APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001342-15.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MARCELO DA SILVA CHAVES |
ADVOGADO | : | ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
. Conforme previsto no artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, que se reporta ao art. 7º e seus incisos (IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX), são direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo ou em comissão o salário mínimo; 13º salário; adicional noturno; salário-família; duração do trabalho não superior a oito horas; repouso semanal remunerado; hora extra; férias com adicional de 1/3; licença à gestante; licença-paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução de riscos inerentes ao trabalho e proibição de salários discriminatórios. Não há previsão de seguro-desemprego, de forma que o impetrante não faz jus ao recebimento de tal benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988262v4 e, se solicitado, do código CRC ED0FE6DE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001342-15.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MARCELO DA SILVA CHAVES |
ADVOGADO | : | ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO DA SILVA CHAVES contra o Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Passo Fundo, objetivando a liberação das parcelas de seguro-desemprego.
A liminar foi indeferida (evento8).
Sentenciando, o MM. Juízo a quo determinou:
"Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC c/c art. 10 da Lei n. 12.016/09). Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão da Justiça Gratuita (evento 08). Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ)."
Apelou o impetrante sustentando que o vínculo empregatício celetista lhe garante o deferimento do benefício postulado, razão porque postulou pela reforma total da sentença.
O MPF entendeu injustificada sua intervenção e opinou tão-somente pelo prosseguimento do feito (evento4, PARECER1).
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso dos fundamentos expendidos na sentença, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:
(...)
II - Fundamentação
O impetrante busca a liberação das parcelas do seguro desemprego.
O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa de Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício, a saber, com redação anterior à Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014) :
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Já as hipóteses de suspensão e cancelamento estão previstas nos artigos 7º e 8º da mencionada Lei:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Contudo, no caso concreto, a situação é diferenciada.
O impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa Cia Carris Porto Alegrense, com admissão em 13/03/2013 e rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, em 21/11/2014 (evento 01, CONTR3).
Assim, encaminhou requerimento de seguro-desemprego em 02/12/2014, o qual foi indeferido com base na descrição "CNPJ/CEI bloqueado; Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF", melhor esclarecida pelas informações prestadas pela autoridade coatora (evento 21, INF_MAND_SEG1):
O requerente deu entrada com o Seguro Desemprego o qual foi notificado que possuía vínculo com órgão público; bem todos os CNPJs de órgãos públicos foram bloqueados; visto que não dão direito ao seguro desemprego, a não ser em algumas exceções das quais cabem recurso administrativo que é encaminhado para análise na Coordenação Central em Brasília-DF; há o parecer da consultoria jurídica que embasa este procedimento administrativo.
O mesmo teve seu seguro indeferido conforme segue abaixo:
Análises do Recurso
Parecer: Indeferido
Motivo Indef.: 38 - Outros Motivos não Previstos na Tabela
Data Análise: 19/02/2015
Agente: 53110221-1
Observação: Sem direito ao SD - Nao informa se o ingresso foi por meio de concurso publico ou processo seletivo. (Parecer Conjur MTE n. 507/2006 ) e Memo Circular n. 34/2009 CGSAP/DES/SPPE/MTE/2009. Edson Souza - Ramal 6205 (edson.s.oliveira@mte.gov.br)
À vista disso, visando desvendar a que título deu-se a contratação do impetrante perante a empregadora, este Juízo procedeu à consulta na internet, obtendo como resultado o documento do evento 28, que revelou ter ocupado cargo em comissão desde 13/03/2013 (atividade de Assessor do Diretor Operacional).
Segundo o regime do inc. II do art. 37 da Constituição, é válida a contratação para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, a título precário e em caráter provisório. Entretanto, a relação de trabalho pode ser extinta a qualquer tempo por ato discricionário subordinado apenas a critérios de conveniência e oportunidade da administração. Veja-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Tal circunstância torna indevidos os direitos decorrentes da dispensa sem justa causa, destinados a empregados sujeitos à legislação trabalhista comum para proteger o trabalhador da despedida imotivada.
Além disso, o § 3º do art. 39 da Constituição, ao se reportar ao art. 7º, relaciona direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público em simetria aos trabalhadores particulares. Não há distinção quanto aos ocupantes de cargo em comissão, como é o caso do demandante. Observe-se:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Dessa forma, os contratados para cargo em comissão por ente público não estão abrangidos pelas normas trabalhistas de proteção contra a despedida imotivada, na medida em que tais normas são incompatíveis com o regime de admissão referido.
Aliás, nesse sentido já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o ocupante de cargo em comissão, mesmo contratado sob o regime da CLT, não faz jus ao pagamento da indenização referente ao aviso prévio e ao recolhimento do FGTS, por se tratar de contratação a título precário, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 7ª Turma, RR 1806-73.2011.5.15.0024, rel. Delaíde Miranda Arantes, j. 6nov.2013)
Na mesma esteira segue o TRF da 4ª Região. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DE CARÁTER TRABALHISTA. OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os servidores ocupantes de emprego público em comissão não fazem jus ao seguro-desemprego, eis que tal benefício, próprio do regime celetista, não está elencado entre os direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. (TRF4, AC 5043647-94.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 05/05/2014)
ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AFASTADA APLICAÇÃO DA CLT. TRABALHADOR SEM DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PARCELAS SALARIAIS CELETISTAS. IMPERTINÊNCIA. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. RECONHECIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO. 1. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas rescisórias. 2. Descabe indenização por danos morais àquele que foi exonerado de cargo em comissão que sabidamente é lotado por liberalidade da autoridade competente a qualquer momento. (TRF4, AC 5043952-15.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 06/11/2014)
Tratando-se o impetrante, portanto, de ocupante de cargo em comissão, não faz jus ao recebimento do seguro-desemprego pleiteado.
(...)
Conforme previsto no artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, que se reporta ao art. 7º e seus incisos (IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX), são direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo ou em comissão o salário mínimo; 13º salário; adicional noturno; salário-família; duração do trabalho não superior a oito horas; repouso semanal remunerado; hora extra; férias com adicional de 1/3; licença à gestante; licença-paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução de riscos inerentes ao trabalho e proibição de salários discriminatórios. Não há previsão de seguro-desemprego, de forma que o impetrante não faz jus ao recebimento de tal benefício.
Seguindo o entendimento supra, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AFASTADA APLICAÇÃO DA CLT. TRABALHADOR SEM DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PARCELAS SALARIAIS CELETISTAS. IMPERTINÊNCIA. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. RECONHECIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO.
1. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas rescisórias.
(...)
(TRF-4, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA)
RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VALORES RELATIVOS AO AVISO PRÉVIO, MULTA DE 40% DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO INDEVIDO. A nomeação de trabalhador para ocupar cargo em comissão não gera vínculo empregatício entre as partes contratantes, mas, tão somente, vínculo administrativo, sendo possível, pois, a sua dispensa ad nutum. Ainda que a reclamada tenha adotado regime celetista como regime jurídico aplicável, os referidos cargos em comissão, cuja natureza é administrativa, constituem forma de contratação a título precário. Portanto, não há que se falar em pagamento de valores relacionados ao FGTS, indenização de 40%, aviso prévio ou seguro-desemprego. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
(TRT-1 - RO: 00103175720145010020 RJ, Relator: PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO, Data de Julgamento: 13/05/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 01/06/2015)
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DE CARÁTER TRABALHISTA. OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os servidores ocupantes de emprego público em comissão não fazem jus ao seguro-desemprego, eis que tal benefício, próprio do regime celetista, não está elencado entre os direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988.
(TRF-4 - AC: 50436479420134047100 RS 5043647-94.2013.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30/04/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/05/2014)
Logo, mantenho a sentença na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001342-15.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50013421520154047104
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARCELO DA SILVA CHAVES |
ADVOGADO | : | ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/12/2015, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 01/12/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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