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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCO NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ERRO MAT...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCO NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ERRO MATERIAL NO REGISTRO DO CNIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A justificativa para o não pagamento do benefício do seguro-desemprego apoiou-se no suposto vínculo empregatício com prefeitura municipal do Estado do Maranhão. 2. As provas documentais anexadas ao feito são robustas e contundentes em comprovar que o impetrante é residente e domiciliado no Balneário Camboriú/SC e não no município de Conceição do Lago Açu/MA. 3. Sentença mantida. (TRF4 5009080-18.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009080-18.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PARTE AUTORA: CALUTIO JOSE GARCIA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

CALUTIO JOSE GARCIA impetrou o presente mandado de segurança em face do(a) Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Florianópolis, objetivando que a autoridade impetrada conceda o pagamento do benefício do seguro-desemprego.

Sentenciando, o Juízo a quo concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que libere em favor do impetrante as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas desde sua demissão em 15/03/2019 extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487).

Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte, tendo o MPF opinado pelo prosseguimento do feito, sem opinar pelo mérito do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença, de lavra do juízo a quo, bem apreciou a controvérsia, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis:

(...)

II - Fundamentação

Tratam os autos de requerimento de benefício de seguro-desemprego, cujo pagamento foi negado por suposta renda própria decorrente de o impetrante ter vínculo empregatício em aberto.

Cabe razão à impetrante.

Os requisitos para a habilitação ao benefício estão disciplinados no artigo 6º-B do referido diploma legal acima citado, que assim dispõe:

Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:

Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:

I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;

III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e

V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.

Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.

A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que o seguro desemprego assim restou disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Grifei).

Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que o impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa HIDDRO ART MATERIAIS no período de 01/10/2012 a 15/03/2019 , conforme extrato CNIS (evento 13, out3), dispensado sem justa causa (evento 13, out 2).

Conforme apontado nas informações:

Conforme consulta feita no sistema de Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho, o trabalhador encaminhou seu seguro-desemprego quando da demissão em 15/03/2019, da empresa HIDDRO ART MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 95.769.105/0001-16, no entanto, o benefício foi bloqueado pelo sistema, com a notificação: “Outro emprego. Data Adm.: 30/04/1998 - Nº CNPJ ou CEI: 01.612.544/0001-77 - Nome da empresa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEICAO DO LAGO ACU “ 3. Conforme pesquisa feita no sistema na base CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, consta cadastrado no PIS do trabalhador o vínculo no CNPJ acima citado, e ainda, vínculo com o CNPJ 11.822.874/0001-40, sendo que os mesmos se encontram em aberto, a saber: Vínculos do CNIS PIS/PASEP Data Início Data Fim CNPJ/CEI/CPF Empregador Categoria na GFIP 190.05768.83-8 30/04/1998 01.612.544/0001-77 MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LA... 190.05768.83-8 30/04/1998 31.047.295/0001-85 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUC... 4. Ressalta-se que esse bloqueio do benefício por reemprego ou outro emprego é feito automaticamente pelo sistema após processo de checagem automática em vários sistemas governamentais, de acordo com informações prestadas pelas empresas mediante o preenchimento e envio de Guia de Recolhimento do FGTS, informações à Previdência Social – GFIP e na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

Porém, colho, da prova documental:

- CTPS emitida em 18/09/1999 na cidade de Camboriú (SC), quando o autor completou 18 anos, apontando vínculos empregatícios naquela cidade (evento 1, CTPS 18);

- comprovantes de residência em nome do autor na cidade de Balneário Camboriú para as competências 03/2014, 12/2015, 05/2017 e 02 a 03/2019 (evento 1, doc 13 a 16);

- dados do último empregador (a referida HIDRO ART) de 2012 a 2019, como localizado no Estado de Santa Catarina (evento 1, out 19);

- certificados de cursos profissionalizantes realizados no Estado de Santa Catarina nas competêncisa de 10 a 11/2005 e 05 e 08/2010 (evento 1, out 7 a out 10);

- certidões de serviço militar em Florianópolis (SC) no ano de 2002 (evento 1, out 24 e 25).

Logo, como se vê, é claramente um erro material o registro de vínculo no CNIS com data de início em 30/4/1998 para o Município de Conceição do Lago Açu, localizado no Maranhão (evento 1, CNIS 5).

(...)

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte autora tinha um suposto vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Conceição do Lago Açu/MA, sendo que é domiciliado e residente em Balneário Camboriú/SC. No entanto, restou comprovada pela provas documentais dos autos que o impetrante praticamente constituiu sua vida no município catarinense.

Ou seja, os documentos acostados indicam que o vinculo empregatício com município do Norte do país, nada mais é do que erro material no registro do CNIS.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. ERRO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO. 1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 2. Comprovada a existência de equívoco nos registros do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5009166-88.2016.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)

Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001316204v4 e do código CRC 4de4a9d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009080-18.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PARTE AUTORA: CALUTIO JOSE GARCIA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCO NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ERRO MATERIAL NO REGISTRO DO CNIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A justificativa para o não pagamento do benefício do seguro-desemprego apoiou-se no suposto vínculo empregatício com prefeitura municipal do Estado do Maranhão. 2. As provas documentais anexadas ao feito são robustas e contundentes em comprovar que o impetrante é residente e domiciliado no Balneário Camboriú/SC e não no município de Conceição do Lago Açu/MA. 3. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001316205v5 e do código CRC 12fb4695.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Data e Hora: 19/9/2019, às 14:23:3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5009080-18.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: CALUTIO JOSE GARCIA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RONALDO BRUTTI REIS (OAB SC034011)

ADVOGADO: WANDERSON AMORIM DE SOUZA (OAB SC035755)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 868, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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