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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4....

Data da publicação: 01/07/2020, 05:22:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. - Não obstante, estando a empresa ativa da qual o impetrante é sócio e com movimentação recente, descabe a concessão do benefício do seguro-desemprego, (TRF4, AC 5046440-98.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046440-98.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BRUNA PAIM ZAGO
ADVOGADO
:
Fernanda Bolzan Abreu
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
- Não obstante, estando a empresa ativa da qual o impetrante é sócio e com movimentação recente, descabe a concessão do benefício do seguro-desemprego,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8700713v8 e, se solicitado, do código CRC 9005D96A.
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Data e Hora: 07/12/2016 19:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046440-98.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BRUNA PAIM ZAGO
ADVOGADO
:
Fernanda Bolzan Abreu
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Bruna Paim Zago impetrou o presente mandado de segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Porto Alegre/RS, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Sentenciando, o Juízo a quo denegou a segurança. Sem condenação em honorários, custas ex lege.

A impetrante, irresignada, insurgiu-se contra a sentença, sustentando que nunca percebeu nenhum tipo de renda da empresa, seja ela através de pró-labore, lucro ou qualquer outra forma de renda. Assevera que em momento algum negou o fato da empresa estar ativa, pelo contrário, demonstrou que a empresa segue em atividade. Aduz que juntou Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2015 e exercício de 2016, nas quais constam que se trata de empregado do setor privado, tendo como fonte pagadora a empresa EGL Engenharia S/A, sendo esta a única fonte de renda da declarante. Requer a reforma da sentença.

A parte contrária apresentou resposta (evento 42 dos autos originários).

Vieram os autos a esta Corte para apreciação.

O Ministério Público Federal opinou prosseguimento do feito.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046440-98.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BRUNA PAIM ZAGO
ADVOGADO
:
Fernanda Bolzan Abreu
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Por ocasião da sentença, a Juíza Federal Substituta Paula Beck Bohn assim solveu a controvérsia, in verbis:
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Bruna Paim Zago contra ato do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego a que faz jus. Narrou a impetrante que foi demitida sem justa causa em 26/04/2016. Disse que efetuou requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a impetrante possuiria renda própria, em razão de ser sócia de pessoa jurídica. Alegou que essa empresa está inativa e que dela não aufere renda.
Em decisão proferida no Evento 3, a liminar foi indeferida. Na mesma oportunidade, foi concedido à impetrante o benefício da gratuidade de justiça.
Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, nº 5030339-43.2016.4.04.0000, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (Evento 2, do processo relacionado no 2º grau).
Foram prestadas informações no Evento 13.
O representante do Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança em parecer juntado ao Evento 18.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão controvertida nos autos foi devidamente analisada pelo representante do Ministério Público Federal, o Procurador da República Júlio Carlos Schwonke de Castro Júnior, no parecer juntado ao Evento 18, a seguir transcrito, e cujas razões adoto como fundamentos para decidir a presente ação:
No dia 26/04/2016, foi encerrado o contrato de trabalho que a impetrante mantinha com EGL Engenharia S/A (evento 1, OUT4). Ao requerer o seguro-desemprego, foi informada de que não teria direito à benesse, pois, sendo sócia de empresa ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil (UP Imóveis Ltda.), perceberia renda própria como sócio, o que é fato impeditivo da concessão da benesse, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/1990.
Embora a condição de sócio não leve necessariamente à conclusão de que o trabalhador apresenta remuneração bastante à sua subsistência e de seu grupo familiar, os documentos juntados com a inicial não evidenciam que a pessoa jurídica UP Imóveis Ltda. está inativa.
Ademais, a via mandamental pressupõe a existência de direito líquido e certo, devendo o impetrante trazer aos autos prova pré-constituída do direito alegado. Nesse sentido, decisão do Egrégio TRF 4º Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Inexistindo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, ou dependente esta prova de dilação probatória, é inviável a impetração de mandado de segurança, permitindo-se à parte impetrante veicular a sua pretensão nas vias ordinárias. (TRF4, AC 5070869-37.2013.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 25/05/2016)
Assim, não havendo nos autos qualquer documentação dando conta de que a impetrante não aufere renda da empresa, que está ativa, inclusive com movimentações financeiras no ano de 2015, entende-se, portanto, que os documentos são insuficientes para demonstrar a ausência de renda da impetrante ao requerer o seguro-desemprego.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da segurança.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tenho que não assiste razão à parte impetrante, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, de forma que não é possível inferir que o impetrante perceba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir desta constatação, na data do pedido de seguro-desemprego.
Todavia, a prova dos nos autos (evento 1/OUT8) demostra que a empresa da qual a parte impetrante é sócia possui movimentação recente. Desse modo, é escorreita a decisão da magistrada, haja vista a não comprovação de inexistência de rendimentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046440-98.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50464409820164047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dra Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
BRUNA PAIM ZAGO
ADVOGADO
:
Fernanda Bolzan Abreu
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752259v1 e, se solicitado, do código CRC 9007A8D5.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 06/12/2016 14:54




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