APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003222-05.2016.4.04.7105/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | RAQUEL DO AMARAL |
ADVOGADO | : | WILLIAM ANDRES AMARO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
- A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144854v4 e, se solicitado, do código CRC 48C728A8. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003222-05.2016.4.04.7105/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | RAQUEL DO AMARAL |
ADVOGADO | : | WILLIAM ANDRES AMARO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que - em mandado de segurança em que o impetrante postulava a liberação do seguro desemprego - denegou a segurança.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida no evento 8, a qual deferiu o pedido de imediata liberação das parcelas de seguro-desemprego devidas à impetrante.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas.
Feito sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, este terá efeito devolutivo e deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a União propugnou pela reforma da sentença sustentando em síntese que "para que se tivesse um mínimo de segurança acerca da inatividade ou inexistência de renda da empresa e que se tivesse uma amostra da boa-fé da parte autora, seria necessário que a impetrante, no mínimo, houvesse efetuado a baixa regular da empresa ou apresentado distrato da sociedade, ainda que após o indeferimento administrativo do recebimento do benefício',
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela sua não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Na hipótese em tela, entendo pela existência de ato ilegal a ser atacado pela via mandamental.
No caso dos autos, evitando tautologia, bem como em virtude da estagnação do quadro fático apresentado por ocasião da análise do pedido liminar, transcrevo parte do teor da decisão exarada naquela ocasião (evento 8), a qual deferiu a medida de urgência, adotando-a como razão de decidir:
Trata-se de mandado de segurança no qual postula a parte impetrante provimento judicial, inclusive em caráter liminar, que determine à autoridade impetrada o imediato implemento do benefício de seguro-desemprego em seu favor.
Narrou ter sido demitido sem justa causa, tendo encaminhado junto ao impetrado pedido de concessão de seguro-desemprego. Disse que o pedido foi negado por constar o nome da impetrante como sócio de empresa (renda própria), mas que esta se encontra inativa, conforme documentos que anexa com a inicial. Requereu a concessão da AJG.
Vieram os autos conclusos para decisão.
No caso, postula a impetrante a condenação da ré a efetuar o adimplemento de parcelas do seguro desemprego, cujo pedido de liberação foi indeferido administrativamente.
Os requisitos para o deferimento da medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.
Analisando os documentos que acompanham a inicial, entendo que deve ser deferida a liminar, uma vez que presentes os requisitos para concessão da medida.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/90 que regulamenta o programa do seguro-desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto naLei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
No presente caso, o impetrante demonstrou a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho que manteve com a empresa Panosul Têxtil Ltda, período de 16/06/2015 a 19/07/2016. O pedido de seguro-desemprego foi indeferido sob o fundamento de que o requerente perceberia renda própria na condição de sócio da empresa identificada pelo CNPJ nº 05.027.299/0001-00 - Ezequiel do Amaral & Cia Ltda ME.
Contudo, restou demonstrado nos autos que a empresa em referência, tudo indica, encontra-se inativa, conforme situação cadastral junto à Receita Federal, de modo que o impetrante, certamente, dela não aufere rendimentos para a sua manutenção.
Diante disso, entendo que merece ser afastado o óbice apontado. A simples manutenção do registro da empresa/sócio de associação não permite inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, não estando esta situação elencada entre as hipóteses de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. Entende este Juízo presente, assim, a verossimilhança das alegações a amparar o deferimento da medida pleiteada.
Neste sentido o seguinte precedente do egrégio TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
De igual modo, faz-se presente o periculum in mora tendo em conta o caráter alimentar do benefício em questão, que tem a finalidade de prestar assistência ao trabalhador em período em que este se encontra sem fonte de renda.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para o fim de determinar à autoridade coatora que promova a liberação das parcelas de seguro-desemprego à parte impetrante, desde que não haja outro óbice para tanto, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Defiro, outrossim, o pedido de AJG.
Intime-se a parte impetrante da presente decisão.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a liminar ora deferida e, querendo, preste as informações que reputar devidas.
(...)
Acrescento que a autoridade coatora, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos pela impetrante, razão pela qual a procedência do pedido é medida impositiva.
Com efeito, a jurisprudência tem consolidado entendimento de que a mera manutenção do registro de empresa - por si só - não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002283-74.2016.404.7121, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2017)
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003222-05.2016.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50032220520164047105
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | RAQUEL DO AMARAL |
ADVOGADO | : | WILLIAM ANDRES AMARO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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