APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023763-20.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANTONIO VILMAR BORBA ANDRADE |
ADVOGADO | : | BRUNA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8343615v4 e, se solicitado, do código CRC C3F98981. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023763-20.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO VILMAR BORBA ANDRADE em face do DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, visando a obtenção de ordem que assegure ao impetrante o recebimento das quatro últimas parcelas do seguro desemprego. Narra o impetrante, que laborou para a empresa ADEGA MUNICIPAL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA com registro na CTPS de 01/11/2011 à 15/12/2014 e com projeção de aviso prévio até 13/01/2015.
Sentenciando o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ANTONIO VILMAR BORBA ANDRADE em face do DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que promova o pagamento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego em favor da parte impetrante, referentes ao vínculo com a empresa ADEGA MUNICIPAL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, objeto do requerimento nº 1292480941, tudo em conformidade com a fundamentação supra.
Custas na forma de lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n° 12.016/2009).
À Secretaria para que promova a exclusão do Estado do Paraná da autuação, conforme requerido na petição do evento 5, porquanto, a sua inclusão nesta lide se deu de forma equivocada.
Independente de qualquer recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou em síntese que "o recorrente alega que não é cabível a concessão do pedido em razão de o impetrante figurar como microempreendedor individual. Em razão de possuir outra renda, não é cabível o deferimento do benefício de seguro-desemprego ao impetrante.
O MPF manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Analisando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
2. Fundamentação
A segurança pleiteada nesta desta demanda diz respeito à obtenção de ordem que assegure ao impetrante o recebimento das quatro últimas parcelas do seguro-desemprego, deferido em razão de seu desligamento da empresa ADEGA MUNICIPAL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, ocorrido em janeiro de 2015, não obstante, a existência de inscrição no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte microempreendedor individual - MEI.
Consoante se constata do documento acostado no evento 12 (INF1), a parte impetrante recolheu contribuições como contribuinte individual.
Pois bem, conforme o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
Segundo a autoridade impetrada, a constatação de que o requerente do benefício é inscrito no RGPS como contribuinte microempreendedor individual - MEI, inclusive recolhendo as respectivas contribuições, é causa impeditiva para a concessão do seguro-desemprego, uma vez que se estará diante da vedação do inciso V do art. 3º, acima transcrito, bem como, não descaracterizada a hipótese do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 7.998/90:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)" (grifei)
Entretanto, o e. TRF4 tem entendido que "O recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego". (TRF4, APELREEX 5003880-06.2014.404.7006, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/05/2015).
Da mesma forma, a jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. parcelas não liberadas. recolhimento de contribuição previdenciária COMO contribuinte individual. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. (TRF4 5090133-06.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/07/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
De fato, no tocante a suspensão do pagamento do benefício, os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90 dispõem que:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Com efeito, o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
Outrossim, conquanto a admissão do trabalhador em novo emprego e a comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação constituam, respectivamente, causas de suspensão e de cancelamento do seguro-desemprego (arts. 7º, I e 8, III, da Lei nº 7.998/90), não se pode acatar a alegação da autoridade impetrada de que "(...) ao identificarmos que o trabalhador verteu contribuições a Previdência Social, constatamos que este está exercendo alguma atividade laboral remunerada incompatível com a legislação do Programa do Seguro-Desemprego (...)" (evento 12 - INF1, fl. 02), porque tal fato extintivo do direito da parte impetrante não foi comprovado pela parte impetrada, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Além disso, o entendimento jurisprudencial no que se refere ao recolhimento como contribuinte individual é no sentido de que tal recolhimento não significa, por si só, que o contribuinte possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014) (grifei)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O fato de a impetrante ter feito uma contribuição à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, por equívoco, passando depois a contribuir como segurado facultativo, não significa que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Ilegal, portanto, a suspensão do pagamento do seguro-desemprego antes deferido com base apenas nesse fundamento. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5017400-86.2012.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 20/11/2013) (grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO FACULTATIVO. O recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo não afasta o direito à percepção do seguro-desemprego. (TRF4 5002781-11.2013.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2013)
Dessa forma, constata-se que foi ilegal a cessação do seguro-desemprego da parte impetrante por ter recolhido contribuições previdenciárias enquanto contribuinte individual, pelo que devem ser liberadas as demais parcelas relativas ao seguro-desemprego em favor da parte impetrante, referentes ao vínculo com a empresa ADEGA MUNICIPAL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, objeto do requerimento nº 1292480941.
Feitas essas considerações, entendo presente fundamento legal que dá respaldo à tese do impetrante, quanto à violação de seu direito líquido e certo de recebimento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego, de maneira que a concessão da segurança é a medida que se impõe.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014666-75.2015.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/11/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. . Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017640-31.2014.404.7003, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2015)
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023763-20.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50237632020154047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANTONIO VILMAR BORBA ANDRADE |
ADVOGADO | : | BRUNA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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