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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. TRF4. 5019073-36.2020.4.04.7108...

Data da publicação: 18/08/2021, 07:01:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5019073-36.2020.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5019073-36.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA: ANTONIO ALDAIR NONATO TAVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento indeferido na via administrativa em virtude da parte impetrante figurar como sócio de sociedade empresária.

A sentença concedeu a segurança pleiteada para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda ao pagamento dos valores a título de seguro-desemprego.

Por força da remessa necessária, foi efetuado o envio eletrônico dos autos a este Tribunal.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Do Seguro-desemprego

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

Conforme se verifica, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.

A qualidade de sócio de empresa do impetrante ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como justificativa para o indeferimento do benefício.

No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. EVENTUAL RENDA PRÓPRIA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028373-45.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024639-05.2016.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000633-30.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017).

Dito isto, oportuno salientar que constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta permaneça em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.

No caso dos autos, contudo, o impetrante somente comprovou a inexistência de rendimentos da empresa em que figura como sócio apresentando as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referentes ao período de 2015 a 2019 (Evento 1 - OUT12-21), deixando de comprovar que não auferia renda da empresa à época de sua demissão, em 15/06/2020 (Evento 1- OUT6).

Pelas razões acima expostas, não tendo o impetrante comprovado de plano a violação de direito líquido e certo, por não restar demonstrada a ausência de renda própria ou de qualquer natureza preconizada no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, a denegação da segurança é medida que se impõe.

Sendo assim, merece provimento a remessa oficial, a fim de que seja denegada a segurança pleiteada.

Revoga-se a tutela antecipada, salientando-se, porém, que os valores já repassados à parte autora não devem ser restituídos em decorrência da revogação da tutela.

Isso porque, embora não desconheça o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.401.560/MT), afetado como repetitivo, o qual estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver verbas percebidas indevidamente, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ (EREsp 1.086.154/RS), bem como do Supremo Tribunal Federal (ARE 734242 AgR), tenho adotado o julgamento, reconhecendo que, se houve a confirmação da tutela por sentença, indevida se mostra a restituição dos valores.

Ademais, o próprio STJ acolheu questão de ordem no REsp nº 1.734.627/SP a fim de revisar o tema repetitivo nº 692.

Encargos Processuais

Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem condenação em custas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, a fim de que seja denegada a segurança.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674889v4 e do código CRC 71cdf35b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 10/8/2021, às 16:38:0


5019073-36.2020.4.04.7108
40002674889.V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5019073-36.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA: ANTONIO ALDAIR NONATO TAVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.

1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.

2. No entanto, deixando de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, a fim de que seja denegada a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674890v3 e do código CRC 27765ef1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 10/8/2021, às 16:38:0


5019073-36.2020.4.04.7108
40002674890 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 A 10/08/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5019073-36.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

PARTE AUTORA: ANTONIO ALDAIR NONATO TAVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 14:00, na sequência 986, disponibilizada no DE de 22/07/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, A FIM DE QUE SEJA DENEGADA A SEGURANÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2021 04:01:15.

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