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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELE...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:57:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. 1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido. 3. Diante da insuficiência da prova pré-constituída para comprovação do direito líquido e certo alegado, tem-se a inadequação da via processual eleita, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo ser extinta a ação sem julgamento de mérito. (TRF4 5043588-13.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043588-13.2016.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALLISSON HENRIQUE MAFRA
ADVOGADO
:
William Aarão Fernandes
:
DANIEL HENRIQUE MORO MALHERBI DOS SANTOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO.
1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
3. Diante da insuficiência da prova pré-constituída para comprovação do direito líquido e certo alegado, tem-se a inadequação da via processual eleita, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo ser extinta a ação sem julgamento de mérito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080285v8 e, se solicitado, do código CRC 141633A5.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043588-13.2016.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALLISSON HENRIQUE MAFRA
ADVOGADO
:
William Aarão Fernandes
:
DANIEL HENRIQUE MORO MALHERBI DOS SANTOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALLISSON HENRIQUE MAFRA objetivando liberação de parcelas seguro-desemprego, que tiveram o seu adimplemento indeferido via administrativa pelo motivo "Renda Própria - Sócio de Empresa", pelo fato do impetrante constar como sócio da empresa MAFRA & GAZZOLA SOLUÇÕES EM VENTILAÇÃO NATURAL E CONTROLE DE FUMAÇA LTDA.
Foi deferido o provimento liminar para o fim de determinar à autoridade coatora a imediata liberação do benefício do seguro-desemprego à impetrante, com o pagamento das parcelas devidas.

A sentença concedeu a segurança, confirmando a medida liminar e sujeitando a sentença ao reexame necessário.

Em apelação a União sustentou a ausência de demonstração do direito líquido e certo invocado e inadequação da via eleita, haja vista que o impetrante juntou aos autos apenas declaração relativa a um único mês e que não se prestaria para comprovação da inatividade da empresa.

Vieram os autos a este Tribunal.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Conforme se verifica, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.
A qualidade de sócio de empresa do impetrante, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5048569-85.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5012927-42.2016.404.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000633-30.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017)
Dito isto, oportuno salientar que constitui ônus do (a) impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta permaneça em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
Do caso concreto
No caso em apreço, a empresa MAFRA & GAZZOLA SOLUÇÕES EM VENTILAÇÃO NATURAL E CONTROLE DE FUMAÇA LTDA se encontra ativa.
A partir da análise da documentação acostada na inicial, tem-se que o impetrante não logrou êxito em colacionar ao feito elementos aptos a demonstrar inexistir renda em seu favor.
Foi juntada aos autos Declaração do Simples Nacional (Evento 1, OUT9), que, como bem asseverou a União em seu apelo, apenas demonstra não ter havido o ingresso de receitas no mês de maio de 2016, sendo insuficiente para demonstrar a inatividade da empresa, e, consequentemente, a inexistência de rendimentos em favor do apelante.
Ademais, o fato de ser um empreendimento novo não desincumbe o impetrante de demonstrar suficientemente que a empresa em atividade não fornece rendimentos, se afigurando imprescindível dilação probatória para solução adequada da questão.

Sendo assim, em vista da insuficiência do conteúdo probatório eficaz que instruiu a inicial e diante da estreita via mandamental, que pressupõe a existência de direito líquido e certo, aferível mediante prova pré-constituída e não comportando dilação probatória, tem-se a inadequação da via processual eleita pelo impetrado, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Logo, merece acolhida a alegação de inadequação da via eleita suscitada pelo impetrado, devendo ser extinta a ação sem apreciação do mérito.

Conclusão

Por essas razões, reconheço a inadequação da via eleita, reformando a sentença para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito.

Encargos Processuais

Custas pelo impetrante, suspensas em razão do benefício da AJG.

Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, forte no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC/2015.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043588-13.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50435881320164047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALLISSON HENRIQUE MAFRA
ADVOGADO
:
William Aarão Fernandes
:
DANIEL HENRIQUE MORO MALHERBI DOS SANTOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 24/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 10 DA LEI N.º 12.016/2009 C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142114v1 e, se solicitado, do código CRC 9B09893B.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 22/08/2017 18:03




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