APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035822-56.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ANTONIO JOAO PINTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | GESSY PEREIRA NETO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1- Não há como prosperar o pedido de deferimento do benefício de seguro-desemprego em sede desta ação de mandado de segurança, via estreita que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, porque os documentos juntados não são suficientes para comprovar que o impetrante não percebia renda própria suficiente para a sua manutenção.
2- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8487712v6 e, se solicitado, do código CRC D6DACD51. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 01/09/2016 20:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035822-56.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ANTONIO JOAO PINTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | GESSY PEREIRA NETO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O impetrante busca, através do presente mandado de segurança, o recebimento das parcelas do benefício de seguro-desemprego.
Sobreveio sentença denegando a segurança.
Inconformado, o impetrante apelou. Relatou que teve indeferido seu pedido, porque não atendia às exigências do art. 3º - V da Lei 7.998/90, conclusão decorrente de ter uma empresa em seu nome. Sustentou a ilegalidade do indeferimento do benefício. Referiu que, após o indeferimento da liminar, acostou novos documentos para consolidar a tese de que não há descumprimento à legislação para o deferimento do benefício. Em nenhum momento, teve renda suficiente para sua manutenção com uma empresa inativa, sem movimentação. Entendeu que a ausência de informações da autoridade impetrada trouxe-lhe prejuízo.
Com contrarrazões e com parecer do MPF pelo desprovimento do recurso, vieram os autos.
Relatei.
VOTO
Examinado os autos, fico convencido do acerto da sentença que denegou a segurança, proferida pelo juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Na apreciação do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de ação mandamental em que pretende o impetrante obter provimento jurisdicional liminar que imponha o pagamento das parcelas de seguro-desemprego.
Nos termos da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
O contrato de trabalho com a empresa Supermercado Imperatriz Ltda. perdurou até 12 de novembro de 2013 (evento 1 - OUT10 - fl. 1). Verifica-se que o impetrante recolheu contribuições previdenciárias no período de março de 2012 a junho de 2014 (evento 1, OUT14, fl. 4/5), na condição de contribuinte individual. Embora o recolhimento de contribuições, de fato, não esteja expressamente previsto na Lei n. 7.998/1990 como causa de suspensão ou cancelamento do benefício, é preciso diferenciar a situação do segurado facultativo e a do contribuinte individual.
A Lei n. 8.213/1991 contém a seguinte previsão a respeito das mencionadas espécies de segurados:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Diferentemente do segurado facultativo, o contribuinte individual é, por definição, o exercente de atividade considerada pelas normas do RGPS como de filiação obrigatória. Referida categoria é resultado da reunião em, em um único grupo de segurados, das figuras do empresário, do trabalhador autônomo e do equiparado a trabalhador autônomo.
Extrai-se dos documentos juntados aos autos que o recurso interposto diante da não habilitação para o recebimento do seguro-desemprego foi indeferido, constando a observação de que o impetrante "contribuiu como individual no período de 03/2012 a 06/2014", bem como que teria exercido atividade remunerada conforme "faturamento declaração SIMEI" no período de 01/2013 a 12/2013 (evento 1 - OUT10, fl. 2).
Acompanhou a petição inicial extrato emitido pela Receita Federal do Brasil em 12/08/2014 no qual consta a informação de que a empresa cadastrada no nome do impetrante encontra-se "ativa", ao contrário do alegado na petição inicial.
Portanto, se o impetrante verteu contribuições como contribuinte individual pelo período superior a 2 (dois) anos, é porque, em regra, desempenhou alguma das atividades remuneradas arroladas nas alíneas do art. 11, inc. V, acima transcritas.
Em razão disso, não havendo nos autos prova inequívoca no sentido de que o impetrante não aufere renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, não restou preenchido o requisito previsto no art. 3º, V, da Lei n. 7.998/1990 para o recebimento do seguro-desemprego.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão liminar.
Cabe registrar que o indeferimento do benefício do seguro-desemprego não está simplesmente relacionado com a existência de pessoa jurídica vinculada ao impetrante. Da análise do documento apresentado no evento 1-OUT10 sobre o indeferimento administrativo do recurso, vê-se que decorreu da constatação de recolhimentos de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, por mais de dois anos, estendendo-se até junho/2014, ainda constando "EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA CONFORME FATURAMENTO DECLARAÇÃO SIMEI NO 01/2013 A 12/2013".
Sendo assim, houve a continuidade do recolhimento das contribuições mesmo após a demissão (reconhecida como ocorrida em 12/11/2013) que se seguiu até a competência que antecedeu ao mês em que realizado o requerimento do benefício (01/07/2014 - evento 1-OUT10).
Por outro lado, o apelante, no recurso, não refuta a efetiva ocorrência dos recolhimentos, sequer alega qualquer equívoco na sua realização na referida categoria.
Ademais, quanto à declaração anual do SIMEI - período 2014, transmitida em janeiro/2015, foi juntada no transcurso do feito (evento 16), em momento processual inadequado para a via do mandado de segurança que exige prova pré-constituída. Todavia, ainda que ela fosse considerada, não seria capaz de, por si só, trazer a certeza de inexistência de rendimentos auferidos pelo impetrante ao tempo em que ocorrida a demissão (12/11/2013), não se olvidando, como já referido, que uma das razões para o indeferimento administrativo foram os dados constantes na declaração SIMEI relativa ao ano de 2013.
Diante desse quadro de incerteza, não há como prosperar o pedido em sede desta ação de mandado de segurança, via estreita que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, porque os documentos juntados não são suficientes para comprovar que o impetrante não percebia renda própria suficiente para a sua manutenção.
Portanto, com base no que consta deste mandado de segurança, não vejo como alterar a sentença, ficando aberta ao interessado a via ordinária para provar seu direito e buscar o que pretende.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8487711v16 e, se solicitado, do código CRC 11A5C297. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 01/09/2016 20:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035822-56.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50358225620144047200
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANTONIO JOAO PINTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | GESSY PEREIRA NETO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8561421v1 e, se solicitado, do código CRC 14A5C6D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 31/08/2016 15:40 |
