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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120 DIAS DA DESPEDIDA. TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120 DIAS DA DESPEDIDA. TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. A limitação do prazo de 120 dias após a despedida para aviar requerimento de seguro desemprego não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. (TRF4 5016383-39.2017.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016383-39.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA: ANDRE LUIS WESCHENFELDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAMONA KLEIN

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento indeferido na via administrativa em virtude da parte impetrante ter firmado contrato de trabalho temporário.

Foi deferido em parte o pedido antecipatório, para o fim de afastar o reemprego junto à empresa Muck Empreendimentos Imobiliários em 01.11.2016 como razão da suspensão do benefício de seguro-desemprego e, caso não houver outros fundamentos para a manutenção da suspensão, ordenar o consequente pagamento das parcelas devidas ao requerente.

A sentença julgou procedente o pedido, determinando que a autoridade coatora efetue o pagamento à impetrante das parcelas do benefício de seguro desemprego requerido sob o nº 7738997300.

Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.

Do Seguro-desemprego

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

Conforme se verifica, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao impetrante, não sendo óbice a alegação feita pela autoridade coatora no sentido de que transcorrido o prazo de 120 dias desde o desemprego até o requerimento administrativo, tampouco a existência de trabalho temporário.

Considerando que a sentença encontra-se de acordo com o entendimento adotado por esta Corte, passoa a adotá-la como razões de decidir:

Relativamente à primeira questão, conforme já assentado na decisão liminar (ev. 03), entendo que o "reemprego em contrato temporário" não constitui causa impeditiva à concessão do benefício, implicando mera causa de suspensão do pagamento durante a vigência do contrato por prazo determinado.

Aliás, o parágrafo único do art. 18, da Resolução CODEFAT n. 467/2005 assegura o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

Na mesma linha de entendimento, as seguintes ementas do e. TRF4:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO AQUISITIVO. Tendo o impetrante preenchido os requisitos da Lei n° 7998/90 e encontrando-se em situação de desemprego involuntário, suspenso até o término do segundo vínculo empregatício por prazo determinado, possui direito ao benefício do seguro-desemprego. (TRF4, AMS 2007.72.00.004201-9, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 21/01/2008)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. 1. Tendo em vista que à instituição financeira incumbe o pagamento das parcelas e a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, foi quem negou protocolo ao pedido ao autor, tanto a União quanto a Caixa Econômica Federal - CEF tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. A situação da trabalhadora preenche os requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.998/90 e eventual recebimento de parcelas indevidas em período anterior não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais, mormente considerando a inexistência de qualquer medida por parte da Administração na busca de seu crédito. 3. O trabalho temporário que não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', de modo a servir como empecilho ao recebimento das parcelas do segurodesemprego, na medida em que ao término do contrato persiste a situação de desemprego anteriormente criada, por isso é indevida a restituição do valor relativo às duas últimas parcelas. 4. O suposto recebimento indevido ocorreu há mais de cinco anos, tendo se operado a prescrição da pretensão de restituição. (TRF4, AC 5003471- 74.2012.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 19/10/2016)

Não há empecilho, portanto, para concessão do benefício de seguro desemprego ao impetrante, visto que ao término do contrato por prazo determinado o trabalhador retornará à situação de desemprego anteriormente criada.

Quanto ao prazo para requerimento do seguro-desemprego, a jurisprudência tem entendido que "A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão".

Exemplifico:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. - A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Logo, restando comprovado o direito líquido e certo do impetrante, há que ser mantida a sentença na íntegra. (TRF4 5010843-10.2017.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2017)

Não merece prosperar, portanto, a insurgência da impetrada.

Por fim, quanto à exigência de formalização de requerimento de seguro desemprego em relação ao término do contrato de prazo determinado (Muck Empreendimentos Imobiliários Ltda), melhor sorte não assiste à parte impetrada.

Isso porque o desligamento do impetrante junto à empresa MUCK não gerou direito à obtenção do seguro-desemprego, notadamente pelo fato de que o término do contrato se deu por decurso do prazo determinado, não havendo nos autos notícia de demissão sem justa causa.

Assim sendo, mostra-se desarrazoada a exigência de formalização de requerimento em relação à empresa Muck Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Sendo assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, assim como o cumprimento das formalidades necessárias, impõe-se a confirmação da decisão liminar e concessão da segurança postulada.

Pelas razões acima expostas, tenho que o impetrante comprovou a ilegalidade do ato proticado pela autoridade coatora, impondo-se a manutenção da sentença concessiva.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000485175v3 e do código CRC 02196e40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 7/6/2018, às 16:13:42


5016383-39.2017.4.04.7108
40000485175.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016383-39.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA: ANDRE LUIS WESCHENFELDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAMONA KLEIN

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120 DIAS DA DESPEDIDA. TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.

A limitação do prazo de 120 dias após a despedida para aviar requerimento de seguro desemprego não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.

O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000485176v3 e do código CRC 26efa046.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 7/6/2018, às 16:13:42


5016383-39.2017.4.04.7108
40000485176 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5016383-39.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: ANDRE LUIS WESCHENFELDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAMONA KLEIN

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 647, disponibilizada no DE de 18/05/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:29.

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