APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006576-32.2016.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EZEQUIEL MISTURINI |
ADVOGADO | : | LOURDES VOLPATO DOS SANTOS |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO.
1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
3. Diante da insuficiência da prova pré-constituída para comprovação do direito líquido e certo alegado, tem-se a inadequação da via processual eleita, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção da ação sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reformar a sentença e julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, forte no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC/2015, reconhecendo, de ofício, a inadequação da via processual eleita, restando assim prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064943v14 e, se solicitado, do código CRC EFE3B2E8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006576-32.2016.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EZEQUIEL MISTURINI |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EZEQUIEL MISTURINI objetivando a concessão de seguro-desemprego em virtude da dispensa imotivada pela empresa Distribuidora de Ferramentas Possamai Ltda, na data de 15/03/2016, benefício esse que restou indeferido na via administrativa pelo motivo "Renda Própria - Sócio de Empresa (Evento 1, OUT6, Página 1), pelo fato do autor constar como sócio das empresas Distribuidora de Ferragens Barbosense LTDA e Alfa Representações LTDA.
Foi indeferido o provimento liminar e denegada a segurança, pois o juízo a quo entendeu que a Parte Impetrante não teria comprovado adequadamente que não recebeu renda ou pró-labore das referidas empresas.
Em apelação, o impetrante sustentou que a sentença merece reforma, pois teria devidamente comprovado nos autos a inexistência de renda. Arguiu que, em relação à empresa Distribuidora de Ferragens Barbosense Ltda, juntou CNPJ (Evento 1, CNPJ8, Página 1), contrato social (Evento 1, CONTRSOCIAL10) e declaração do SIMPLES (Evento 1, OUT11), bem como declaração emitida por escritório de contabilidade (Evento 1, OUT13, Página 1), documentação que demonstraria que não houve pagamento de pró-labore e/ou distribuição de lucros ao apelante. Aduziu ainda, em relação à empresa Alfa Representações Ltda, ter igualmente demonstrado a inexistência de recebimento de pró-labore, tendo juntado também CNPJ (Evento 1, CNPJ9, Página 1), e situação cadastral atualizada (Evento 1, CNPJ9, Página 2), com rol dos sócios e administradores da empresa, demonstrando não fazer mais parte da sociedade. Prequestionou matéria de direito deduzida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte não opinou sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Conforme se verifica, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.
A qualidade de sócio de empresa do impetrante, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5048569-85.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5012927-42.2016.404.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000633-30.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017)
Dito isto, oportuno salientar que constitui ônus do(a) impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta permaneça em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
Do caso concreto
No caso em apreço, as empresas DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS BARBOSENSE LTDA - ME e ALFA REPRESENTAÇÕES LTDA - ME. encontram-se ativas.
A partir da análise da documentação acostada na inicial, tem-se que a impetrante não logrou êxito em colacionar ao feito elementos aptos a demonstrar inexistir renda em seu favor.
Em relação à empresa Distribuidora de Ferragens Barbosense Ltda, a inscrição no CNPJ (Evento 1, CNPJ8, Página 1) e o contrato social (Evento 1, CONTRSOCIAL10) tão somente demonstram que empresa encontra-se em atividade e a qualidade de sócio-administrador do apelante. A declaração do SIMPLES (Evento 1, OUT11) é referente ao calendário 2015, não se prestando para comprovar a inexistência de rendimentos a partir do desligamento imotivado do impetrante, ocorrido em 15/03/2016. Do mesmo modo, a declaração de não recebimentos de pró-labore, emitida por escritório de contabilidade (Evento 1, OUT13, Página 1), como bem asseverou o juízo singular, é produzida de forma unilateral por Contador da empresa, sendo insuficiente para demonstrar de forma inequívoca a inexistência de renda no período pós-demissão.
Da análise da documentação referente à Alfa Representações Ltda, tem-se a demonstração que a empresa encontra-se ativa, conforme inscrição CNPJ (Evento 1, CNPJ9, Página 1). A Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA (Evento 1, CNPJ9, Página 2), embora comprove que o autor não mais pertence ao quadro social das referida empresa, certifica apenas a situação atual da data da consulta, ou seja, do dia 20/04/2016. Sendo essa data posterior à demissão sem justa-causa do apelante, ocorrida em 15/03/2016, imprescindível a dilação probatória para solução adequada da questão.
Sendo assim, em vista da insuficiência do conteúdo probatório eficaz que instruiu a inicial e diante da estreita via mandamental, que pressupõe a existência de direito líquido e certo, aferível mediante prova pré-constituída e não comportando dilação probatória, tem-se a inadequação da via processual eleita pelo impetrado, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Logo, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da inadequação da via eleita pelo impetrante, devendo ser extinta a ação sem apreciação do mérito.
Conclusão
Por essas razões, reconheço a inadequação da via eleita, reformando a sentença para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito.
Encargos Processuais
Custas pelo impetrante, suspensas em razão do benefício da AJG.
Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Prequestionamento
Dou por prequestionada a matéria de direito deduzida na peça recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reformar a sentença e julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, forte no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC/2015, reconhecendo, de ofício, a inadequação da via processual eleita, restando assim prejudicado o recurso interposto.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006576-32.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50065763220164047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EZEQUIEL MISTURINI |
ADVOGADO | : | LOURDES VOLPATO DOS SANTOS |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 24/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 10 DA LEI N.º 12.016/2009 C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA, RESTANDO ASSIM PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142113v1 e, se solicitado, do código CRC FFCF3A85. | |
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