APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005046-33.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CARLOS ALBERTO RZEZNIK |
ADVOGADO | : | Sibeli Aparecida Zeferino |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901237v3 e, se solicitado, do código CRC E737524. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005046-33.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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APELADO | : | CARLOS ALBERTO RZEZNIK |
ADVOGADO | : | Sibeli Aparecida Zeferino |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO RZEZNIK contra o Gerente Regional do Trabalho e Emprego - UNIÃO, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas em razão de recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença nestes termos:
"Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda ao pagamento das cotas de seguro-desemprego a que faz jus a impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (...)"
Apelou a União alegando que o contribuinte exerce atividade remunerada e que tal condição presume o recebimento de renda, situação que não se encaixa no art. 3º da Lei nº 7.998/90. Requereu a reforma total da sentença.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre a matéria, a Lei nº 7.998/90 discorre sobre as hipóteses de recebimento, suspensão ou cancelamento do benefício do seguro-desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.' (grifei)
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
IV - por morte do segurado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.' (grifei)
Da análise dos dispositivos acima citados, conclui-se que o recolhimento de contribuição previdenciária, como contribuinte individual, não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível afirmar que o impetrante percebeu renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
Conforme se depreende das peças processuais, verifico que o impetrante comprovou o desligamento empregatício, sem justa causa, em 28/03/2015, ingressando com o requerimento de seguro-desemprego em 09/04/2015. Demonstrou, ainda, o vínculo empregatício de mar/2014 a mar/2015 e o recolhimento por conta própria de apenas uma contribuição na categoria individual, referente a abril de 2015, para que a contribuição previdenciária não ficasse suspensa (evento1, CTPS6, OUT8, OUT9, CNIS13).
Assim, o fato de constar do CNIS o recolhimento de uma contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, relativamente à competência 04/2015, não impede a concessão do seguro-desemprego pleiteado, razão porque faz jus o impetrante ao recebimento das parcelas pendentes do benefício, impondo-se a concessão da segurança.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Com efeito, a circunstância de o impetrante figurar como sócio em sociedade comercial não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
(TRF4, AG 5042107-63.2016.404.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 14/12/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
(TRF4, AG 5027600-97.2016.404.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/11/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005046-33.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50050463320154047202
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CARLOS ALBERTO RZEZNIK |
ADVOGADO | : | Sibeli Aparecida Zeferino |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946041v1 e, se solicitado, do código CRC 81929EAB. | |
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