REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001978-69.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | ELIANA PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | KEILA GRACIELE TELES DA SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO.
Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682132v6 e, se solicitado, do código CRC D4F4CD7B. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001978-69.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | ELIANA PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | KEILA GRACIELE TELES DA SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e concedo a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que pague as parcelas do seguro-desemprego à impetrante, ficando afastado o óbice do prazo de 120 dias previsto na Resolução nº 467/05 do CODEFAT, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC.
Custas pela parte impetrada, anotando sua isenção. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.061/09 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Oficie-se.
Eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sem recursos voluntários e com parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da remessa oficial com a reforma da sentença, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatei.
VOTO
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da juíza federal Marciane Bonzanini, que concedeu a segurança, cuja fundamentação é a seguinte:
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão, verbis:
São pressupostos necessários para a concessão da liminar em mandado de segurança o fumus boni juris e o periculum in mora.
Há que se destacar que o seguro-desemprego visa a prover a "assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º da Lei nº 7.998/90). Estabelece o referido diploma legal os seguintes requisitos:
Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 2º-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1º. O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2º. O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º. Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
"Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II."
Consoante narra a inicial e evidenciam os documentos a ela acostados, o pedido do impetrante de habilitação ao seguro-desemprego foi indeferido porque realizado fora do prazo máximo de 120 dias, contados da rescisão do contrato de trabalho.
O disposto no art. 14 da Resolução n.° 467/05 do CODEFAT assim estabelece:
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.
Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Entretanto, mostra-se indevida a negativa da autoridade coatora de concessão do seguro-desemprego ao impetrante.
Com efeito, mero ato administrativo não pode instituir prazo decadencial não previsto na lei que regulamenta a matéria, criando restrição ao exercício de um direito sem amparo legal.
Cumpre referir que o TRF da 4ª Região tem posicionamento consolidado no sentido de que mera resolução não pode estabelecer prazo que implique restrição de direito sem amparo na Lei nº 7.998/90, conforme precedente que segue:
ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - REQUERIMENTO - PRAZO DECADENCIAL INSTITUÍDO POR MEIO DE RESOLUÇÃO - DESCABIMENTO - DIREITO NÃO IMPUGNADO - AÇÃO PROCEDENTE. 1. A Resolução nº 19/91-CODEFAT, que fixa prazo de 120 dias para o trabalhador requerer o seguro-desemprego, não tem suporte na Lei nº 7.998/90. Não pode mero ato administrativo restringir direitos concedidos pela lei ou criar prazo decadencial para seu exercício. 2. De qualquer modo, aquela Resolução não se encontrava em vigor quando requerido o benefício pelo autor, não podendo ter aplicação retroativa. 3. Apelo e remessa oficial desprovidas. (TRF4, AC 9604385224, Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 21/07/1999)
Nestas circunstâncias, se verifica a plausibilidade das alegações a ensejar o deferimento do pedido. O perigo na demora igualmente encontra-se presente, pois decorre da natureza alimentar da verba em questão.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que pague as parcelas do seguro-desemprego à impetrante, ficando afastado o óbice do prazo de 120 dias previsto na Resolução nº 467/05 do CODEFAT, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Dessa forma, não vislumbro razão para modificar o entendimento inicial, ratificado pela decisão proferida no AI. Por isso, adoto os fundamentos acima transcritos para conceder a segurança.
Realmente, descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
Por oportuno, colaciono recente julgado desta Quarta Turma sobre a questão:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. REQUERIMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE. . A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012480-25.2014.404.7003, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2015)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001978-69.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50019786920154047107
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | ELIANA PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | KEILA GRACIELE TELES DA SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 21/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001978-69.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50019786920154047107
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | ELIANA PEREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | KEILA GRACIELE TELES DA SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7740581v1 e, se solicitado, do código CRC 6EC0D794. | |
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