REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000633-30.2017.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8943345v4 e, se solicitado, do código CRC 738DD888. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000633-30.2017.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança postulando à concessão de seguro-desemprego.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
3.1. CONCEDO A SEGURANÇA a fim de determinar que a autoridade impetrada libere, em favor do impetrante, as parcelas do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação acima. Dado o caráter alimentar da verba, concedo a liminar nesta sentença, determinando que aludido pagamento seja promovido em 10 (dez) dias corridos, contados da intimação.
3.2. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários, conforme art. 25 da aludida lei do mandado de segurança e súmula 105, STJ.
3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.4. A causa submete-se ao REEXAME NECESSÁRIO, conforme art. 14, LMS. Caso sobrevenha apelação, a Secretaria deverá intimar a parte apelada para contrarrazões, na forma do art. 1010, §2º, CPC, remetendo os autos, então, ao eg. TRF-4.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS:
A causa comporta julgamento imediato, dado que o mandado de segurança não viabiliza a realização de dilações probatórias no seu curso.
Dada a declaração juntada com a inicial (evento 1 - DECLPOBRE3), reputo atendidos os requisitos do art. 99, CPC, razão pela qual defiro o benefício de gratuidade de justiça quanto a todos os atos do processo, ressalvando nova deliberação sobre o tema, caso a tanto instado (art. 100, CPC).
De outro tanto, como sabido, a súmula 269 do STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança."
Na espécie, todavia, reputo cabível o ingresso com mandado de segurança destinado à eventual liberação de quantias faltantes a título de seguro-desemprego, no rastro do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.I - A União Federal interpõe agravo, com fulcro no art. 557, § 1º,do CPC, da decisão que, nos termos dispostos pelo art. 557, §1º-A, doCPC, deu provimento à apelação, para conceder a segurança impetrada,para garantir ao demandante o direito à percepção das parcelas faltantes do seguro-desemprego, haja vista que percebeu o auxílio-doença apenas no período de 30.10.2008 a 03.12.2008 e, por conseguinte, detém o direito líquido e certo à liberação das duas parcelas remanescentes do seguro-desemprego a que faz jus.II - Aduz a recorrente, em síntese, ser o segurado carecedor da ação proposta, vez que o mandado de segurança, por força do que dispõe os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do C. STF, não pode ser utilizado como ação de cobrança. Quanto ao mérito, sustenta que não houve ilegalidade na não concessão do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego, posto que a negativa teve por fundamento as disposições constantes na Normas de Procedimento adotadas pelo setor de Seguro-Desemprego e Abono Salarial daquele ministério, nos termos da Lei nº 7.998/1990 e Resolução nº 467/05 do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Requer seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao apelo interposto e à remessa oficial, tida por ocorrida, ou seja, os autos apresentados em mesa para julgamento.III - Inicialmente, é de se observar que, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 2006.03.00.029935-2, em 08.11.2007, o Órgão Especial desta E. Corte, nos termos do voto condutor exarado pelo Des. Federal Peixoto Junior, assentou, por maioria, o entendimento de possuir o benefício do Seguro-Desemprego natureza previdenciária, enquadrando-se,por conseguinte, dentre as matérias afetas à competência dos órgãos judicantes pertencentes à 3ª Seção.IV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deu provimento à apelação, para conceder a segurança impetrada, eis que no caso concreto, o impetrante obteve na esfera administrativa o indeferimento de sua habilitação, sob o argumento de que já era beneficiário de auxílio-doença, incompatível à percepção do seguro-desemprego requerido.V - O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa,no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental,pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.VI - Assim, tenho por possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente documental.VII - No caso dos autos, o impetrante discute o direito líquido e certo à obtenção do seguro-desemprego. Desta forma, entendo que o caso em tela não se amolda aos óbices previstos pelos enunciados contidos nas Súmulas 269 e 271 do STF, eis que eventual liberação de parcelas atinentes ao seguro-desemprego não configura reconhecimento de valores pretéritos,mas sim mera consequência do reconhecimento da dispensa imotivada do impetrante. Entendo, pois, a presença das condições da ação necessárias à apreciação meritória do presente mandado de segurança.VIII - O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201,III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção IX - Embora se depreenda dos documentos acostados aos autos que o impetrante recebeu benefício previdenciário entre 30.10.2008 e 03.12.2008, seu direito ao seguro desemprego iniciou-se em 15.07.2009, por força de alvará Judicial expedido pelo MM. Juiz da Terceira Vara do Trabalho em Guarulhos/SP, que habilitou o apelante ao gozo do aludido benefício.X - O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, juntado aos autos, demonstra que a ora agravada foi dispensada da empresa Braga & Braga Construções e Engenharia Ltda. Me em 03.10.2008, por força do que restou decidido,em 10.06.2009, na ação trabalhista 02299-2008-313-02-00-2, sendo que,em 15.06.2009, deu entrada na comunicação de dispensa e no Requerimento Especial do Seguro - Desemprego, dentro, portanto, do interregno de 120 dias impostos pela já citada Resolução 64.XI - No caso concreto, o impetrante obteve na esfera administrativa o indeferimento de sua habilitação, sob o argumento de que já era beneficiário de auxílio-doença, incompatível à percepção do seguro-desemprego requerido. Contudo, conforme comprovado nos autos, o requerente recebeu o auxílio-doença no período de 30.10.2008 a 03.12.2008,daí decorrendo que, à data em que requereu a concessão do benefício de seguro-desemprego (em 15.06.2009), encontrava-se desempregado. Desta forma,o óbice apontado pela autoridade coatora já não mais existia à época da já citada habilitação. Caberia ao segurado informar a relação de emprego que manteve entre 11.01.2008 e 03.10.2008, bem como a data em que recebeu o aviso prévio do empregador para dispensa do empregado. Como consequência,cessado o benefício de auxílio-doença em 03.12.2008, fez jus o segurado à concessão do seguro-desemprego a partir da data de seu requerimento(efetivado em 15.06.2009 6).XII - Assim, comprovada a situação de desemprego, bem como descaracterizado o descumprimento do prazo imposto pela administração pública, faz jus a impetrante ao recebimento das parcelas remanescentes do benefício pleiteado.XIII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.XIV - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.XV - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.XVI - Agravo desprovido.
(AMS 00132097520094036119, JUÍZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013..FONTE_REPUBLICAÇÃO:.)
Dado que não foram suscitadas exceções ou objeções processuais e dado que não diviso vício no feito quanto aos temas suscetíveis de apreciação ex officio (art. 485, §3°, CPC), passo ao julgamento de mérito.
2.2. MÉRITO
A Constituição Federal de 1988 trata do seguro-desemprego como sendo um direito social dos trabalhadores, tanto urbanos quanto rurais, conforme seu artigo 7º, II:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;"
A lei 7.998/1990 define que a concessão do seguro desemprego é atribuição exclusiva da União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, desde que atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Seu art. 2º dispõe que:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Já o artigo 3º da lei preconiza os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, com a seguinte redação:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"
Anoto que, em princípio, o fato de alguém figurar como sócio no quadro societário de uma empresa não é óbice, por si, para a percepção de seguro desemprego, salvo se estiver auferindo pró-labore no período:
"(...) Sobre a referida documentação, não há motivos para desconsiderá-la pelo simples fato de consistir em declaração do próprio autor ao fisco. Tais declarações, por serem obrigatórias, possuem a presunção de veracidade, devendo existir prova em contrário para não serem consideradas, o que não foi feito pela União.
Destaco também que o simples fato da empresa constar como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal não tem o condão, por si só, de obstar a concessão do benefício seguro-desemprego. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família.
Dessa forma, o que permitirá o deferimento ou não do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário.
Dessa forma, tendo em vista que o agravado foi demitido sem justa causa em 31/12/2015, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego."
TRF-3, 3. Turma, Rel. Des. Fed. Marga Barth Tessler, 50137559520164040000.
Em sentido semelhante, atente-se para o julgado abaixo:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso do período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33). (TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).
No caso em exame, consta que o contrato de trabalho do impetrante com a TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A perdurou de 11/08/2015 a 27/09/2016 (evento 1 - OUT5 e CTPS4).
O impetrante foi despedido sem justa causa pelo empregador (evento 1 - OUT5). O benefício do seguro-desemprego restou indeferido, sob o argumento de que ele seria sócio da pessoa jurídica NATURAL FIR COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME (evento 1 - OUT7).
Ora, como registrei acima, o fato de a interessada integrar o quadro societário de pessoa jurídica não é fator impeditivo ao deferimento do benefício de seguro-desemprego. Isso significa que, em determinados casos, a presunção de que a parte impetrante aufere renda, como sócio de empresa, deve ser afastada.
Na espécie, consta nos autos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) com relação ao ano de 2015 demonstrando a inatividade da empresa em questão e que a mesma está sem efetuar qualquer atividade operacional (evento 1 - OUT8).
Apesar do cadastro da empresa permanecer ativo perante a Receita Federal, não se pode confirmar a percepção de renda por parte da impetrante a ponto de serem rejeitadas as parcelas do seguro-desemprego.
Quanto a alegação da autoridade impetrada sobre a ausência de interesse de agir, mostra ser incabível, tendo em vista que por conta da inafastabilidade do Poder Judiciário, inexiste a necessidade de ser esgotada a via administrativa, conforme estabelece o artigo 5°, XXXV/CF.
Logo, a concessão da segurança é medida que se impõe ao caso, tendo em vista a não percepção de renda pela parte impetrante, fazendo jus ao recebimento do seguro-desemprego.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. - O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). In casu, ainda que o impetrante tenha figurado como sócio de microempresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda para a subsistência própria e de sua família. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037790-71.2016.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não é possível depreender que a titularidade da pessoa jurídica, em si, pressupõe a percepção de rendimentos aos sócios. 2. A mera manutenção de registro de empresa em nome do postulante ao seguro-desemprego não justifica cancelamento ou suspensão do benefício. 3. O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001591-29.2016.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2017)
Destarte, estando a sentença em conformidade com a jurisprudência da Turma, não há razão que autorize a sua reforma, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000633-30.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50006333020174047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 24/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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