APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022896-09.2015.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JULIANA APPEL DE SOUZA |
ADVOGADO | : | BEATRIZ FERNANDES BELILLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8274021v7 e, se solicitado, do código CRC EC3954D0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022896-09.2015.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
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APELADO | : | JULIANA APPEL DE SOUZA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer à parte impetrante o direito de receber as parcelas do seguro-desemprego, afastando o óbice criado pela autoridade competente, qual seja, manutenção do segurado no quadro de empresa.
A União em seu apelo requereu atribuição de efeitos suspensivos ao presente recurso, em virtude da ocorrência de periculum in mora e da obrigatoriedade do reexame necessário em sede de mandado de segurança. Alega, com base na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança. No mérito, aponta que o apelado é sócio de empresa, fato que o impediria de gozar do seguro desemprego.
É o relatório.
VOTO
Em relação ao pedido de efeito suspensivo, sob a alegação de que não seria possível a antecipação de tutela em virtude da obrigatoriedade do reexame necessário, já me manifestei sobre o ponto por meio de decisão monocrática que negou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento interposto pela União, visando a suspensão da tutela antecipada, agravo de instrumento nº 5048794-90.2015.4.04.0000, evento 2.
Assim, inexistindo alteração do quadro fático da lide, não há que se falar em revogação da tutela antecipada ou atribuição de efeito suspensivo à presente apelação.
No tocante à impossibilidade de pleitear cobrança em sede de mandado de segurança, de fato, a jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer o não cabimento da remédio constitucional para esse fim. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal editou o verbete sumular nº 269 que assim reza: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Ocorre que o caso não configura cobrança propriamente dita, porquanto o que pretende o impetrante é fazer valer seu direito líquido e certo obstado por ato do Delegado Regional do Trabalho e Emprego de Florianópolis/SC. Vale dizer, o presente remédio constitucional se insurge contra o ato da autoridade do MTE/SC.
Dessa forma, o writ afigura-se como meio adequado.
A jurisprudência desta corte é farta nesse sentido, colaciono alguns exemplos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. É possível encaminhar o pedido de seguro desemprego, mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, pois pode ser utilizado o procedimento da compensação, que é mais benéfico ao trabalhador (art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009). (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025287-52.2015.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. P AGAMENTO DAS PARCELAS. O equívoco no código do recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador doméstico não pode ser oposto como óbice ao pagamento do salário-desemprego. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005547-66.2015.404.7208, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO. MULTA DIÁRIA. 1. Na hipótese, tendo a demissão ocorrido em 04/05/2015, durante a vigência da MP 665/2014, o impetrante não faz jus à concessão do seguro desemprego, o marco temporal previsto na lei (data da demissão) é o que define a legislação vigente aplicável. 2. Inexistem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048890-08.2015.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2016)
No mérito, o seguro-desemprego visa a prover a "assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º da Lei nº 7.998/90).
Trata-se, portanto, de verba de natureza alimentar, destinada a prover o sustento do trabalhador desempregado, sendo indispensável para a sua subsistência e de sua família.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 12.513/2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Perfilho o entendimento no sentido de que a simples condição de sócio de empresa que não aufere renda não é motivo para o cancelamento ou a não liberação do benefício seguro-desemprego.
Dessa forma, mantenho as razões que fundamentaram a decisão monocrática em que neguei o pedido da União para suspender a concessão de tutela antecipada em favor do impetrante:
"Analisando-se a situação fática, percebe-se que não há razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, ao menos num juízo de cognição sumária.
Os documentos juntados com a petição inicial efetivamente demonstram, como apontado pelo magistrado de origem, que as alegações da impetrante parecem corresponder ao que ocorreu, uma simples tentativa de constituição de uma microempresa individual para que pudesse recolher contribuições previdenciárias, tendo a microempresa existido, tão-somente, por cerca de dois (02) meses (evento 01, COMP9, dos autos eletrônicos originários), o que não parece descaracterizar a situação de desemprego pelo qual passa(va) a impetrante. E, nesse passo, alia-se favoravelmente à manutenção da decisão agravada o entendimento deste Tribunal, também citado pelo magistrado de origem, no sentido de que não é possível ocorrer a suspensão do recebimento do benefício de seguro-desemprego em razão do recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado contribuinte individual.
Relativamente à suposta violação ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, bem como ao art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, não procede a súplica, já que a proibição do deferimento de medida liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. No caso, está se tratando da manutenção de benefício que nitidamente tem caráter alimentar, servindo como meio garantidor da sobrevivência de pessoa que foi demitida involuntariamente, colocando o beneficiário em situação de clara vulnerabilidade econômico-social. Não há, no caso dos autos, como ser aguardado apenas provimento final na ação mandamental."
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022896-09.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50228960920154047200
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JULIANA APPEL DE SOUZA |
ADVOGADO | : | BEATRIZ FERNANDES BELILLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 02/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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