Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005 DO CODEFAT. PERÍODO AQUISITIVO. DEZESSEIS MESES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃ...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005 DO CODEFAT. PERÍODO AQUISITIVO. DEZESSEIS MESES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONSTATADO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A Resolução nº 467/2005, do CODEFAT, editada nos limites conferidos pela Lei nº 7.998/90, dispõe, em seu art. 5º, que o seguro-desemprego será concedido, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, constando do seu parágrafo 1º que o período aquisitivo será contado da data da dispensa que deu origem à primeira habilitação e, do parágrafo 2º, que a primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo. 3. Não há qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do requerimento em questão, uma vez que não houve o preenchimento do requisito relativo ao período aquisitivo necessário para o recebimento do beneficio. (TRF4, AC 5022189-83.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022189-83.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARIA JANAILMA DE LIMA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento indeferido na via administrativa em virtude da parte impetrante não ter preenchido o período aquisitivo necessário para o recebimento do seguro-desemprego.

A sentença denegou a segurança pleiteada. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança. Custas ex lege.

A parte autora apelou, sustentando, em síntese, que a dispensa referente ao requerimento do benefício em questão ocorreu com aviso prévio indenizado, o que ocasionaria sua projeção para 30/04/2020, superando o período aquisitivo de 16 meses. Requereu, então, a reforma da sentença a fim de que seja concedida a segurança pleiteada.

Oportunizadas as contrarrazões, foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Do Seguro-desemprego

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

O art. 4º da referida lei dispõe, ainda, que:

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

Por sua vez, a Resolução nº 467/2005, do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, em seu art. 5º, dispõe:

Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

I-03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

II-04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e

III-05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.

§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.

Assim, a Resolução nº 467/2005, do CODEFAT, editada nos limites conferidos pela Lei nº 7.998/90, dispõe, em seu art. 5º, que o seguro-desemprego será concedido, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, constando do seu parágrafo 1º que o período aquisitivo será contado da data da dispensa que deu origem à primeira habilitação e, do parágrafo 2º, que a primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.

No caso em tela, extrai-se da análise dos elementos presentes nos autos que a impetrante foi admitida na empresa Illu Sorvetes - Eireli em 01/07/2019, tendo sido demitida sem justa causa em 31/03/2020 (Evento 1 - CTPS3).

Requereu, então, o benefício de seguro-desemprego (Requerimento nº 7773282073), o qual foi indeferido com base no seguinte fundamento: "Sem direito a saldo de parcelas - Verificar Requerimento Anterior" (Evento 1 - INFBEN6).

Constata-se que a impetrante, em requerimento anterior (Requerimento nº 7761439213) gozou o benefício de seguro-desemprego após a dispensa ocorrida em 04/12/2018 (Evento 8 - OFIC4). Após, veio a adquirir novo emprego, restando novamente dispensada em 31/03/2020, ou seja, antes de decorrido o período de 16 meses e dentro do período aquisitivo do requerimento anterior (04/12/2018 a 03/04/2020).

Em que pese a parte impetrante sustente que a nova dispensa referente ao requerimento de seguro-desemprego em questão ocorreu com aviso prévio indenizado, ocasionando sua projeção para 30/04/2020, não logrou comprovar tal alegação, deixando de acostar aos autos cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), razão pela qual a data de dispensa a ser considerada deve ser aquela escrita na CTPS acostada aos autos (31/03/2020).

Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do requerimento em questão, uma vez que não houve o preenchimento do requisito relativo ao período aquisitivo necessário para o recebimento do beneficio.

Pelas razões acima expostas, não tendo a impetrante comprovado de plano a violação de direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe.

Sendo assim, a sentença proferida, que denegou a segurança, deverá manter-se hígida nos seus exatos termos.

Encargos Processuais

Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002800834v8 e do código CRC f77e235b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/10/2021, às 16:23:58


5022189-83.2020.4.04.7000
40002800834.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022189-83.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARIA JANAILMA DE LIMA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. Resolução nº 467/2005 do CODEFAT. PERÍODO AQUISITIVO. DEZESSEIS MESES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. não constatado.

1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

2. A Resolução nº 467/2005, do CODEFAT, editada nos limites conferidos pela Lei nº 7.998/90, dispõe, em seu art. 5º, que o seguro-desemprego será concedido, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, constando do seu parágrafo 1º que o período aquisitivo será contado da data da dispensa que deu origem à primeira habilitação e, do parágrafo 2º, que a primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.

3. Não há qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do requerimento em questão, uma vez que não houve o preenchimento do requisito relativo ao período aquisitivo necessário para o recebimento do beneficio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002800835v5 e do código CRC 19f3cf97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/10/2021, às 16:23:58


5022189-83.2020.4.04.7000
40002800835 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 A 05/10/2021

Apelação Cível Nº 5022189-83.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MARIA JANAILMA DE LIMA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: OESLEY MICHELS (OAB PR085042)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 14:00, na sequência 625, disponibilizada no DE de 15/09/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!