REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023920-23.2016.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | DEBORA REGINA GERMANO VIEIRA |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.
2. O simples indeferimento indevido de pedido de concessão do seguro-desemprego não leva, necessariamente, à configuração de dano moral indenizável pela Administração, sendo imprescindível a demonstração, por alguma circunstância adicional, da existência de efetivo abalo de natureza extra patrimonial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094794v8 e, se solicitado, do código CRC D810B544. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023920-23.2016.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | DEBORA REGINA GERMANO VIEIRA |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de concessão de segurança para que a União implemente o benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, que é sócia de pessoa jurídica comercial. A sentença, ainda, afastou a condenação a título de danos morais.
Com parecer do MPF, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Do Seguro-Desemprego
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
O fato de ter figurado como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. Em suma, o que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33).
(TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).
No caso dos autos, a sentença identifica devidamente a prova ao expressar que:
''A Parte Impetrante comprovou a inatividade durante o ano de 2015 com a juntada da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (evento 1, DECL12).
A CIRCULAR n. 14/2016 do MTE alterou as orientações relacionadas à análise de recursos administrativos com apontamento da condição de sócio. Atualmente, a orientação é de que seja permitida a liberação do benefício aos requerentes que, apesar de possuírem apontamento da condição de sócio, realizem a baixa do CNPJ na Receita Federal em data posterior à demissão.
Ocorre que a Parte Impetrante, embora não tenha rendimentos advindos da sociedade, informa que não pode dar baixa no CNPJ da empresa.
A Lei n. 7.998/90 não coloca a manutenção de CNPJ ativo da empresa da qual o segurado seja sócio como fato impeditivo do recebimento do seguro-desemprego. O que é apontado como óbice é a obtenção de renda como sócio da empresa, o que afastaria a necessidade do benefício, mas que, aparentemente, não foi comprovado. O que se depreende de inúmeros processos envolvendo situações semelhantes é que o MTE não faz concreta apuração, presencial ou documental, de renda pelos sócios de empresas, restringindo-se a apontar sua condição de sócio como óbice ao recebimento do benefício.''
Dessa forma, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego.
Dos danos morais
O simples indeferimento indevido de pedido de concessão do seguro-desemprego não leva, necessariamente, à configuração de dano moral indenizável pela Administração, sendo imprescindível a demonstração, por alguma circunstância adicional, da existência de efetivo abalo de natureza extra patrimonial.
Portanto, somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
No presente caso, não diviso efetiva lesão à integridade psíquica da autora, apta a ensejar reparação por danos morais. Reputo que não surte a obrigação de indenizar os alegados danos morais, porquanto não se pode presumir que do fato narrado tenha decorrido sofrimento hábil a impor custo financeiro à demandada.
Colaciono entendimento jurisprudencial desta corte no que perquire ao tema abordado:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. seguro-desemprego. PAGAMENTO. ATRASO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FLAGRANTEMENTE ABUSIVO OU EQUIVOCADO. INCIDENTE DESPROVIDO.1. "O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o seu cancelamento por parte da Administração, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (TRF4, AC 5011204-69.2013.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015).2. Decisão recorrida alinhada com a atual jurisprudência da TRU 4ª Região, conforme uniformização no IUJEF nº 5004148-45.2014.404.7205/SC, que afastou o dano moral presumido pelo simples indeferimento ou atraso no pagamento do seguro-desemprego.3. Incidente desprovido.(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5006307-24.2015.4.04.7108, TRU - cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Nicolau Konkel Junior, 07/10/2016).
A verificação do abalo moral alegadamente sofrido não se situa apenas na ocorrência de eventual ato ilícito, mas que também tal ato seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Do exame do conjunto probatório constante nos autos, não se verifica a demonstração da ocorrência de um abalo moral de magnitude tal, que extrapolasse a esfera do mero constrangimento ou aborrecimento.
Não vejo como exigir, diante do princípio da legalidade, conduta diversa da União a não ser a de indeferir o pedido administrativamente e, nesta toada, condená-la por dano moral se mostraria descabido.
Logo, no que tange à configuração dos danos morais, dou provimento à remessa, afastando a incidência dos danos morais postulados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023920-23.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50239202320164047108
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | DEBORA REGINA GERMANO VIEIRA |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 02/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181000v1 e, se solicitado, do código CRC 7DA58059. | |
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