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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRF4. 5005923-97.2020.4.04.7104...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Ao que parece, o benefício previdenciário apontado como impedimento para a concessão do seguro-desemprego é de titularidade de outra pessoa, sendo que a impetrante apenas recebe pensão alimentícia descontada diretamente de tal benefício. 2. O fato de a impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte. (TRF4 5005923-97.2020.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005923-97.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: EVA ALICE PACHECO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRESSA REGINA DA SILVA (OAB RS105764)

ADVOGADO: ELISANDRA DE CORDOVA DA SILVA (OAB RS115253)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e do art. 14 da Lei n. 12.016/09, para o efeito de declarar o direito líquido e certo da impetrante à liberação do pagamento das parcelas do seguro desemprego - requerimento nº 7774996419.

Dispensada a intimação do MPF para parecer, tendo em vista anterior manifestação nos autos (ev.22), no sentido de que o litígio versa sobre direito individual disponível da parte, de natureza cível, não sendo causa de intervenção obrigatória do órgão.

É o relatório.

VOTO

O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Segundo a sentença, o seguro-desemprego foi indeferido em razão de a impetrante supostamente receber benefício de aposentadoria.

Contudo, conforme declaração emitida pelo INSS e juntada com a inicial (E1, DECL6), ao que parece o benefício previdenciário apontado é de titularidade de outra pessoa, sendo que a impetrante apenas recebe pensão alimentícia descontada diretamente de tal benefício.

Portanto, não haveria óbice ao recebimento do seguro-desemprego.

No mesmo sentido, colaciono o precedente que segue:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CADASTRO INSS - O fato de o impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, já que não há previsão legal em sentido contrário. - Cadastro equivocado da pensão alimentícia da impetrante como benefício previdenciário. - A postulante do seguro-desemprego não pode ser penalizada pelo erro ocorrido na esfera administrativa. (TRF4 5001730-39.2020.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/09/2020)

À míngua de elementos que possam alterá-la, mantenho a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002439189v2 e do código CRC 8594e45b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:19:11


5005923-97.2020.4.04.7104
40002439189.V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005923-97.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: EVA ALICE PACHECO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRESSA REGINA DA SILVA (OAB RS105764)

ADVOGADO: ELISANDRA DE CORDOVA DA SILVA (OAB RS115253)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. pensão alimentícia.

1. Ao que parece, o benefício previdenciário apontado como impedimento para a concessão do seguro-desemprego é de titularidade de outra pessoa, sendo que a impetrante apenas recebe pensão alimentícia descontada diretamente de tal benefício.

2. O fato de a impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002439190v6 e do código CRC ef649fe1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:19:11


5005923-97.2020.4.04.7104
40002439190 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/04/2021 A 13/04/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5005923-97.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

PARTE AUTORA: EVA ALICE PACHECO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRESSA REGINA DA SILVA (OAB RS105764)

ADVOGADO: ELISANDRA DE CORDOVA DA SILVA (OAB RS115253)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 22/03/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:09.

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