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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 502376...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:13:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. (TRF4 5023763-20.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023763-20.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANTONIO VILMAR BORBA ANDRADE
ADVOGADO
:
BRUNA DE OLIVEIRA MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8343615v4 e, se solicitado, do código CRC C3F98981.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 01/07/2016 16:47




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023763-20.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANTONIO VILMAR BORBA ANDRADE
ADVOGADO
:
BRUNA DE OLIVEIRA MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO VILMAR BORBA ANDRADE em face do DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, visando a obtenção de ordem que assegure ao impetrante o recebimento das quatro últimas parcelas do seguro desemprego. Narra o impetrante, que laborou para a empresa ADEGA MUNICIPAL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA com registro na CTPS de 01/11/2011 à 15/12/2014 e com projeção de aviso prévio até 13/01/2015.

Sentenciando o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ANTONIO VILMAR BORBA ANDRADE em face do DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que promova o pagamento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego em favor da parte impetrante, referentes ao vínculo com a empresa ADEGA MUNICIPAL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, objeto do requerimento nº 1292480941, tudo em conformidade com a fundamentação supra.
Custas na forma de lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n° 12.016/2009).
À Secretaria para que promova a exclusão do Estado do Paraná da autuação, conforme requerido na petição do evento 5, porquanto, a sua inclusão nesta lide se deu de forma equivocada.
Independente de qualquer recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a apelante sustentou em síntese que "o recorrente alega que não é cabível a concessão do pedido em razão de o impetrante figurar como microempreendedor individual. Em razão de possuir outra renda, não é cabível o deferimento do benefício de seguro-desemprego ao impetrante.
O MPF manifestou-se pela manutenção da sentença.

É o relatório.
VOTO

Analisando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
2. Fundamentação
A segurança pleiteada nesta desta demanda diz respeito à obtenção de ordem que assegure ao impetrante o recebimento das quatro últimas parcelas do seguro-desemprego, deferido em razão de seu desligamento da empresa ADEGA MUNICIPAL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, ocorrido em janeiro de 2015, não obstante, a existência de inscrição no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte microempreendedor individual - MEI.

Consoante se constata do documento acostado no evento 12 (INF1), a parte impetrante recolheu contribuições como contribuinte individual.

Pois bem, conforme o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)

Segundo a autoridade impetrada, a constatação de que o requerente do benefício é inscrito no RGPS como contribuinte microempreendedor individual - MEI, inclusive recolhendo as respectivas contribuições, é causa impeditiva para a concessão do seguro-desemprego, uma vez que se estará diante da vedação do inciso V do art. 3º, acima transcrito, bem como, não descaracterizada a hipótese do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 7.998/90:

"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)" (grifei)

Entretanto, o e. TRF4 tem entendido que "O recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego". (TRF4, APELREEX 5003880-06.2014.404.7006, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/05/2015).

Da mesma forma, a jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. parcelas não liberadas. recolhimento de contribuição previdenciária COMO contribuinte individual. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. (TRF4 5090133-06.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/07/2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
De fato, no tocante a suspensão do pagamento do benefício, os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90 dispõem que:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Com efeito, o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.

Outrossim, conquanto a admissão do trabalhador em novo emprego e a comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação constituam, respectivamente, causas de suspensão e de cancelamento do seguro-desemprego (arts. 7º, I e 8, III, da Lei nº 7.998/90), não se pode acatar a alegação da autoridade impetrada de que "(...) ao identificarmos que o trabalhador verteu contribuições a Previdência Social, constatamos que este está exercendo alguma atividade laboral remunerada incompatível com a legislação do Programa do Seguro-Desemprego (...)" (evento 12 - INF1, fl. 02), porque tal fato extintivo do direito da parte impetrante não foi comprovado pela parte impetrada, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Além disso, o entendimento jurisprudencial no que se refere ao recolhimento como contribuinte individual é no sentido de que tal recolhimento não significa, por si só, que o contribuinte possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014) (grifei)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O fato de a impetrante ter feito uma contribuição à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, por equívoco, passando depois a contribuir como segurado facultativo, não significa que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Ilegal, portanto, a suspensão do pagamento do seguro-desemprego antes deferido com base apenas nesse fundamento. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5017400-86.2012.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 20/11/2013) (grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO FACULTATIVO. O recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo não afasta o direito à percepção do seguro-desemprego. (TRF4 5002781-11.2013.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2013)
Dessa forma, constata-se que foi ilegal a cessação do seguro-desemprego da parte impetrante por ter recolhido contribuições previdenciárias enquanto contribuinte individual, pelo que devem ser liberadas as demais parcelas relativas ao seguro-desemprego em favor da parte impetrante, referentes ao vínculo com a empresa ADEGA MUNICIPAL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, objeto do requerimento nº 1292480941.

Feitas essas considerações, entendo presente fundamento legal que dá respaldo à tese do impetrante, quanto à violação de seu direito líquido e certo de recebimento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego, de maneira que a concessão da segurança é a medida que se impõe.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014666-75.2015.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/11/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. . Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017640-31.2014.404.7003, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2015)
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Corte, não merece reforma a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.


Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023763-20.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50237632020154047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANTONIO VILMAR BORBA ANDRADE
ADVOGADO
:
BRUNA DE OLIVEIRA MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 29/06/2016 15:08




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