Apelação Cível Nº 5002382-26.2020.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: VILMAR KARAL (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento indeferido na via administrativa em virtude da parte impetrante figurar como sócio(a) de sociedade empresária.
A sentença denegou a segurança. Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas processuais pelo impetrante, suspensa sua exigibilidade por litigar ao amparo da gratuidade de Justiça.
Irresignado, apelou o impetrante sustentando, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício de seguro-desemprego, pois juntou ao processo os documentos necessários para demostrar que, apesar de ser sócio de empresa, a mesma não gerou renda. Requereu, então, a reforma da sentença para que sejam liberadas as parcelas do seguro-desemprego.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Conforme se verifica, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.
No caso dos autos, contudo, as declarações de inatividade da empresa que o impetrante figura como sócio foram elaboradas e transmitidas em 2020 (Evento 1 - OUT9), data muito posterior à rescisão do contrato de trabalho (2017), não havendo ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício diante dos elementos que se apresentavam.
Mesmo que não se exija o esgotamento da via administrativa para que se postule em juízo a revisão do indeferimento do benefício, verifica-se um aumento considerável de Mandados de Segurança impetrados muito tempo após a rescisão dos vínculos empregatícios, em que as declarações de inatividade das empresas são formuladas e transmitidas dias antes do ajuizamento da ação mandamental, sem nunca terem sido submetidas à análise de fato perante o Ministério do Trabalho, que é a autoridade competente, colaborando para o aumento do número de demandas judiciais, quando tudo indica a solução poderia ter sido alcançada na via administrativa em tempo e modo oportunos.
Ademais, o benefício do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado. É uma renda substitutiva - ou seja, a ser verificada pela administração no momento da submissão do pedido. O grande lapso temporal entre a dispensa objeto dos autos (2017) e o ajuizamento do presente mandado de segurança (2020) para tentar assegurar a percepção do benefício serve em desfavor da tese defendida pela parte autora, no sentido de que não auferia renda da atividade empresarial à época.
Verifica-se, portanto, a inexistência de direito líquido e certo a ser assegurado, razão pela qual deve ser negado provimento à apelação, mantendo-se hígida a sentença que denegou a segurança.
Encargos Processuais
Sem imposição de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sem condenação em custas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
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Apelação Cível Nº 5002382-26.2020.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: VILMAR KARAL (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/03/2021
Apelação Cível Nº 5002382-26.2020.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: VILMAR KARAL (IMPETRANTE)
ADVOGADO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/03/2021, na sequência 338, disponibilizada no DE de 04/03/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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