Apelação Cível Nº 5005397-23.2017.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: RENATA ALVES DA LUZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADENILSON NEGRETE
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança impetrada com o objetivo de liberação de parcelas do benefício de seguro desemprego. Sem honorários advocatícios.
Entendeu o magistrado singular que a impetrante não fez prova pré-constituída, documental, a corroborar as suas afirmações.
Em suas razões recursais a impetrante sustentou ser ilegítima a suspensão do pagamento das parcelas do seguro desemprego, que jamais auferiu qualquer tipo de renda proveniente da empresa que é sócia. Aduziu, ainda, que o fato de figurar como sócia não pode constituir óbice ao recebimento do benefício postulado. Colacionou jurisprudência e postulou a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATA ALVES DA LUZ contra ato imputado ao GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM LAGES, consistente na suspensão de pagamento de parcelas de seguro-desemprego, motivada pelo fato de a impetrante figurar como sócia de empresa.
Segundo a impetrante, o ato impugnado é ilegal e arbitrário, pois o que impede o recebimento do seguro-desemprego é a percepção de renda, independente da fonte, e não o fato de o trabalhador demitido sem justa causa integrar o quadro societário de empresa inativa.
Informações lançadas no "Evento 12".
Liminar indeferida, ensejando agravo de instrumento, cuja antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Intimada, a União requereu sua intervenção no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
O MPF alegou que não é caso de sua intervenção.
Autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ao indeferir a liminar, proferi a seguinte decisão, que deixo de transcrever com recuo a fim de facilitar a leitura (Evento 14):
INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO
2. Trata-se de ação mandamental em que pretende a impetrante obter provimento jurisdicional liminar que imponha o recebimento das parcelas de seguro-desemprego às quais tem direito, cujo pagamento foi suspenso por ser sócia de empresa e, por tal motivo, presumidamente possuir renda própria
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que a impetrante ingressou com pedido de seguro-desemprego, o qual foi acolhido, e, após ter recebido as três primeiras parcelas, foi surpreendida com a suspensão do pagamento do benefício, uma vez que, a partir de 22/02/2017, passou a figurar como sócia de empresa, sendo presumido que obtém renda própria.
Da análise do documento denominado "Relatório Situação do requerimento Formal", juntado no evento 1 - OUT4, p. 1, é possível verificar que no campo NOTIFICAÇÃO, a impetrante foi notificada pelo seguinte motivo: Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 22/02/2017, CNPJ: 27.175.672/0001-94.
Não obstante, compulsando os autos verifico que inexiste documentação acostada à exordial hábil a constituir prova da ausência de renda ou da inatividade da empresa da qual a impetrante é sócia, o que derrui sua alegação de possuir direito líquido e certo, tudo isso, ao menos, na análise não exauriente que o deferimento da medida liminar implica.
Por outro lado, do comprovante de inscrição no CNPJ juntado pela impetrante no evento 1 - OUT4, constata-se que a empresa RENATA ALVES DA LUZ EIRELEI - ME, da qual àquela é sócia, encontra-se com a inscrição ativa.
Por conseguinte, em que pese toda a argumentação inserta na exordial, não há qualquer prova pré-constituída nos autos, a fim de corroborar as afirmações da impetrante e, como não se desconhece, a ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída acerca do direito alegado, não se admitindo a dilação probatória. Portanto, a pretensão da impetrante não merece trânsito.
4. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
FIM DA TRANSCRIÇÃO
Posteriormente à citada decisão não houve nenhuma alteração no quadro fático-jurídico a autorizar a concessão da segurança.
Com efeito, a constituição, pela impetrante, de empresa individual de responsabilidade limitada, aproximadamente 02 (dois) meses após a rescisão do contrato de trabalho que motivou o requerimento de concessão do seguro-desemprego, gera presunção relativa de que ela possui renda própria suficiente à sua manutenção, até mesmo porque, o capital social mínimo para constituição de uma EIRELI, atualmente, é de R$ 93.700,00 (cem vezes o salário-mínimo).
Caberia à impetrante, assim, juntar aos autos provas capazes de derruir esta presunção de que possui renda decorrente da sua condição de sócia da empresa Renata Alves da Luz EIRELI - ME., tais como balanço da empresa e contas bancárias, o que não ocorreu.
Assim, como a impetrante deixou de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a suspender o pagamento das parcelas do benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem custas porque a impetrante é beneficiária da Justiça Gratuita e a União isenta.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Em que pesem as alegações da apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito o magistrado singular está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia inserta nos autos tendo, de forma motivada e correta, concluído por denegar a segurança.
Analisando os elementos insertos nos autos verifica-se que a impetrante teve suspenso o pagamento de parcelas do seguro desemprego sob o fundamento de que possuía renda própria por meio de empresa em seu nome.
O magistrado singular denegou a segurança aduzindo que, apesar do fato de figurar como sócia de empresa não constituir fundamento, por si só, para o indeferimento do seguro desemprego, no caso concreto não houve prova documental pré-constituída da não percepção de rendimentos de empresa em que figura como sócia.
Vejamos excerto da sentença que esclarece a questão, no ponto:
Com efeito, a constituição, pela impetrante, de empresa individual de responsabilidade limitada, aproximadamente 02 (dois) meses após a rescisão do contrato de trabalho que motivou o requerimento de concessão do seguro-desemprego, gera presunção relativa de que ela possui renda própria suficiente à sua manutenção, até mesmo porque, o capital social mínimo para constituição de uma EIRELI, atualmente, é de R$ 93.700,00 (cem vezes o salário-mínimo).
Caberia à impetrante, assim, juntar aos autos provas capazes de derruir esta presunção de que possui renda decorrente da sua condição de sócia da empresa Renata Alves da Luz EIRELI - ME., tais como balanço da empresa e contas bancárias, o que não ocorreu.
Assim, como a impetrante deixou de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a suspender o pagamento das parcelas do benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Com efeito, o mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. E direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, não sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. direito líquido e certo. não demonstração. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, não sendo este o caso dos autos. Com efeito, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. Hipótese em que o impetrante não fez prova pré-constituída, documental, de que o CNPJ 09.156.377/000109 diz respeito a uma empresa inativa, baixada, que não gere renda qualquer. Neste contexto, em que o impetrante não infirmou o elemento indiciário apurado pelo MTE, concluo pela ausência de prova de direito líquido e certo ao recebimento do benefício de seguro desemprego. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005938-93.2016.404.7108, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, não sendo este o caso dos autos. Com efeito, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014149-74.2014.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- Não há como prosperar o pedido de deferimento do benefício de seguro-desemprego em sede desta ação de mandado de segurança, via estreita que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, porque os documentos juntados não são suficientes para comprovar que o impetrante não percebia renda própria suficiente para a sua manutenção. 2- Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035822-56.2014.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2016)
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000520714v6 e do código CRC 287235c6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005397-23.2017.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: RENATA ALVES DA LUZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADENILSON NEGRETE
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, não sendo este o caso dos autos. Com efeito, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
Como a impetrante deixou de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a suspender o pagamento das parcelas do benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000520715v3 e do código CRC 318c2ffd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018
Apelação Cível Nº 5005397-23.2017.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: RENATA ALVES DA LUZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADENILSON NEGRETE
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 874, disponibilizada no DE de 18/06/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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