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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. BAIXA DO CNPJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRF4. 5001830-21.2017.4.04.7129...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:00:53

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. BAIXA DO CNPJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A devida comprovação da baixa do registro empresarial na Receita Federal enseja a liberação do benefício pleiteado. (TRF4 5001830-21.2017.4.04.7129, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 01/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001830-21.2017.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

PARTE AUTORA: LISIANE DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LISIANE DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA contra ato do GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – SÃO LEOPOLDO/RS, pretendendo a liberação das parcelas do benefício do seguro-desemprego.

Sobreveio sentença nestes termos:

Ante o exposto, ratificando os termos da decisão do evento 11, concedo a segurança pleiteada nos autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de determinar à autoridade impetrada que libere, imediatamente, as parcelas do seguro-desemprego em favor do impetrante, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Sem condenação em custas (art. 4º, I, Lei n.º 9.289/96). Sentença sujeita à remessa necessária.

Subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento da remessa oficial (evento5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Gravita a controvérsia dos autos em torno do seguinte ponto: existência de direito líquido e certo ao recebimento das parcelas relativas ao seguro-desemprego, indeferido sob o argumento de exercício de atividade empresarial do impetrante (percepção de renda própria), em razão da existência vínculo ativo como sócio de empresa mercantil.

Os requisitos para a habilitação ao benefício estão disciplinados no artigo 6º-B do referido diploma legal acima citado, que assim dispõe:

Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)

A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:

Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:

I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;

III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e

V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.

Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.

A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que o seguro desemprego assim restou disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Grifei).

Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

No caso concreto, a partir dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que o impetrante manteve vínculo de emprego junto à empresa CLEONICE ROSA DA LUZ- ME, no período de 11/01/2016 a 12/02/2017, tendo sido dispensada sem justa causa (evento 1, CONTR8).

Conforme Consulta de Habilitação do Seguro Desemprego, verifica-se que o pedido foi indeferido pelo motivo: “Percepção de renda própria: Contribuinte Individual. Início Contribuição: 08/2014...”-ev.1PROCADM7.

Contudo, a impetrante apresentou nos autos documento que evidencia a inatividade da referida sociedade: certidão de baixa de inscrição no CNPJ (ev.1-CNPJ12).

Destaco, por oportuno, a recente Circular nº 25, de 26 de outubro de 2016, publicada no âmbito da Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, vinculada ao MTE, a qual altera recomendações de análise do Recurso Administrativo Motivo 551 - Modalidade Formal/Bolsa de Qualificação Profissional, objeto desta ação.

No que toca à documentação comprobatória para fins de percepção ou não de renda por parte do requerente de seguro-desemprego, assim prevê a circular, cujos excertos transcrevo abaixo:

(...)

" Dessa forma, e considerando o pronunciamento da Consultoria Jurídica, orientamos que as unidades da SRTE acatem a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) como instrumento de prova de não percepção de renda e o consequente deferimento do Recurso Administrativo Motivo 551.

Anotamos, ainda, que a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) recepcionada pela Receita Federal do Brasil refere-se ao exercício anterior da emissão, ou seja, a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa emitida em 2016 refere-se ao exercício 2015, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015:

Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2015.

Nesse sentido, orientamos que na análise das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica (DSPJ), objeto de prova para liberação do Recurso, os agentes considerem o ano atual e posterior à sua referência, medida que visa evitar prejuízo aos trabalhadores. Asssim, e possível admitir que uma Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016, que se refere ao período de 2015, seja válida para requerimentos do Seguro-Desemprego, cuja dispensa tenha ocorrido nos anos de 2015 e 2016. "

(...)

Sendo assim, o conjunto probatório é suficiente para provar que a impetrante não obtém renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa (cuja baixa já se deu-ev.1-CNPJ12). Ademais, restou demitida sem justa causa, não havendo óbice, portanto, ao deferimento do pedido, com fundamento na referida Circular nº 25/2015/MTE.

Nessa linha, cito alguns julgados da Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. O fato da agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (TRF4, AG 5001958-25.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/04/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante. (TRF4, AG 5004241-21.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).- Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser concedida a medida liminar, a fim de que a autoridade impetrada analise o requerimento de seguro-desemprego formulado pelo impetrante, sem considerar a sua condição de sócio da empresa, porquanto esta está baixada perante a Receita Federal desde o ano de 2009, não tendo, portanto, como o impetrante dela auferir os rendimentos para a sua manutenção e de sua família. (TRF4, AG 5004662-11.2016.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 31/03/2016).

Assim, tenho que permanece, dessa forma, caracterizada a sua condição de desemprego, bem como o seu direito à percepção das prestações do seguro-desemprego bloqueadas.

Diante disso, impõe-se a concessão da segurança.

(...)

De fato, a impetrante comprovou a baixa do registro empresarial conforme documento acostado aos autos (evento1, CNPJ12), de modo que não se justifica o indeferimento do benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000343129v3 e do código CRC 6356a7d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 01/02/2018 14:59:30


5001830-21.2017.4.04.7129
40000343129.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:00:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001830-21.2017.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

PARTE AUTORA: LISIANE DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. BAIXA DO CNPJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

A devida comprovação da baixa do registro empresarial na Receita Federal enseja a liberação do benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000343130v4 e do código CRC 557f81f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 01/02/2018 14:59:30


5001830-21.2017.4.04.7129
40000343130 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5001830-21.2017.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

PARTE AUTORA: LISIANE DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BIANCA BARELLA DA SILVA

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 12/01/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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