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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVO REQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO. TRF4. 5012619-40.2020.4.04.7108...

Data da publicação: 29/09/2021, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVO REQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO. O período aquisitivo, de 16 meses a contar da data da dispensa que deu origem à última habilitação (03/03/19) até a demissão do atual requerimento (18/06/20), não foi perfectibilizado. (TRF4, AC 5012619-40.2020.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012619-40.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: MARIA CASSIA DORNELES EVANGELISTA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta, pela parte autora, em face de sentença que revogou a liminar e denegou a segurança ao pedido de pagamento de seguro-desemprego indeferido administrativamente porque incompleto o período aquisitivo.

Eis o dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, revogo a medida liminar e denego a segurança pretendida, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Sem custas processuais, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à impetrante (evento 4).

Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

MARIA CASSIA DORNELES EVANGELISTA apela afirmando que bastaria perceber salários relativos a cada 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa para receber o benefício. Alega que, embora tenha recebido a última parcela do benefício em 09/07/2019, depois de já admitida no último emprego, a parcela paga nesta data refere-se ao período iniciado antes do vínculo, qual seja, de 11/06 a 09/07. Aduz que a tese defendida pela parte recorrida não computou a projeção do aviso prévio e que o pagamento de R$ 741,00, em cumprimento à liminar, significa reconhecimento do direito ao benefício.

Ausentes as contrarrazões.

Dispensada a intimação do MPF, tendo em vista que a matéria discutida no presente mandado de segurança não justifica a intervenção do órgão ministerial, de acordo com a manifestação anexada no evento 45.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A presente celeuma diz com a negativa de concessão de seguro desemprego constante no requerimento nº 7774755328 em face da rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 18/05/2020. A justificativa administrativa é : 1.“Sem direito a saldo de parcelas - Verificar Requerimento Anterior” (ev.1 - out9).

Em que pese a insurgência recursal, afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo tomando-as como próprias, eis que despiciendo utilizar-se de tautologia para exame de situações jurídicas aqui envolvidas. Verbis:

O programa de seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, e tem por principal finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, assim como busca recolocar os trabalhadores no mercado de trabalho, provendo ações integradas de orientação, capacitação e reinserção profissional.

A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

§ 1º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.

[...]

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; [...] [destaquei]

Ainda no que toca aos procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, a Resolução CODEFAT nº 467/05, assim dispõe:

Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

[...] § 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso. [destaquei]

Dessa forma, o trabalhador que recebeu o seguro-desemprego somente poderá requerer novo benefício em caso de uma nova dispensa ocorrida após o prazo de 16 (dezesseis) meses.

No caso dos autos, após o encerramento do vínculo empregatício mantido com "Expansão Brasil Serviços para Telefonia Ltda.", no período de 17/06/2019 a 18/05/2020 (evento 1, OUT6), quando foi dispensada sem justa causa, a impetrante encaminhou pedido de seguro-desemprego, objeto do requerimento nº 7774755328 (evento 1, OUT7).

Entretanto, o benefício foi indeferido sob a justificativa de "Sem direito a saldo de parcelas - Verificar Requerimento Anterior" (evento 1, OUT8-9 e evento 8, INFBEN2).

O requerimento anterior, nº 7761763721, diz respeito à dispensa sem justa causa ocorrida em 03/03/2019, relativa ao vínculo com a empresa "Jair Carlos Mayer" (evento 39, INFBEN2), tendo ensejado pagamento de 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego (evento 1, OUT11).

Nesse contexto, o período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses teve por termo inicial a dispensa ocorrida em 03/03/2019 e, portanto, teria como termo final o dia 02/07/2020.

Dessa forma, o prazo de 16 (dezesseis) meses do período aquisitivo ainda não havia transcorrido integralmente quando do requerimento nº 7774755328, impedindo, assim, a concessão do seguro-desemprego.

Outrossim, a impetrante já recebeu as 4 (quatro) parcelas a que tinha direito do requerimento nº 7761763721, no período compreendido entre 10/04/2019 a 09/07/2019 (evento 1, OUT11). Portanto, desnecessária a determinação para liberação do saldo de parcelas, tendo em vista o pagamento integral do benefício.

Assim sendo, correto o indeferimento do seguro-desemprego, impondo-se a revogação da medida liminar e a denegação da segurança.

Com efeito, a demanda versa sobre o preenchimento do período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses para a concessão do seguro desemprego previsto no art. 5º da Resolução CODEFAT 467/2005, emitida com base no art. 4º da Lei nº 7.998/1990, já acima transcritos.

O requerimento anterior, de nº 7761763721, aponta demissão ocorrida em 03/03/19 e inaugura a contagem do prazo de 16 meses, eis que é o marco inicial para o interregno perpetrado legalmente para novo período aquisitivo concessivo do seguro desemprego.

Em sendo o termo inicial 03/03/19, o termo final, ou seja, após os 16 meses, seria 02/07/20. O requerimento negado administrativamente, e ora sob exame, de nº 7774755328, aponta data de demissão em 18/05/20. Logo, ainda não transcorrido integralmente o lapso legal.

Quanto à argumentação recursal de cômputo do aviso prévio, sem razão o impetrante, porquanto mesmo computado o período de aviso prévio, não se alcançariam os 16 meses. Cediço que a projeção do aviso prévio também produz efeitos com relação ao período aquisitivo para fins de seguro-desemprego. Logo, o marco final do contrato de trabalho seria 18/06/20.

Por fim, no que pertine à alegação de que o pagamento de R$ 741,00, em cumprimento à liminar, significaria reconhecimento do direito ao benefício, refuto-a. A parte ré apenas obedeceu ordem judicial, não significando renúncia de seu direito.

Em suma, o período aquisitivo, de 16 meses a contar da data da dispensa que deu origem à última habilitação (03/03/19) até a demissão do atual requerimento (18/06/20), não foi perfectibilizado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688875v20 e do código CRC 0fcdb9c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/9/2021, às 22:6:48


5012619-40.2020.4.04.7108
40002688875.V20


Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012619-40.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: MARIA CASSIA DORNELES EVANGELISTA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

Administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVO REQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO.

O período aquisitivo, de 16 meses a contar da data da dispensa que deu origem à última habilitação (03/03/19) até a demissão do atual requerimento (18/06/20), não foi perfectibilizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688876v9 e do código CRC b69923d4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/9/2021, às 22:6:49


5012619-40.2020.4.04.7108
40002688876 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2021 A 21/09/2021

Apelação Cível Nº 5012619-40.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARIA CASSIA DORNELES EVANGELISTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHAEL SURTICA DE FREITAS (OAB RS088351)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2021, às 00:00, a 21/09/2021, às 14:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 31/08/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

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