Apelação Cível Nº 5002203-16.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: THIAGO LUIS ESTRAMAR COSTA (IMPETRANTE)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento indeferido na via administrativa em virtude da parte impetrante figurar como sócia de sociedade empresária.
A sentença denegou a segurança. Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas processuais pelo impetrante.
Irresignado, apelou o impetrante sustentando, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício de seguro-desemprego, pois juntou ao processo os documentos necessários para demostrar que, apesar de ser sócio de empresa, a mesma não gerou renda. Requereu, então, a reforma da sentença para que sejam liberadas as parcelas do seguro-desemprego.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Conforme se verifica, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.
A qualidade de sócio de empresa do impetrante, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5048569-85.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5012927-42.2016.404.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000633-30.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017)
Dito isto, oportuno salientar que constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta permaneça em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do
No caso dos autos, contudo, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) juntada pelo autor somente comprova a inatividade da empresa que o impetrante figura como sócio referente ao mês de janeiro de 2016, período anterior, portanto, à data da rescisão do contrato de trabalho com a empresa Hair & CO Distribuidora de Cosméticos Ltda, que se deu em 10/02/2016.
Dessarte, do exame dos documentos acostados aos autos, tenho que não são suficientes à comprovação de que a empresa Drogaria Dalfarma Ltda não auferia renda no momento imediatamente posterior à data da dispensa em questão, qual seja, a data do requerimento do seguro-desemprego, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício diante dos elementos que se apresentavam.
Ademais, o benefício do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado. É uma renda substitutiva - ou seja, a ser verificada pela administração no momento da submissão do pedido. O grande lapso temporal entre a dispensa objeto dos autos (2016) e o ajuizamento do presente mandado de segurança (2020) para tentar assegurar a percepção do benefício serve em desfavor da tese defendida pela parte autora, no sentido de que não auferia renda da atividade empresarial à época.
Verifica-se, portanto, a inexistência de direito líquido e certo a ser assegurado.
Encargos Processuais
Custas pelo impetrante, suspensas em razão do benefício da AJG.
Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002048470v7 e do código CRC f2440c23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 28/10/2020, às 16:10:9
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:01:12.
Apelação Cível Nº 5002203-16.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: THIAGO LUIS ESTRAMAR COSTA (IMPETRANTE)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002048471v3 e do código CRC 6b669dfc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 28/10/2020, às 16:10:9
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:01:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/10/2020
Apelação Cível Nº 5002203-16.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: THIAGO LUIS ESTRAMAR COSTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2020, na sequência 338, disponibilizada no DE de 15/10/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:01:12.