC AC97E39A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 24/08/2017 16:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003021-62.2016.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50030216220164047121
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
JEFERSON DA SILVA SANTANA
ADVOGADO
:
JOAO FELIPE MOREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9145148v1 e, se solicitado, do código CRC 1F9D821B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 23/08/2017 17:10




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