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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7. 998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:53

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4 5023036-04.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023036-04.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ADRIANA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARTINS (OAB SC043309)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada libere as parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento de n. 7761575114, caso o único óbice à concessão do benefício seja o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 14 da Resolução n. 467/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo do Amparo ao Trabalhador.

Em suas razões a União sustentou, em síntese: (a) a legitimidade da conduta do administrador público; (b) a decadência do direito, considerando a Resolução 467/05 do CODEFAT. Nesses termos postulou a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada no seguintes termos:

I - RELATÓRIO

ADRIANA DA SILVA, por procurador habilitado, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DIRETOR DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM FLORIANÓPOLIS, pretendendo obter provimento jurisdicional que declare o seu direito ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego.

A impetrante afirmou, em síntese, que faz jus à percepção do benefício pleiteado, que não lhe foi deferido administrativamente por ter sido requerido mais de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua dispensa.

Sustentou, no entanto, que não há na lei que regulamenta o seguro-desemprego qualquer impedimento à percepção desse benefício, e que, por ter sido demitida sem justa causa da empresa Banco do Empreendedor, na qual trabalhou de 11/06/2001 a 22/02/2019, faz jus a 5 (cinco) parcelas de seguro-desemprego.

Ao final, requereu o deferimento de medida liminar e, em definitivo, a concessão da segurança.

O requerimento de medida liminar foi deferido e, na mesma oportunidade, determinou-se a retificação do polo passivo, para que o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina passasse a figurar como autoridade impetrada (evento 3).

A autoridade impetrada prestou informações (evento 15).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (evento 18).

É o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Ao apreciar o requerimento de medida liminar, manifestei-me no seguinte sentido:

Trata-se de ação mandamental ajuizada com o intuito de liberar o pagamento de parcelas de seguro-desemprego, cujo pagamento foi negado administrativamente, por ter sido solicitado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 14 da Resolução n. 467/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo do Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, com efeito, estão listados na Lei n. 7.998/1990:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego;
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Tendo isso em vista, ainda que se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento desse benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n. 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal.

Logo, ao estabelecer que o trabalhador deve requerer a concessão do seguro-desemprego entre o 7º (sétimo) e o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de sua dispensa, a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT ultrapassou sua função regulamentar, eis que a Lei n. 7.998/90 não fixou qualquer restrição temporal para que o trabalhador requeira o levantamento desse benefício.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a esse respeito, já teve a oportunidade de se manifestar em diversas oportunidades:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (AC 5054331-14.2018.4.04.7000, Quarta Turma, Relator para acórdão Juiz Federal Convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 27/09/2019)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. 1. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. 2. Apelação e remessa necessária improvidas. (AC 5011719-22.2018.4.04.7110, Quarta Turma, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/08/2019)

Por conseguinte, caracterizada a condição de desempregada da impetrante (evento 1, OUT6), bem como o fato de que seu requerimento foi indeferido em razão do decurso de mais de 120 (cento e vinte) dias desde a data de sua dispensa (evento 1, OUT8), deve ser deferida a tutela pleiteada.

Ressalto apenas que não é o caso de pagamento das prestações devidas em uma única parcela, por dois motivos: a) o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF); e b) a impetrante ainda não teria recebido as 5 (cinco) parcelas do benefício a que faz jus nem mesmo se seu requerimento houvesse sido deferido administrativamente.

Assim, como a impetrante demonstrou o cumprimento do período de carência, e sendo o perigo de dano irreparável presumido, já que o seguro-desemprego é verba alimentar, deve-se tão somente determinar a implantação do seguro-desemprego caso não exista outro óbice para a sua concessão.

Inexistindo motivos para sua alteração, esse posicionamento deve ser ratificado como fundamento para a presente decisão.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança para assegurar a liberação das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento de n. 7761575114, caso o único óbice à concessão do benefício seja o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 14 da Resolução n. 467/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo do Amparo ao Trabalhador.

Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Custas na forma da lei.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).

Em que pesem as alegações da apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Quanto à decadência do direito, a Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o requerimento do benefício, motivo pelo qual tenho que os arts. 14 da Resolução nº 467/2005 - CODEFAT estabelece limitação indevida ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.

Nesse sentido, os precedentes das duas Turmas desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. . O §4º do art. 17 da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT prevê que "para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote", pelo que se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita. . A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Logo, restando comprovado o direito líquido e certo do impetrante, há que ser mantida a sentença na íntegra. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005417-50.2017.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2017)

'ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. VERBA ALIMENTAR. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). A norma da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT, que impõe o encaminhamento de requerimento de seguro-desemprego até 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de sua demissão, cria uma limitação a direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Ainda que se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal. (TRF4, AC 5050253-84.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 24/07/2013) 2. Os requisitos previstos para a concessão liminar da segurança estão presentes. O 'periculum in mora', demonstrado na situação de desemprego, e o fumus boni juris, no fato de a Lei nº 7.998/90 não estipular prazo máximo para o deferimento do benefício.' (TRF4, AG 5008464-85.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)

'ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.'(TRF4 5060025-28.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/04/2014)

Portanto, resta mantida integralmente a sentença monocrática.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001588455v4 e do código CRC 138744ce.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023036-04.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ADRIANA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARTINS (OAB SC043309)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. seguro desemprego. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO.

A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001588456v3 e do código CRC 4d8978fd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/2/2020, às 17:13:42


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023036-04.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ADRIANA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARTINS (OAB SC043309)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2020, na sequência 446, disponibilizada no DE de 30/01/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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