APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005046-33.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CARLOS ALBERTO RZEZNIK |
ADVOGADO | : | Sibeli Aparecida Zeferino |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901237v3 e, se solicitado, do código CRC E737524. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005046-33.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CARLOS ALBERTO RZEZNIK |
ADVOGADO | : | Sibeli Aparecida Zeferino |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO RZEZNIK contra o Gerente Regional do Trabalho e Emprego - UNIÃO, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas em razão de recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença nestes termos:
"Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda ao pagamento das cotas de seguro-desemprego a que faz jus a impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (...)"
Apelou a União alegando que o contribuinte exerce atividade remunerada e que tal condição presume o recebimento de renda, situação que não se encaixa no art. 3º da Lei nº 7.998/90. Requereu a reforma total da sentença.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre a matéria, a Lei nº 7.998/90 discorre sobre as hipóteses de recebimento, suspensão ou cancelamento do benefício do seguro-desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.' (grifei)
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
IV - por morte do segurado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.' (grifei)
Da análise dos dispositivos acima citados, conclui-se que o recolhimento de contribuição previdenciária, como contribuinte individual, não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível afirmar que o impetrante percebeu renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
Conforme se depreende das peças processuais, verifico que o impetrante comprovou o desligamento empregatício, sem justa causa, em 28/03/2015, ingressando com o requerimento de seguro-desemprego em 09/04/2015. Demonstrou, ainda, o vínculo empregatício de mar/2014 a mar/2015 e o recolhimento por conta própria de apenas uma contribuição na categoria individual, referente a abril de 2015, para que a contribuição previdenciária não ficasse suspensa (evento1, CTPS6, OUT8, OUT9, CNIS13).
Assim, o fato de constar do CNIS o recolhimento de uma contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, relativamente à competência 04/2015, não impede a concessão do seguro-desemprego pleiteado, razão porque faz jus o impetrante ao recebimento das parcelas pendentes do benefício, impondo-se a concessão da segurança.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Com efeito, a circunstância de o impetrante figurar como sócio em sociedade comercial não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
(TRF4, AG 5042107-63.2016.404.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 14/12/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
(TRF4, AG 5027600-97.2016.404.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/11/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005046-33.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50050463320154047202
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CARLOS ALBERTO RZEZNIK |
ADVOGADO | : | Sibeli Aparecida Zeferino |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946041v1 e, se solicitado, do código CRC 81929EAB. | |
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