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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRF4. 5000633-30.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000633-30.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000633-30.2017.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
GENERINO SOARES GUSMON
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8943345v4 e, se solicitado, do código CRC 738DD888.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 19/05/2017 18:36




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000633-30.2017.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
GENERINO SOARES GUSMON
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança postulando à concessão de seguro-desemprego.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

3.1. CONCEDO A SEGURANÇA a fim de determinar que a autoridade impetrada libere, em favor do impetrante, as parcelas do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação acima. Dado o caráter alimentar da verba, concedo a liminar nesta sentença, determinando que aludido pagamento seja promovido em 10 (dez) dias corridos, contados da intimação.
3.2. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários, conforme art. 25 da aludida lei do mandado de segurança e súmula 105, STJ.
3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.4. A causa submete-se ao REEXAME NECESSÁRIO, conforme art. 14, LMS. Caso sobrevenha apelação, a Secretaria deverá intimar a parte apelada para contrarrazões, na forma do art. 1010, §2º, CPC, remetendo os autos, então, ao eg. TRF-4.

Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS:
A causa comporta julgamento imediato, dado que o mandado de segurança não viabiliza a realização de dilações probatórias no seu curso.
Dada a declaração juntada com a inicial (evento 1 - DECLPOBRE3), reputo atendidos os requisitos do art. 99, CPC, razão pela qual defiro o benefício de gratuidade de justiça quanto a todos os atos do processo, ressalvando nova deliberação sobre o tema, caso a tanto instado (art. 100, CPC).
De outro tanto, como sabido, a súmula 269 do STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança."
Na espécie, todavia, reputo cabível o ingresso com mandado de segurança destinado à eventual liberação de quantias faltantes a título de seguro-desemprego, no rastro do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.I - A União Federal interpõe agravo, com fulcro no art. 557, § 1º,do CPC, da decisão que, nos termos dispostos pelo art. 557, §1º-A, doCPC, deu provimento à apelação, para conceder a segurança impetrada,para garantir ao demandante o direito à percepção das parcelas faltantes do seguro-desemprego, haja vista que percebeu o auxílio-doença apenas no período de 30.10.2008 a 03.12.2008 e, por conseguinte, detém o direito líquido e certo à liberação das duas parcelas remanescentes do seguro-desemprego a que faz jus.II - Aduz a recorrente, em síntese, ser o segurado carecedor da ação proposta, vez que o mandado de segurança, por força do que dispõe os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do C. STF, não pode ser utilizado como ação de cobrança. Quanto ao mérito, sustenta que não houve ilegalidade na não concessão do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego, posto que a negativa teve por fundamento as disposições constantes na Normas de Procedimento adotadas pelo setor de Seguro-Desemprego e Abono Salarial daquele ministério, nos termos da Lei nº 7.998/1990 e Resolução nº 467/05 do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Requer seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao apelo interposto e à remessa oficial, tida por ocorrida, ou seja, os autos apresentados em mesa para julgamento.III - Inicialmente, é de se observar que, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 2006.03.00.029935-2, em 08.11.2007, o Órgão Especial desta E. Corte, nos termos do voto condutor exarado pelo Des. Federal Peixoto Junior, assentou, por maioria, o entendimento de possuir o benefício do Seguro-Desemprego natureza previdenciária, enquadrando-se,por conseguinte, dentre as matérias afetas à competência dos órgãos judicantes pertencentes à 3ª Seção.IV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deu provimento à apelação, para conceder a segurança impetrada, eis que no caso concreto, o impetrante obteve na esfera administrativa o indeferimento de sua habilitação, sob o argumento de que já era beneficiário de auxílio-doença, incompatível à percepção do seguro-desemprego requerido.V - O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa,no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental,pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.VI - Assim, tenho por possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente documental.VII - No caso dos autos, o impetrante discute o direito líquido e certo à obtenção do seguro-desemprego. Desta forma, entendo que o caso em tela não se amolda aos óbices previstos pelos enunciados contidos nas Súmulas 269 e 271 do STF, eis que eventual liberação de parcelas atinentes ao seguro-desemprego não configura reconhecimento de valores pretéritos,mas sim mera consequência do reconhecimento da dispensa imotivada do impetrante. Entendo, pois, a presença das condições da ação necessárias à apreciação meritória do presente mandado de segurança.VIII - O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201,III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção IX - Embora se depreenda dos documentos acostados aos autos que o impetrante recebeu benefício previdenciário entre 30.10.2008 e 03.12.2008, seu direito ao seguro desemprego iniciou-se em 15.07.2009, por força de alvará Judicial expedido pelo MM. Juiz da Terceira Vara do Trabalho em Guarulhos/SP, que habilitou o apelante ao gozo do aludido benefício.X - O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, juntado aos autos, demonstra que a ora agravada foi dispensada da empresa Braga & Braga Construções e Engenharia Ltda. Me em 03.10.2008, por força do que restou decidido,em 10.06.2009, na ação trabalhista 02299-2008-313-02-00-2, sendo que,em 15.06.2009, deu entrada na comunicação de dispensa e no Requerimento Especial do Seguro - Desemprego, dentro, portanto, do interregno de 120 dias impostos pela já citada Resolução 64.XI - No caso concreto, o impetrante obteve na esfera administrativa o indeferimento de sua habilitação, sob o argumento de que já era beneficiário de auxílio-doença, incompatível à percepção do seguro-desemprego requerido. Contudo, conforme comprovado nos autos, o requerente recebeu o auxílio-doença no período de 30.10.2008 a 03.12.2008,daí decorrendo que, à data em que requereu a concessão do benefício de seguro-desemprego (em 15.06.2009), encontrava-se desempregado. Desta forma,o óbice apontado pela autoridade coatora já não mais existia à época da já citada habilitação. Caberia ao segurado informar a relação de emprego que manteve entre 11.01.2008 e 03.10.2008, bem como a data em que recebeu o aviso prévio do empregador para dispensa do empregado. Como consequência,cessado o benefício de auxílio-doença em 03.12.2008, fez jus o segurado à concessão do seguro-desemprego a partir da data de seu requerimento(efetivado em 15.06.2009 6).XII - Assim, comprovada a situação de desemprego, bem como descaracterizado o descumprimento do prazo imposto pela administração pública, faz jus a impetrante ao recebimento das parcelas remanescentes do benefício pleiteado.XIII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.XIV - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.XV - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.XVI - Agravo desprovido.
(AMS 00132097520094036119, JUÍZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013..FONTE_REPUBLICAÇÃO:.)
Dado que não foram suscitadas exceções ou objeções processuais e dado que não diviso vício no feito quanto aos temas suscetíveis de apreciação ex officio (art. 485, §3°, CPC), passo ao julgamento de mérito.
2.2. MÉRITO
A Constituição Federal de 1988 trata do seguro-desemprego como sendo um direito social dos trabalhadores, tanto urbanos quanto rurais, conforme seu artigo 7º, II:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;"
A lei 7.998/1990 define que a concessão do seguro desemprego é atribuição exclusiva da União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, desde que atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Seu art. 2º dispõe que:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Já o artigo 3º da lei preconiza os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, com a seguinte redação:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"
Anoto que, em princípio, o fato de alguém figurar como sócio no quadro societário de uma empresa não é óbice, por si, para a percepção de seguro desemprego, salvo se estiver auferindo pró-labore no período:
"(...) Sobre a referida documentação, não há motivos para desconsiderá-la pelo simples fato de consistir em declaração do próprio autor ao fisco. Tais declarações, por serem obrigatórias, possuem a presunção de veracidade, devendo existir prova em contrário para não serem consideradas, o que não foi feito pela União.
Destaco também que o simples fato da empresa constar como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal não tem o condão, por si só, de obstar a concessão do benefício seguro-desemprego. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família.
Dessa forma, o que permitirá o deferimento ou não do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário.
Dessa forma, tendo em vista que o agravado foi demitido sem justa causa em 31/12/2015, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego."
TRF-3, 3. Turma, Rel. Des. Fed. Marga Barth Tessler, 50137559520164040000.
Em sentido semelhante, atente-se para o julgado abaixo:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso do período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33). (TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).
No caso em exame, consta que o contrato de trabalho do impetrante com a TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A perdurou de 11/08/2015 a 27/09/2016 (evento 1 - OUT5 e CTPS4).
O impetrante foi despedido sem justa causa pelo empregador (evento 1 - OUT5). O benefício do seguro-desemprego restou indeferido, sob o argumento de que ele seria sócio da pessoa jurídica NATURAL FIR COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME (evento 1 - OUT7).
Ora, como registrei acima, o fato de a interessada integrar o quadro societário de pessoa jurídica não é fator impeditivo ao deferimento do benefício de seguro-desemprego. Isso significa que, em determinados casos, a presunção de que a parte impetrante aufere renda, como sócio de empresa, deve ser afastada.
Na espécie, consta nos autos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) com relação ao ano de 2015 demonstrando a inatividade da empresa em questão e que a mesma está sem efetuar qualquer atividade operacional (evento 1 - OUT8).
Apesar do cadastro da empresa permanecer ativo perante a Receita Federal, não se pode confirmar a percepção de renda por parte da impetrante a ponto de serem rejeitadas as parcelas do seguro-desemprego.
Quanto a alegação da autoridade impetrada sobre a ausência de interesse de agir, mostra ser incabível, tendo em vista que por conta da inafastabilidade do Poder Judiciário, inexiste a necessidade de ser esgotada a via administrativa, conforme estabelece o artigo 5°, XXXV/CF.
Logo, a concessão da segurança é medida que se impõe ao caso, tendo em vista a não percepção de renda pela parte impetrante, fazendo jus ao recebimento do seguro-desemprego.
Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. - O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). In casu, ainda que o impetrante tenha figurado como sócio de microempresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda para a subsistência própria e de sua família. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037790-71.2016.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios. 2. A mera manutenção de registro de empresa em nome do postulante ao seguro-desemprego não justifica cancelamento ou suspensão do benefício. 3. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001591-29.2016.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2017)

Destarte, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência da Turma, não há razão que autorize a sua reforma, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000633-30.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50006333020174047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
GENERINO SOARES GUSMON
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 24/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8993928v1 e, se solicitado, do código CRC C015CA15.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 17/05/2017 16:23




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