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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. TRF4. 5004075-63.2020.4.04.7108...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:36

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.998/1990). 2. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. Nessa perspectiva, ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família. 3. Comprovada a inatividade das empresas das quais o(a) trabalhador(a) era sócio, ele(a) faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, desde que implementados os demais requisitos para a obtenção do benefício. (TRF4, AC 5004075-63.2020.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004075-63.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARCOS ROBERTO NARLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GENERINO SOARES GUSMON (OAB PR011354)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança em que objetivava provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao recebimento do seguro desemprego.

Em suas razões recursais, o apelante alegou que: (1) o impetrante não auferiu qualquer rendimento da empresa em que figurou como sócio, durante todo o período em que deveria ter recebido as parcelas do benefício em comento, conforme demonstra através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de 2016, tendo em vista que a supramencionada empresa permaneceu “sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial”até a data de sua baixa em 29/11/2016, e (2) tais declarações por serem obrigatórias, possuem presunção de veracidade, devendo haver prova em contrário para não serem consideradas,sendo este o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal exarou parecer, manifestando-se pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

MARCOS ROBERTO NARLO impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM NOVO HAMBURGO, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao recebimento do seguro desemprego.

Referiu que exerceu atividade laborativa na pessoa jurídica “NILSON ANTONIO - EPP”, no período de 24/03/2016 até 06/10/2016, quando houve a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa. Juntou aos autos documentação visando comprovar que deu baixa e que não auferiu renda da empresa em que figurava como sócio, bem como afirmou seu direito à percepção do benefício. Requereu a concessão da benesse em sede de tutela de evidência/urgência. Discorreu sobre o seu direito líquido e certo ao recebimento do benefício. Fez pedido de gratuidade judiciária. Juntou documentos (E1).

Deferido o benefício da gratuidade judiciária e indeferido o pedido de antecipação de tutela (E4).

A União manifestou interesse em ingressar no feito, requerendo sua intimação de todos atos supervenientes (E9).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (E13), trazendo aos autos Relatório de Requerimento do seguro-desemprego, autuado o pleito administrativo sob o nº 7738423046, requerido na data de 24/10/2016. Inobstante, a concessão do benefício restou indeferida pelo seguinte motivo: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 14/09/2016, CNPJ: 26.169.239/0001-83". Por fim, requereu a denegação em definitivo da segurança.

O Ministério Público Federal apresentou parecer sustentando que o presente feito não envolve interesses de incapazes ou públicos primários, razão por que deixa de intervir (17).

Vieram conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da liberação das parcelas de seguro-desemprego.

Através da presente ação, postula a impetrante a concessão de segurança para propiciar o recebimento de benefício seguro-desemprego.

A Lei nº 7.998/1990, estabelece os requisitos necessários à habilitação do benefício, quais sejam:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Vê-se que uma das condicionantes é a inexistência de renda suficiente (inciso V).

No caso dos autos, a parte impetrante foi demitida da NELSON ANTONIO - EPP em 06/10/2016 (E1, CTPS6).

Requereu a concessão do benefício de seguro desemprego - requerimento nº 7738423046 - em 24/10/2016, não não sendo o mesmo deferido pelo seguinte motivo: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 14/09/2016, CNPJ: 26.169.239/0001-83." (E13, EXTR2).

A fim de comprovar o direito alegado, a parte impetrante anexou somente Certidão de Baixa relativa à empresa “EMPREITEIRA NARLO LTDA”, de inscrição do CNPJ 26.169.239/0001-83, datada de 29/11/2016 (E1-OUT8).

No caso, o deslinde da questão passa pelo exame sobre o percebimento de renda pelo impetrante e a prova pré-constituída juntada aos autos não se mostra suficiente para afastar, por si só, as conclusões da autoridade impetrada.

Ocorre que a certidão anexada nos autos, desacompanhada de outros elementos, não se presta para demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos da referida empresa, sendo necessária e indispensável a produção probatória para correta aferição da alegação da impetrante, de não percepção de renda de qualquer natureza após demissão.

Logo, como para elucidação de tal ponto seria necessária dilação probatória, que não é admitida na via estreita do mandado de segurança, deve ser denegada a ordem.

Por conseguinte, prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)

O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.

Nessa perspectiva, ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que poderia ser comprovado, mediante documentos).

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário, óbice apontado para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. 2- Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002394-32.2018.4.04.7107, 4ª Turma , Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/07/2018 - destacado)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO seguro DESEMPREGO.DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)

No caso concreto, o apelante acostou aos autos Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) referentes ao ano de 2016, que corroboram a inatividade de tais empresas (evento 27 - OUT2) além da própria Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, emitida em 29/11/2016, evidenciando a ausência de percepção de renda como empresário no período imediatamente posterior a sua rescisão de contrato de trabalho.

No mesmo sentido, o parecer ministerial (evento 4).

À vista de tais considerações, é de se acolher a irresignação recursal, para determinar à União que proceda à habilitação do(a) apelante ao recebimento do benefício de seguro-desemprego, com o pagamento das parcelas devidas a esse título, desde que não haja outro motivo para indeferi-lo.

Sem honorários advocatícios e custas na forma da lei.

Por fim, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001864761v4 e do código CRC c11755c8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/7/2020, às 17:27:46


5004075-63.2020.4.04.7108
40001864761.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004075-63.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARCOS ROBERTO NARLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GENERINO SOARES GUSMON (OAB PR011354)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.

1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.998/1990).

2. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. Nessa perspectiva, ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família.

3. Comprovada a inatividade das empresas das quais o(a) trabalhador(a) era sócio, ele(a) faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, desde que implementados os demais requisitos para a obtenção do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001864762v2 e do código CRC d83cb0c2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/7/2020, às 17:27:46

5004075-63.2020.4.04.7108
40001864762 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 01/07/2020

Apelação Cível Nº 5004075-63.2020.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARCOS ROBERTO NARLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GENERINO SOARES GUSMON (OAB PR011354)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/07/2020, na sequência 1504, disponibilizada no DE de 19/06/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:35.

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