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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRF4. 5038276-56.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O fato de a impetrante ter figurado como sócia de empresa, não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família. (TRF4 5038276-56.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038276-56.2016.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
SANDRA MARA RASERA
ADVOGADO
:
TATIANA BORGES DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O fato de a impetrante ter figurado como sócia de empresa, não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8924489v5 e, se solicitado, do código CRC FF1923D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 12/05/2017 16:27




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038276-56.2016.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
SANDRA MARA RASERA
ADVOGADO
:
TATIANA BORGES DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face da sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido ao impetrante em razão da condição de ser sócio de empresa.
Sem honorários, nos termos do art 25 da Lei do Mandado de Segurança. Custas ex lege.
Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 do aludido diploma.

Em suas razões recursais a União propugnou pela reforma d sentença alegando, preliminarmente, carência da ação em razão da inadequação da via eleita ante ausência de direito líquido e certo. No mérito, sustenta que não restou comprovada a inatividade da empresa. Aduziu, ainda, que agiu pautada pelo princípio da legalidade, reafirma a validade do ato administrativo e a impossibilidade de o Judiciário rever o mérito de suas decisões.

Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
I - Inicialmente, ressalta-se ser cabível o remédio constitucional do Mandado de Segurança no presente caso, pois se trata de demanda contra autoridade do poder público que, por meio de conduta supostamente ilícita, teria indeferido o pagamento do seguro-desemprego requerido pela parte autora. De igual forma, a impetrante juntou documentos suficientes para comprovar seu direito, não havendo a necessidade de dilação probatória.

II - quanto ao mérito, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
Diante da ausência de preliminares, passo à análise do mérito, em relação ao qual não vejo motivos para modificar o entendimento expresso na decisão que deferiu o pedido liminar da qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos, adotando-os como razões de decidir:

Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15.

Está presente, em juízo de cognição, a aparência do bom direito.

Nos termos da Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do benefício.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)

Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho firmado com a empresa Coronel Dulcídio Consultório Oftalmológico S/S LTDA perdurou de 01/04/2014 a 12/05/2016, quando foi despedida sem justa causa pelo empregador, conforme se observa no documento "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" do MTE, anexo em evento 1 - COMP8.

A parte impetrante teve o indeferimento do seguro desemprego sob a alegação de que possui renda própria por constar como sócia da empresa inscrita no CNPJ nº 06.947.804/0001-89. Todavia, referida empresa não está em atividade, conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial (ev. 1 - COMP6). Embora a declaração do Simples Nacional indique que a empresa ainda se encontra em atividade, verifica-se que os outros documentos anexados pela impetrante são suficientes à comprovação da inatividade, garantindo-se a probabilidade do direito, conforme requisito do art. 300 do CPC, aplicando-se, inclusive, ao presente caso, o princípio in dubio pro misero.

Além disso, o fato de ter figurado como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a postulante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Logo, tenho por ilegal a conduta da Ré que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pelo autor.

A urgência também está presente, uma vez que as parcelas do seguro-desemprego têm caráter alimentar, sendo possível supor que a Autora não tenha outra renda para seu sustento próprio ou de sua família nesse momento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à Ré que promova a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor da Autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Assim, impõe-se a procedência do pedido.

Com efeito, a circunstância de a impetrante figurar como sócia em sociedade comercial não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de 'microempreendedor individual' 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Destarte, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência da Turma, não há razão que autorize a sua reforma, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora



Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8924488v5 e, se solicitado, do código CRC 52C8F888.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038276-56.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50382765620164047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
SANDRA MARA RASERA
ADVOGADO
:
TATIANA BORGES DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 11/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8979214v1 e, se solicitado, do código CRC A906B415.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 10/05/2017 15:16




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